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Movimentações 2019 2018
28/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindicato dos
Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência no Estado de Sergipe contra
decisão que julgou prejudicado o presente writ.
Alega o embargante que o ato posterior praticamente repetiu o anterior,
mantendo, inclusive, a ilegalidade combatida no writ, posto que também
estabeleceu a necessidade de compensação.
Impugnação às e-STJ, fls. 93-94.
A irresignação não merece acolhida.
Tem-se que o art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c)
omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489,
§ 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro
material.
Com efeito, ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica
no julgado questionado quaisquer dos vícios acima apontados, uma vez que
ficou devidamente consignado que (e-STJ, fls. 78-80):
Tenho que o writ perdeu seu objeto.
De fato, em consulta ao site da autoridade apontada como coatora,
observa-se que em junho de 2018 foi publicada, no Diário Oficial da União,
a Portaria 174, de 21 de junho de 2018, a qual revogou a Portaria 143/2018,
objeto de impugnação do mandamus.
Eis o teor da Portaria 174/2018:
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e o
art. 53, inciso VII, da Lei Mi 13.502, de 12 de novembro de 2017,
resolve:
Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, ponto facultativo no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, nos dias de jogos da Seleção
Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018 nos seguintes
horários:
I - até às 14h00 (horário de Brasília), nos dias em que os jogos se
realizarem pela manhã; e II – a partir das 13h00 (horário de
Brasília), nos dias em que os jogos se realizarem à tarde.
Parágrafo único. As horas não trabalhadas, em razão dos jogos da
Seleção Brasileira de Futebol, serão objeto de compensação, nos
termos do inciso II do art. 44 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, até o dia 31 de outubro de 2018.
Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades, nas
respectivas áreas de competência, a integral preservação e
funcionamento dos serviços considerados essenciais Art. 3º Os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional permanecerão em funcionamento nos
horários de realização dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na
Copa do Mundo FIFA 2018, a fim de possibilitar aos agentes
públicos a realização de suas atividades.
Art. 4° Fica revogada a Portaria MP n° 143. de 1° de junho de
2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Verifica-se, portanto, não mais subsistir a suposta ilegalidade,
consubstanciada na obrigatoriedade de reposição dos horários não
trabalhados durante os jogos do Brasil na Copa do Mundo, devendo o
mandado de segurança ser extinto sem resolução do mérito, em face da perda
superveniente de objeto.
Nesse sentido, confiram-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PERDA
DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
Superior Tribunal de Justiça 8A 1. Verifica-se a perda de objeto do
mandado de segurança, uma vez que o recurso especial, ao qual foi
concedido efeito suspensivo pela decisão impugnada no mandamus,
já foi julgado.
2. Mandado de segurança extinto. Embargos de declaração
prejudicados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22.619/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017,
DJe 29/3/2017)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO. APRECIAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Sr.
Ministro de Estado da Educação, a fim de que seja determinado ao
impetrado que aprecie o Recurso Hierárquico Impróprio interposto
contra decisão final proferida pelo Reitor do Instituto Federal do
Espírito Santo.
2. Com a informação prestada pela autoridade coatora, de que
recebeu o Recurso Hierárquico Impróprio, como exercício do
direito de petição, e decidiu pelo seu não cabimento, não mais
subsiste a omissão, acarretando, por conseguinte, a perda do objeto
do Mandado de Segurança em análise.
3. Esclareça-se que não é possível a remessa dos autos à Justiça
Federal, considerando como se impetrado fosse o Reitor, pois
"descabe ao STJ substituir ex officio a autoridade eleita pelo
impetrante, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja."(AgRg
no MS 16.287/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
30/6/2011).
4. Uma vez que a omissão foi sanada com a decisão do impetrado à
fl. 968, que entendeu ser incabível o Recurso Hierárquico
Impróprio, deve ser extinto o presente writ por superveniente perda
do interesse de agir.
5. Segurança denegada.
(MS 21.484/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Dessa forma, não são cabíveis os presentes embargos, haja vista que a real
intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão impugnado, e, sim, rediscutir o que aqui ficou claro e
coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não
são cabíveis.
Registre-se, por fim, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
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