Informações do processo 2018/0144343-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1747861
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2018 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SOLTEC ENGENHARIA LTDA

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (fls. 451-452):

"DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO
POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE
FORNECIMENTO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. ARRAS. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS.

I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões
sejam aptas a demonstrar o inconformismo do recorrente e a
pretensão revisional deduzida.

II. A celebração de distrato não suprime o interesse processual
para o ajuizamento de ação que objetiva a restituição dos valores
pagos em razão da promessa de compra e venda e o recebimento
indenização por lucros cessantes.

III. Nos termos do artigo 25, § 1°, do Código de Defesa do
Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento
são considerados responsáveis solidários pelos consectários da
dissolução da promessa de compra e venda.

IV. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial 1.551.956/SP, na sistemática dos recursos repetitivos,

prescreve em três anos a pretensão de devolução da comissão de
corretagem.

V. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da
cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do
abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem
pública abrigados nos artigos 6°, inciso V, 51, inciso IV e § 1°, e 53
da Lei 8.078/90.

VI. A retenção de 15% dos valores pagos pelo promitente
comprador, ao mesmo tempo em que o penaliza pelo
descumprimento do contrato, possibilita à promissária vendedora
o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque,
ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel
e é favorecida com a respectiva valorização.

VII. As arras estão compreendidas na retenção a que tem direito o
promitente vendedor e não podem ser usadas como mecanismo
autônomo e distinto de indenização.

VIII. A devolução da quantia a que faz jus o consumidor deve ser
acrescida de juros de mora a partir da citação, ainda que ele seja
responsável pelo desfazimento da promessa de compra e venda.

IX. A sucumbência recíproca em patamares distintos atrai a
incidência da regra processual que estabelece a divisão
proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios,

X. Apelação das Rés provida em parte. Apelação adesiva da
Autora desprovida."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 495-505.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao
art. 394 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que: a) há omissão no acórdão
recorrido; e b) nos casos de rescisão por iniciativa do promitente comprador, os juros de
mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

É o relatório. Decido.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

O recurso em apreço merece prosperar em parte.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o eg. TJ-DFT analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente
fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL.

VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução
da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe
17/10/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE
EMPREITADA E FORNECIMENTO DE MATERIAL. MÁ
EXECUÇÃO DA OBRA. DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO NOVO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO
ACERCA DA CULPA CONCORRENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ.

1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973),
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao
litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a
uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta
ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram
a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão
quando o julgador adota outro fundamento que não aquele
perquirido pela parte.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1083279/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
02/10/2017 - grifou-se)

Com efeito, em relação à alegada ofensa ao art. 394 do CC, melhor sorte
socorre aos recorrente, pois, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, nos casos de
rescisão do contrato de promessa por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora
incidem a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Nessa linha de intelecção,
confira-se o seguintes precedente:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO
COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO
PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A
RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO.

(...)

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela
Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos
repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades
imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada
a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador
de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de
mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp
1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).

4. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019 -
grifou-se)

Desse modo, ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, o

TJ-DFT destoou da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual, nesse ponto, apelo
especial comporta provimento.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo merece prosperar em
parte.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de
determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da

decisão.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão