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Movimentações 2019 2018
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA
- CESTE, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
"EMENTA - INSTALAÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE
DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DO PESCADO. ÔNUS DA
PROVA. 1. Havendo a alegação de que a construção da hidrelétrica causou
danos contínuos e permanentes ao ciclo reprodutivo dos peixes, não é
possível identificar com precisão o termo inicial para contagem do prazo
prescricional, razão pela qual deve ser afastada por ora a arguição de
prescrição. 2. Tratando-se de ação individual de indenização, na qual o
pescador artesanal pretende se ver ressarcido de prejuízos advindos de
suposta queda na produção dos peixes, incumbe ao autor o ônus da prova
dos alegados prejuízos e da sua exata dimensão, nos termos do art. art. 373 I
do CPC, inclusive quanto a demonstração de exercício profissional da
atividade pesqueira antes e depois da instalação da hidrelétrica. 3. Agravo
conhecido e parcialmente provido. Unanimidade" (fl. 601e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. 1. A contradição que autoriza a oposição
de Embargos é de ordem interna, vale dizer, da decisão com ela mesma, e
não entre a decisão e tese jurídica que o Embargante entende aplicável ao
caso. 2. O Tribunal não pode enfrentar matérias que ainda não foram
apreciadas pelo Juízo de base, pena de violação ao duplo grau de jurisdição e
supressão de instância. 3. Embargos conhecidos e rejeitados" (fl. 619e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além da existência de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, e 206, §3º, V, do Código Civil, sob a tese
de que: (a) "não pode o recorrente ser penalizado por uma hipotética inadmissibilidade do recurso por
ausência de prequestionamento, visto que utilizou dos meios de que dispunha para atender tal
pressuposto de admissibilidade (discutindo a matéria regulada por lei federal em primeiro grau, em
grau de recurso e opondo embargos de declaração para fins de prequestionamento); contudo, ante a
rejeição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento explícito no v. acórdão, caso
não seja considerado prequestionado o quanto exposto pelo recorrente em seu recurso de embargos e
o art. 206, §3°, V, do CC, teve seu direito à prestação jurisdicional negado, sendo evidente a violação
ao art. 1.022, II, do Novo CPC" (fl. e); (b) "com a prática do suposto ato ilícito, emerge
imediatamente o direito da parte prejudicada de postular em juízo a correspondente indenização, que,
por respeito ao princípio da segurança jurídica, não pode ser exercido ad infinitum, devendo ser
postulado dentro do prazo de 3 anos previsto pelo art. 206, §3°, V, do CC, sob pena de ser decretada
a prescrição da pretensão da reparação civil" (fl. 635e).
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 670/678e), o Recurso Especial foi admitido pelo
Tribunal de origem (fls. 714/715e).
Com parcial razão a parte recorrente.
Na origem, trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora recorrida, com o
objetivo de obter reparação pelos danos morais, materiais e ambientais, ocasionados pela implantação
da Hidrelétrica de Estreito, sob o fundamento de que é pescador profissional e sofreu bastante com a
diminuição da população de peixes.
O acórdão recorrido julgou o Agravo de Instrumento que se insurgiu contra "a decisão
do Juízo da 2ª Vara de Porto Franco, que, afastando a prescrição suscitada e reconhecendo a
responsabilidade objetiva do Agravante pelos potenciais danos ambientais, inverteu o ônus
probatório" (fl. 602e), nos seguintes termos:
" Não há elementos, nessa fase do processo, para se acolher (ou mesmo
afastar) desde logo a arguição de prescrição, pois o Agravado também
deduz sua pretensão com base na alegação de que a construção da
hidrelétrica causou danos permanentes' ao ciclo reprodutivo dos peixes,
o que, em tese, ainda poderia estar repercutindo na
quantidade/qualidade do pescado que o Recorrido diz extrair do rio
Tocantins.
O fato é que os alegados danos ambientais, se existentes, ainda estariam
sendo produzidos no tempo e, por essa razão, não há como se fixar a
priori um marco temporal certo a partir do qual se possa contar, com
segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação
indenizatória correspondente.
E é exatamente pelo específico prejuízo reclamado, que não se revela
adequada a inversão do ônus da prova na espécie. A ação proposta na base
não tem caráter coletivo nem por objeto a reparação de eventuais danos
ambientais ao ecossistema do Rio Tocantins, de modo a justificar que o
Agravante inicie a demanda com o ônus de produzir uma prova tão ampla,
onerosa, complexa e genérica, como a prova de que o funcionamento da
hidrelétrica não acarretou prejuízo ao ciclo reprodutivo dos peixes, alteração
do ambiente aquático nem a redução da atividade pesqueira na região.
A dimensão da demanda é bem mais restrita e concreta. É uma ação
individual de indenização, na qual o Agravado (ele e mais ninguém)
pretende, se ver ressarcido, como assinalou, pelos 'prejuízos de ordem moral
e material, devido à ,queda na produção dos peixes' (fl. 56), Portanto, o ônus
da prova dos alegados prejuízos e da sua exata dimensão incumbe mesmo ao
Agravado (CPC, art. 373, I), inclusive quanto a sua condição de pescador e
do exercício profissional da atividade pesqueira antes e depois da instalação
da hidrelétrica, já que o direito privado brasileiro somente autoriza
indenização por prejuízos efetivos e pelos lucros cessantes que sejam efeito
direto'e imediato do evento danoso (CC, art. 403).
Se a petição inicial, como menciona o Juízo, não apresenta parâmetros para a
fixação de indenização por eventuais danos materiais, o caso não é de onerar
a situação processual do demandado, mas sim de fixar prazo para o
Agravado, que é o demandante, sob pena de indeferimento, emendar a sua
inicial, abandonar a postulação abstrata, teórica e formular pedido certo e
determinado, concretizando e especificando seu prejuízo (CPC, art. 322 e
324), máxime quando ele revela já saber as exatas consequências da
instalação da hidrelétrica (queda no seu nível de renda), não sendo possível,
por outro lado, esperar que a Agravante pratique ato capaz de apontar o
montante da suposta queda de rendimentos do Agravado (que, por óbvio,
somente ele próprio pode saber qual foi), circunstância que evidencia tanto
mais a inadequação da inversão do ônus da prova nesse ponto.
No contexto da demanda aforada, saber se a só instalação da hidrelétrica foi a
efetiva causa da redução da qualidade/quantidade do pescado e consequente
redução da renda antes auferida pelo Agravado não pode constituir
investigação apriorística (por ser antieconômica), mas deve ser investigação
eventualmente desenvolvida na sequência da instrução (se e após
comprovada a condição de pescador do Agravado no período e o efetivo
prejuízo alegado), configurando fato impeditivo e/ou modificativo do direito
reclamado, cujo ônus da prova é mesmo do Agravante, independentemente
de inversão (CPC, art. 373 II) e do reconhecimento de sua responsabilidade
objetiva, cabendo a este desincumbir-se do mister da forma que melhor lhe
aprouver.
O que não faz sentido é impor ao Agravante, anos após a instalação da
hidrelétrica, que venha desenvolver desde logo uma prova tão ampla, onerosa
complexa e genérica, quando o Agravado sequer demonstra sua condição de
pescador em efetivo exercício da atividade (antes e depois da instalação da
hidrelétrica) nem especifica o montante do prejuízo que deseja ver reparado.
Conforme adverte Luiz PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 'no
processo o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo
no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido'. Em
conformidade com esse espírito, o Novo Código de Processo Civil permite
ao Juízo 'alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do
direito' (art. 139 VI).
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da PGJ, conheço e dou parcial
provimento ao Recurso para, reformando em parte a decisão agravada,
determinar que incumbe ao autor o ônus da prova dos alegados prejuízos e da
sua exata dimensão, nos termos do art. art. 373, I do CPC, inclusive quanto a
demonstração de exercício profissional da atividade pesqueira antes e depois
da instalação da hidrelétrica, ao passo que a investigação sobre a efetiva
causa da redução da qualidade/quantidade do pescado deve ser
eventualmente apurada na sequência da instrução, nos termos da
fundamentação supra" (fl. 602/604e).
No julgamento dos Embargos Declaratórios, o Tribunal a quo concluiu que "não há
falar em omissão no julgado, pois as matérias relativas à data do ato ilícito e prescrição das reparações
ainda não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem, razão pela qual o Tribunal, ao menos por
ora, não poderia mesmo se manifestar a respeito, pena de violação ao duplo grau de jurisdição e
supressão de instância" (fl. 620e).
Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem, inicialmente, no sentido
de que "os alegados danos ambientais, se existentes, ainda estariam sendo produzidos no tempo e, por
essa razão, não há como se fixar a priori um marco temporal certo a partir do qual se possa contar,
com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente". Já
no acórdão dos Declaratórios, consignou que "as matérias relativas à data do ato ilícito e prescrição
das reparações ainda não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem, razão pela qual o
Tribunal, ao menos por ora, não poderia mesmo se manifestar a respeito, pena de violação ao duplo
grau de jurisdição e supressão de instância".
Assim, tendo o Tribunal de origem emitido contraditório juízo de valor sobre a
prescrição, tem razão a recorrente, quando alega a existência de omissão e contradição no acórdão
impugnado, tendo em vista que a questão sobre a qual a Corte de origem deveria se pronunciar é
relevante e tem o condão, caso seja procedente, de alterar o julgamento, e, por conseguinte, a solução
inicialmente dada à controvérsia.
Registre-se, inclusive, que esta Corte possui entendimento dominante no sentido de
que o termo inicial da pretensão indenizatória tem início a partir da ciência inequívoca dos efeitos
decorrentes do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata .
Nesse sentido, mutatis mutandis :
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. A distribuição da competência entre os órgãos julgadores que compõem o
Superior Tribunal de Justiça é definida pela natureza da relação jurídica
litigiosa. No caso concreto, a matéria tratada nos presentes autos refere-se a
responsabilidade civil decorrente de dano ambiental, incluindo-se, portanto,
no conceito de direito público, disposto no art. 9º, § 1º, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não ocorre ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando o Tribunal
de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
3. O entendimento adotado pelo colegiado de origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido
de que "no ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição
surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a
data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada"(REsp
1.355.636/PE, Rel. o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012).
4. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, tal como colocada
a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em
recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 531.654/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA
DO FATO E EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. CIÊNCIA
DA NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte,
segundo a qual "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar
inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a
conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o
princípio da actio nata" (v.g. REsp n. 1.257.387/RS, 2ª T., Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe 17.09.2013).
III - A pretensão surge a partir da ciência da recorrente da negativa de
expedição do diploma e não com a publicação do Parecer CNE/CES
139/2007, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça ao analisar esta
mesma questão. Recurso Especial provido, para determinar que o Tribunal de
origem analise novamente a prescrição, tendo como termo inicial a data em
que a recorrente teve ciência da impossibilidade da expedição do diploma.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
15/12/2017).
Em igual sentido, confira-se a seguinte decisão monocrática, em situação análoga a
dos autos: STJ, REsp 1.720.316/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de
07/03/2018.
Destarte, resta configurada a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e, assim, a
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.421.705/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014; REsp 900.238/BA, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 07/05/2007; REsp 1.512.047/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a
fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, sobre a alegada aplicabilidade das disposições legais suscitadas
como omissas.
I.
Brasília (DF), 25 de abril de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/04/2019 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA -
CESTE (CONSORCIO), fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim
ementado (fl. 601):
INSTALAÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANOS
CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUPOSTA
DIMINUIÇÃO DO PESCADO. ÔNUS DA PROVA.
1. Havendo a alegação de que a construção da hidrelétrica causou danos
contínuos e permanentes ao ciclo reprodutivo dos peixes, não é possível
identificar com precisão o termo inicial para contagem do prazo prescricional,
razão pela qual deve ser afastada por ora a arguição de prescrição. 2.
Tratando-se de ação individual de indenização, na qual o pescador artesanal
pretende se ver ressarcido de prejuízos advindos de suposta queda na produção
dos peixes, incumbe ao autor o ônus da prova dos alegados prejuízos e da sua
exata dimensão, nos termos do art. art. 373 I do CPC, inclusive quanto a
demonstração de exercício profissional da atividade pesqueira antes e depois
da instalação da hidrelétrica. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 e 206, § 3º, V, do
Código Civil.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a discussão envolve o prazo prescricional em
ação de responsabilidade por danos morais, materiais e ambientais em desfavor de empresa que
executa serviço mediante concessão de serviço público, ocasionados pela implantação da Hidrelétrica
de Estreito (fl. 6), cuja competência é da Primeira Seção.
A propósito, os seguintes julgados: REsp nº 1.730.142/MA, Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 2/4/2018 e REsp nº 1.720.316/MA, Ministra Regina Helena Costa, DJe de
7/3/2018.
Nessas condições, determino a redistribuição do presente feito a um dos eminentes
Ministros integrantes da Primeira Seção do STJ, conforme o art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 25 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?