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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
25/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto pela
agravante, mantendo decisão monocrática anterior que negou seguimento ao agravo de instrumento.
O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 191):
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, §1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO
INEXISTENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO. ART. 557, §2º, CPC. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
À luz do art. 557 do Código de Processo Civil, o manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência dominante dos tribunais superiores tanto pode servir de fundamento
para dar provimento quanto negar seguimento a recurso. Se assim o é, negar-se-á
provimento ao agravo inominado que não demonstrar a inexistência de
incompatibilidade entre a matéria devolvida ao tribunal de justiça e o entendimento
predominante nas cortes superiores (TJSC. Agr. Inom. em Ap. Civ. n. 2005.009121-
9, Rei. Des. Salete Silva Somrmariva, j. em 6/4/06).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 208/211).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 214/234), fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, a agravante apontou violação do art. 557, § 1º, do CPC/1973, além de dissídio
jurisprudencial, insurgindo-se contra o julgamento monocrático do agravo de instrumento.
Alegou ainda ofensa aos arts. 585, I, e 586, do CPC/1973, e divergência
jurisprudencial, sustentando que a execução não seria nula, pois a nota promissória dada em garantia,
por ser título de crédito independente, abstrato e autônomo, poderia ser objeto da via executiva.
Destacou, nesse sentido, que (e-STJ fls. 221/223):
23. Como demonstrado nos autos, a Recorrente é credora das Recorridas de um
crédito representado por nota promissória, vencida e não paga, e o principio
comezinho do direito que a nota promissória constitui título de crédito cambial, e que a
exigibilidade dessa espécie de título prescinde da demonstração ou apresentação da
causa que lhe deu origem. Assim, estando a cártula formalmente preenchida dos
requisitos legais, tem ela autonomia para instruir processo executivo.
(...)
25. Mercê disso, verifica-se que não tem fundamento jurídico legal a assertiva lançada
no Aresto, concessa venia, no sentido de que o título executivo está vinculado a um
contrato, e que, por isso, não é título hábil a aparelhar uma execução. A nota
promissória, como se vê, não admite a discussão de sua causa.
(...)
35. O Acórdão, contudo, não conferiu a adequada solução à matéria,
descaracterizando a. nota promissória objeto dos autos como título de crédito capaz de
aparelhar a execução e, assim, afastando-se da aplicação da lei.
36.Não há, com efeito, nenhuma disposição legal que, afaste a cartularidade da nota
promissória da aplicação da legislação processual, não havendo delimitação jurídica
aos efeitos do título.
37. O Acórdão, portanto, ao não aplicar as regras do Código de Processo Civil em
ação de execução, violou seus dispositivos, negando-lhes vigência.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 271/281).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Quanto à suposta afronta ao art. 557, § 1º, do CPC/1973, o entendimento da Corte de
origem coincide com a jurisprudência do STJ que admite o julgamento monocrático quando o
posicionamento adotado se alinhar à jurisprudência dominante do próprio tribunal ou dos tribunais
superiores. Além disso, a questão fica superada a partir da enfrentamento do debate pelo órgão
colegiado respectivo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 557 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
CONTRATOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO.
REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando-se dos poderes
processuais do art. 557 do CPC/1973, não ofende o princípio do duplo grau de
jurisdição se o recurso é manifestamente inadmissível ou improcedente, sendo certo
que eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão
competente.
2. É inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei
federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido
contrariado pelo acórdão recorrido, de acordo com a Súmula nº 284/STF.
3. Nos termos da Súmula nº 286/STJ, a renegociação de contrato bancário ou a
confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais
ilegalidades dos contratos anteriores, ainda que em embargos à execução.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 564.102/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE.
1. O posterior julgamento colegiado, em sede de regimental, confirmando a decisão
monocrática, supre eventual irregularidade da mesma quanto ao não atendimento dos
requisitos do art. 557, § 1º, do CPC.
2. Havendo requerimento para que as intimações sejam feitas em nome de um
determinado advogado, é inválida a intimação feita em nome de outro. Também é
desnecessário o prévio deferimento de tal pedido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1355085/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
Ao decidir pela inexequibilidade da nota promissória dada em garantia, o TJSC assim
se pronunciou (e-STj fl. 193)
Quanto à alegação de que a nota promissória, mesmo vinculada a contrato de
empréstimo, não merece guarida, uma vez que "É entendimento consolidado nos
tribunais pátrios de que a nota promissória emitida em garantia de contrato não traduz
independência, o que a torna ausente dos requisitas de liquidez, certeza e
exigibilidade, não podendo, assim, subsistir a pretensão da recorrente em ver
reconhecida sua autonomia" (TJSC, Ap. Civ. n. 2002.000660- 2, de Tubarão, Rei.
Des. Salete Silva Sommariva, DJ de 25/4/05. Em idêntico sentido: STJ. AgRg no Ag
n. 1.074.289/SC, Rei. Min. Sidnei Beneti, DJ 11/2/2009 e TJSC. Ap. Civ. n.
2004.000354-4, de Braço do Norte, Rei. Des. Salim Schead dos Santos; DJ de
25/4/05.
No que se refere à existência de título executivo extrajudicial hábil ao manejo da ação
expropriatória, tal irresignação não merece prosperar, pois a decisão restou proferida
na linha da jurisprudência dominante, verbis : Apenas é título executivo "o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas", conforme dispõe o adt. 585,
1I, do CPC. (STJ. REsp 598.0941RS, Rei. Min. Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. em 18/2/2010).
Na mesma linha: STJ, Resp n. 137.895/PE, Relator p/ Acórdão Min Humberto
Gomes de Barros, j. em 19/12/2005; TJSC, Ap. Civ. n. 2006.036809-6, de Barra
Velha, Rei. Des. Marli Mosimann Vargas, j. Em 5/3/2009 e TJSC, Ap. Cív. n.
2006.023152-4, de Ituporanga, Rei. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 28/2/2008.
Estabeleceu-se, portanto, a premissa fática - inalterável por incidência da Súmula n.
7/STJ - que a nota promissória foi dada em garantia de contrato de empréstimo, reconhecido
inexequível por não preencher os requisitos do art. 585, II, do CPC/1973. Nesse contexto,
reconheceu-se que o mencionado título de crédito não ostentaria a característica de autonomia (e-STJ
fl. 170).
O entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual o título de crédito dado em garantia de contrato não goza dos atributos de autonomia
e abstração por não ter circulado.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. EMISSÃO DE
NOTAS PROMISSÓRIAS EM GARANTIA. NULIDADE DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. PERDA DE EXIGIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL.
1. Embargos à execução fundada em contrato de compromisso de compra e venda de
quotas sociais e de 96 (noventa e seis) das 143 (cento e quarenta e três) notas
promissórias a ele vinculadas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença na
qual restou reconhecida a nulidade do negócio jurídico original.
2. Acórdão recorrido que, a despeito do advento do trânsito em julgado de sentença
que declarou a nulidade do contrato a que vinculadas as notas promissórias
executadas, determinou o prosseguimento do feito executório com o abatimento de
apenas parte do crédito, valendo-se para tanto do fundamento de que no contrato tido
como nulo existiria negócio não alcançado pelos efeitos da nulidade decretada.
3. Transitada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia
preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por expressa disposição legal,
"reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia
opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973).
4. Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as
alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas
também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo
oportunos pelos interessados.
5. O reconhecimento da nulidade integral de contrato, por decisão judicial transitada
em julgado, obsta que seja posteriormente reconhecida, em ações distintas, a validade
parcial dessa mesma avença, sob pena de se incorrer em grave ofensa à autoridade da
coisa julgada.
6. O reconhecimento da nulidade do contrato original torna inexigíveis as notas
promissórias pro solvendo emitidas em garantia do negócio ali avançado,
especialmente quando, por não terem circulado, apresentam-se desprovidas da
abstração.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1608424/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/03/2018)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA
PROMISSÓRIA QUE GARANTE O CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO
AVALISTA. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE
CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. SÚMULA 280 DO STF.
1. É entendimento desta Corte Superior que o credor possuidor de título executivo
extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação executiva para a
cobrança do crédito respectivo.
2. A literalidade, a autonomia e a abstração são princípios norteadores dos títulos de
crédito que visam conferir segurança jurídica ao tráfego comercial e tornar célere a
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Confirma a exclusão?