Informações do processo 2018/0143906-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1747744
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/06/2018 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

02/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA

- CESTE, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:

"EMENTA - INSTALAÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE
DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO

AFASTADA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DO PESCADO. ÔNUS DA
PROVA. 1. Havendo a alegação de que a construção da hidrelétrica causou
danos contínuos e permanentes ao ciclo reprodutivo dos peixes, não é
possível identificar com precisão o termo inicial para contagem do prazo

prescricional, razão pela qual deve ser afastada por ora a arguição de
prescrição. 2. Tratando-se de ação individual de indenização, na qual o

pescador artesanal pretende se ver ressarcido de prejuízos advindos de
suposta queda na produção dos peixes, incumbe ao autor o ônus da prova
dos alegados prejuízos e da sua exata dimensão, nos termos do art. art. 373 I
do CPC, inclusive quanto a demonstração de exercício profissional da

atividade pesqueira antes e depois da instalação da hidrelétrica. 3. Agravo
conhecido e parcialmente provido. Unanimidade" (fl. 601e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos:

"EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. 1. A contradição que autoriza a oposição

de Embargos é de ordem interna, vale dizer, da decisão com ela mesma, e

não entre a decisão e tese jurídica que o Embargante entende aplicável ao
caso. 2. O Tribunal não pode enfrentar matérias que ainda não foram
apreciadas pelo Juízo de base, pena de violação ao duplo grau de jurisdição e
supressão de instância. 3. Embargos conhecidos e rejeitados" (fl. 619e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além da existência de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, e 206, §3º, V, do Código Civil, sob a tese
de que: (a) "não pode o recorrente ser penalizado por uma hipotética inadmissibilidade do recurso por
ausência de prequestionamento, visto que utilizou dos meios de que dispunha para atender tal
pressuposto de admissibilidade (discutindo a matéria regulada por lei federal em primeiro grau, em
grau de recurso e opondo embargos de declaração para fins de prequestionamento); contudo, ante a
rejeição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento explícito no v. acórdão, caso
não seja considerado prequestionado o quanto exposto pelo recorrente em seu recurso de embargos e
o art. 206, §3°, V, do CC, teve seu direito à prestação jurisdicional negado, sendo evidente a violação
ao art. 1.022, II, do Novo CPC" (fl. e); (b) "com a prática do suposto ato ilícito, emerge
imediatamente o direito da parte prejudicada de postular em juízo a correspondente indenização, que,

por respeito ao princípio da segurança jurídica, não pode ser exercido ad infinitum, devendo ser

postulado dentro do prazo de 3 anos previsto pelo art. 206, §3°, V, do CC, sob pena de ser decretada

a prescrição da pretensão da reparação civil" (fl. 635e).

Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 670/678e), o Recurso Especial foi admitido pelo

Tribunal de origem (fls. 714/715e).

Com parcial razão a parte recorrente.

Na origem, trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora recorrida, com o
objetivo de obter reparação pelos danos morais, materiais e ambientais, ocasionados pela implantação

da Hidrelétrica de Estreito, sob o fundamento de que é pescador profissional e sofreu bastante com a

diminuição da população de peixes.

O acórdão recorrido julgou o Agravo de Instrumento que se insurgiu contra "a decisão
do Juízo da 2ª Vara de Porto Franco, que, afastando a prescrição suscitada e reconhecendo a

responsabilidade objetiva do Agravante pelos potenciais danos ambientais, inverteu o ônus

probatório" (fl. 602e), nos seguintes termos:

" Não há elementos, nessa fase do processo, para se acolher (ou mesmo

afastar) desde logo a arguição de prescrição, pois o Agravado também

deduz sua pretensão com base na alegação de que a construção da

hidrelétrica causou danos permanentes' ao ciclo reprodutivo dos peixes,

o que, em tese, ainda poderia estar repercutindo na

quantidade/qualidade do pescado que o Recorrido diz extrair do rio

Tocantins.

O fato é que os alegados danos ambientais, se existentes, ainda estariam

sendo produzidos no tempo e, por essa razão, não há como se fixar a
priori um marco temporal certo a partir do qual se possa contar, com

segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação

indenizatória correspondente.

E é exatamente pelo específico prejuízo reclamado, que não se revela

adequada a inversão do ônus da prova na espécie. A ação proposta na base

não tem caráter coletivo nem por objeto a reparação de eventuais danos

ambientais ao ecossistema do Rio Tocantins, de modo a justificar que o

Agravante inicie a demanda com o ônus de produzir uma prova tão ampla,

onerosa, complexa e genérica, como a prova de que o funcionamento da

hidrelétrica não acarretou prejuízo ao ciclo reprodutivo dos peixes, alteração

do ambiente aquático nem a redução da atividade pesqueira na região.

A dimensão da demanda é bem mais restrita e concreta. É uma ação

individual de indenização, na qual o Agravado (ele e mais ninguém)

pretende, se ver ressarcido, como assinalou, pelos 'prejuízos de ordem moral

e material, devido à ,queda na produção dos peixes' (fl. 56), Portanto, o ônus
da prova dos alegados prejuízos e da sua exata dimensão incumbe mesmo ao
Agravado (CPC, art. 373, I), inclusive quanto a sua condição de pescador e
do exercício profissional da atividade pesqueira antes e depois da instalação
da hidrelétrica, já que o direito privado brasileiro somente autoriza

indenização por prejuízos efetivos e pelos lucros cessantes que sejam efeito

direto'e imediato do evento danoso (CC, art. 403).

Se a petição inicial, como menciona o Juízo, não apresenta parâmetros para a
fixação de indenização por eventuais danos materiais, o caso não é de onerar

a situação processual do demandado, mas sim de fixar prazo para o
Agravado, que é o demandante, sob pena de indeferimento, emendar a sua

inicial, abandonar a postulação abstrata, teórica e formular pedido certo e
determinado, concretizando e especificando seu prejuízo (CPC, art. 322 e

324), máxime quando ele revela já saber as exatas consequências da
instalação da hidrelétrica (queda no seu nível de renda), não sendo possível,

por outro lado, esperar que a Agravante pratique ato capaz de apontar o
montante da suposta queda de rendimentos do Agravado (que, por óbvio,

somente ele próprio pode saber qual foi), circunstância que evidencia tanto

mais a inadequação da inversão do ônus da prova nesse ponto.

No contexto da demanda aforada, saber se a só instalação da hidrelétrica foi a

efetiva causa da redução da qualidade/quantidade do pescado e consequente

redução da renda antes auferida pelo Agravado não pode constituir

investigação apriorística (por ser antieconômica), mas deve ser investigação

eventualmente desenvolvida na sequência da instrução (se e após

comprovada a condição de pescador do Agravado no período e o efetivo

prejuízo alegado), configurando fato impeditivo e/ou modificativo do direito

reclamado, cujo ônus da prova é mesmo do Agravante, independentemente
de inversão (CPC, art. 373 II) e do reconhecimento de sua responsabilidade

objetiva, cabendo a este desincumbir-se do mister da forma que melhor lhe

aprouver.

O que não faz sentido é impor ao Agravante, anos após a instalação da
hidrelétrica, que venha desenvolver desde logo uma prova tão ampla, onerosa

complexa e genérica, quando o Agravado sequer demonstra sua condição de

pescador em efetivo exercício da atividade (antes e depois da instalação da

hidrelétrica) nem especifica o montante do prejuízo que deseja ver reparado.

Conforme adverte Luiz PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 'no

processo o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo
no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido'. Em
conformidade com esse espírito, o Novo Código de Processo Civil permite

ao Juízo 'alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às

necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do

direito' (art. 139 VI).

Ante o exposto, em desacordo com o parecer da PGJ, conheço e dou parcial
provimento ao Recurso para, reformando em parte a decisão agravada,

determinar que incumbe ao autor o ônus da prova dos alegados prejuízos e da

sua exata dimensão, nos termos do art. art. 373, I do CPC, inclusive quanto a

demonstração de exercício profissional da atividade pesqueira antes e depois

da instalação da hidrelétrica, ao passo que a investigação sobre a efetiva

causa da redução da qualidade/quantidade do pescado deve ser

eventualmente apurada na sequência da instrução, nos termos da

fundamentação supra" (fl. 602/604e).

No julgamento dos Embargos Declaratórios, o Tribunal a quo concluiu que "não há
falar em omissão no julgado, pois as matérias relativas à data do ato ilícito e prescrição das reparações
ainda não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem, razão pela qual o Tribunal, ao menos por

ora, não poderia mesmo se manifestar a respeito, pena de violação ao duplo grau de jurisdição e

supressão de instância" (fl. 620e).

Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem, inicialmente, no sentido
de que "os alegados danos ambientais, se existentes, ainda estariam sendo produzidos no tempo e, por
essa razão, não há como se fixar a priori um marco temporal certo a partir do qual se possa contar,
com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente". Já
no acórdão dos Declaratórios, consignou que "as matérias relativas à data do ato ilícito e prescrição
das reparações ainda não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem, razão pela qual o
Tribunal, ao menos por ora, não poderia mesmo se manifestar a respeito, pena de violação ao duplo

grau de jurisdição e supressão de instância".

Assim, tendo o Tribunal de origem emitido contraditório juízo de valor sobre a
prescrição, tem razão a recorrente, quando alega a existência de omissão e contradição no acórdão
impugnado, tendo em vista que a questão sobre a qual a Corte de origem deveria se pronunciar é

relevante e tem o condão, caso seja procedente, de alterar o julgamento, e, por conseguinte, a solução

inicialmente dada à controvérsia.

Registre-se, inclusive, que esta Corte possui entendimento dominante no sentido de
que o termo inicial da pretensão indenizatória tem início a partir da ciência inequívoca dos efeitos

decorrentes do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata .

Nesse sentido, mutatis mutandis :

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE

OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE

MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO

AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1. A distribuição da competência entre os órgãos julgadores que compõem o
Superior Tribunal de Justiça é definida pela natureza da relação jurídica

litigiosa. No caso concreto, a matéria tratada nos presentes autos refere-se a
responsabilidade civil decorrente de dano ambiental, incluindo-se, portanto,

no conceito de direito público, disposto no art. 9º, § 1º, I, do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não ocorre ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando o Tribunal

de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas,

apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

3. O entendimento adotado pelo colegiado de origem encontra-se em

consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido

de que "no ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição

surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a
data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada"(REsp

1.355.636/PE, Rel. o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012).

4. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, tal como colocada

a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do

acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em

recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 531.654/RS, Rel.

Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA

DO FATO E EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. CIÊNCIA

DA NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ARGUMENTOS

INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO

ATACADA.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do

provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo

Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte,
segundo a qual "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar

inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a

conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o

princípio da actio nata" (v.g. REsp n. 1.257.387/RS, 2ª T., Rel. Min.

Eliana Calmon, DJe 17.09.2013).

III - A pretensão surge a partir da ciência da recorrente da negativa de
expedição do diploma e não com a publicação do Parecer CNE/CES

139/2007, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça ao analisar esta

mesma questão. Recurso Especial provido, para determinar que o Tribunal de

origem analise novamente a prescrição, tendo como termo inicial a data em

que a recorrente teve ciência da impossibilidade da expedição do diploma.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão

recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do

Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do

Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da

manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel.

Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
15/12/2017).

Em igual sentido, confira-se a seguinte decisão monocrática, em situação análoga a

dos autos: STJ, REsp 1.720.316/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de

07/03/2018.

Destarte, resta configurada a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e, assim, a
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.421.705/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014; REsp 900.238/BA, Rel.

Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 07/05/2007; REsp 1.512.047/PE, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a
fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e

circunstâncias constantes dos autos, sobre a alegada aplicabilidade das disposições legais suscitadas

como omissas.

I.

Brasília (DF), 25 de abril de 2019.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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23/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/04/2019 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA -
CESTE (CONSORCIO), fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição

Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim

ementado (fl. 601):
INSTALAÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANOS
CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUPOSTA

DIMINUIÇÃO DO PESCADO. ÔNUS DA PROVA.

1. Havendo a alegação de que a construção da hidrelétrica causou danos
contínuos e permanentes ao ciclo reprodutivo dos peixes, não é possível
identificar com precisão o termo inicial para contagem do prazo prescricional,
razão pela qual deve ser afastada por ora a arguição de prescrição. 2.

Tratando-se de ação individual de indenização, na qual o pescador artesanal
pretende se ver ressarcido de prejuízos advindos de suposta queda na produção
dos peixes, incumbe ao autor o ônus da prova dos alegados prejuízos e da sua
exata dimensão, nos termos do art. art. 373 I do CPC, inclusive quanto a
demonstração de exercício profissional da atividade pesqueira antes e depois

da instalação da hidrelétrica. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Unanimidade.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 e 206, § 3º, V, do

Código Civil.

Contrarrazões apresentadas.

Admitido o recurso, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a discussão envolve o prazo prescricional em
ação de responsabilidade por danos morais, materiais e ambientais em desfavor de empresa que
executa serviço mediante concessão de serviço público, ocasionados pela implantação da Hidrelétrica

de Estreito (fl. 6), cuja competência é da Primeira Seção.

A propósito, os seguintes julgados: REsp nº 1.730.142/MA, Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 2/4/2018 e REsp nº 1.720.316/MA, Ministra Regina Helena Costa, DJe de
7/3/2018.

Nessas condições, determino a redistribuição do presente feito a um dos eminentes

Ministros integrantes da Primeira Seção do STJ, conforme o art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ.

Cumpra-se.
Brasília-DF, 25 de março de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


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