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Movimentações Ano de 2018
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO CARACTERIZADA COMO DE EMERGÊNCIA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. COLOCAÇÃO DE STENT. NEGATIVA
DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL
QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO MÉDICO. SÚMULA Nº 568
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
ROSA MAÍLDES PINHEIRO REGADAS (ROSA), ajuizou ação de reparação
de danos materiais e morais contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA
MÉDICA LTDA. (OPERADORA), que foi julgada procedente.
Inconformada, a OPERADORA apelou da sentença. O aresto se encontra assim
sintetizado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE E SEGURADO. SITUAÇÃO
CARCTERIZADA COMO DE EMERGÊNCIA. INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. COLOCAÇÃO DE STENT. NEGATIVA DE
COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À
VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO
ABORRECIMENTO. DANOS MATERIAIS. COBERTURA DEVIDA.
RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS.
ART. 85, §2º, NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I- As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus
participantes, estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do
Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º
desse estatuto legislador.
II- Ausente cláusula expressa no contrato, ele deve ser interpretado da
maneira mais favorável ao consumidor. Devido, pois, o reembolso
daquilo que o contratante despendeu com o procedimento cuja cobertura
foi negada pela seguradora.
III- Na hipótese, a recusa da cobertura de procedimento médico cirúrgico
por parte da prestadora de plano de saúde não dá azo à indenização por
danos morais, especialmente quando ausentes os danos à imagem e a
honra do segurado.
IV- Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada
(e-STJ, fl. 245).
Inconformada, a OPERADORA manejou recurso especial com base no art. 105,
III, a, da CF. Alegou violação dos arts. 10, V, da Lei nº 9.656/98 e 54, § 4º, do CDC, sustentando,
em síntese, que (1) que é possível limitar os procedimentos cobertos pois existe cláusula contratual
clara que albergue a negativa de cobertura; e (2) que é possível que o contrato tenha cláusulas
limitadoras, desde que venham escritas com destaque e de forma a permitir a imediata e fácil
compreensão pelo consumidor.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 347/354)
O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 356/358).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da alegada violação dos arts. 10, V, da Lei nº 9.656/98 e 54, § 4º, do CDC.
A Corte de origem, ao apreciar a matéria, destacou o seguinte:
A despeito de constar expressamente no contrato entabulado entre as
partes os serviços contratados, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm
firmado o entendimento de que as cláusulas restritivas em pactos de
planos de saúde, não obstante possíveis, devem ser vistas com cautela, a
fim de que prevaleça o princípio da boa fé objetiva, mormente em razão
de o serviço prestado dizer respeito à saúde e à vida dos beneficiários,
bens superiores que merecem resguardo.
(...)
A par de todas essas considerações, anoto que a intervenção da Lei
9.656/98, de acentuado dirigismo contratual, procurou acertar o
conteúdo mínimo na assistência médico hospitalar fazendo constar no seu
artigo 10 quais as coberturas de caráter irrecusável, denominada plano
de referência, donde constam as exceções de cobertura autorizadas ex vi
lege. Os critérios anotados no caput do artigo 10, ressalvadas as
exceções enumeradas em seus incisos e, também no artigo 12, é o
mínimo obrigatório que todo o plano de saúde deve conter a partir da
nova lei.
Com efeito, o artigo 12 permite o plano ou seguro de saúde com alguma
redução na cobertura prevista no artigo 10 – plano ou seguro de
referência. Contudo, esta redução não pode chegar a negativa de
procedimentos de emergência que implicam em um tratamento
específico, que se não realizado com urgência, perderia provavelmente a
própria vida.
(...)
Resta evidenciado, pois, que a recorrente não agiu no exercício regular
de direito, na medida em que ficou comprovada a necessidade dos
procedimentos médicos em caráter de urgência/emergência, não
havendo, portanto, limitação contratual hábil a retirar a ilicitude da
negação efetuada pela recorrente, motivo pelo qual reconheço a
condenação em danos materiais (e-STJ, fls. 248/255).
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte Superior que tem delineado que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão
cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA DE
PRÓTESE IMPORTADA (INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE)
PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE
REUMATISMO DEGENERATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura
financeira a tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a
possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas
limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque,
permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54
do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do
custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do
tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação
hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou
contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por
agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp nº 1.526.392/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, DJe 16/6/2015)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO.
25/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/06/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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