Informações do processo 2018/0144952-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1747984
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/06/2018 a 22/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

22/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
Para a concessão da gratuidade basta a simples afirmação da
pobreza pelos requerentes – Inteligência do caput , do artigo 98 c.c.
parágrafo 3º, do artigo 99, ambos do Novo Código de Processo
Civil – Decisão que determinou à exequente a juntada dos extratos
bancários – Descabimento – Ônus que cabe à instituição
financeira, que possui o dever de zelar pelos registros da atividade
que desempenha –Recurso parcialmente provido." (fl. 220)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente discute, entre outras
questões, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de protesto
com vistas à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva.

É o relatório.

A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.774.204/RS e 1.801.615/SP delimitado o Tema 1.033 dos
Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo

prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas."

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO

CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do

RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do

CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o
aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão

vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RCD no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção

monetária referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

O recurso especial é interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, em face

de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –

Para a concessão da gratuidade basta a simples afirmação da

pobreza pelos requerentes – Inteligência do caput , do artigo 98 c.c.

parágrafo 3º, do artigo 99, ambos do Novo Código de Processo

Civil – Decisão que determinou à exequente a juntada dos extratos

bancários – Descabimento – Ônus que cabe à instituição

financeira, que possui o dever de zelar pelos registros da atividade

que desempenha – Recurso parcialmente provido." (fls. 220)

Em 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp

1.361.869/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, com base em

decisão prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 632.212, na data

de 6 de novembro de 2018, pela suspensão de todos os processos, individuais ou

coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versassem sobre a cobrança de

diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,

pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, determinando o encaminhamento às

instâncias de origem de todos os processos relacionados ao tema que estivessem nesta

Corte, com a devida baixa.

Todavia, em decisão publicada na data de 12 de abril do corrente ano, o

em. Ministro Gilmar Mendes reconsiderou, em parte, a decisão prolatada em 6 de

novembro de 2018.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 347/348 e determino o

retorno dos autos, conclusos, para julgamento deste Relator.

Cumpra-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão