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03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Por meio da petição de fls. 400/443, TRANS-COMÉRCIO E DRAGAGEM SÃO
JOSÉ LTDA opôs, perante esta instância, embargos de terceiro em face de JOÃO BATISTA
SENABIO, MARIA ALVES SENABIO E TCO - TERRAPLANAGEM CENTRO OESTE
LTDA.
Às fls. 622/625, TRANS-COMÉRCIO E DRAGAGEM SÃO JOSÉ LTDA requer a
apreciação dos referidos embargos de terceiro ou sua redistribuição em apenso aos presentes
autos.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito refere-se à ação de usucapião
oposta por JOÃO BATISTA SENABIO E MARIA ALVES SENABIO em face de
TERRAPLANAGEM CENTRO OESTE LTDA (e-STJ, fls. 9/14), tendo subido os autos a esta
Corte para apreciação do recurso especial da parte ré.
A Col. Quarta Turma desta Corte, por unanimidade, nos termos do voto desta
Relatoria, decidiu negar provimento ao agravo interno, no sentido de confirmar a decisão
monocrática (e-STJ, fls. 583/592).
Dessa forma, o pedido da requerente, TRANS-COMÉRCIO E DRAGAGEM SÃO
JOSÉ LTDA, de apreciação de embargos de terceiro nesta instância, mostra-se insuscetível de
conhecimento, por não se tratar de ação originária desta Corte.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/10/2023 Visualizar PDF
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
15/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 26/09/2023, às 14 horas.
05/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador
constatar adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade da dilação probatória, por se
tratar de fatos provados documentalmente.
2. Apesar de a agravante sustentar a natureza fática da matéria submetida à apreciação judicial,
exigindo-se, em consequência, a produção de provas, é possível aferir que, nos termos da
sentença, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, em acréscimo àquelas já
juntadas aos autos, quedou-se inerte.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios nesta
instância especial em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza
irrisória da importância arbitrada, situação não caracterizada na espécie.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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