Informações do processo 2018/0145355-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1310652
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/06/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CHICARELLI DESIGN COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA. - EPP em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 573):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA DEFERIMENTO SOBRE 30% DO
FATURAMENTO COMPROVAÇÃO DE NÚMERO RAZOÁVEL DE
TENTATIVAS ANTERIORES DE PENHORA SOBRE OUTROS BENS
PERCENTUAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE LÍQUIDA E QUE
DEVE SER REDUZIDO PARA 10% NO AFÃ DE NÃO INVIABILIZAR O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL SITUAÇÃO QUE PODE SER
ALTERADA NECESSÁRIA A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR
JUDICIAL ANTE A RECUSA DO REPRESENTANTE LEGAL DA

EXECUTADA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 866, § 2º, E 869, CPC.

Recurso provido em parte."

Nas razões do recurso, a recorrente aponta violação dos arts. 866 e 869 do CPC/2015
e defende, em síntese, ser necessária a nomeação de administrador judicial antes de promover a
penhora sobre o faturamento da empresa e acentua que " não é ponderada a quantificação da
porcentagem no patamar de 10% dos lucros líquidos da empresa, sem antes nomear-se o
administrador judicial à empresa recorrente para compreender se é viável/possível a penhora de

10% sem inviabilizar a empresa ou se até um patamar superior não seria o ideal" (e-STJ, fls.

585/586).

É o relatório. Decido.

Consoante a jurisprudência desta Corte, não há vedação legal que impeça, em caráter
excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando
observados os seguintes requisitos: i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que

sejam de difícil alienação; ii) nomeação de administrador; e iii) fixação de percentual que não

inviabilize a atividade empresarial.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA

AGRAVANTE.

1. Possibilidade de o Tribunal de origem, no exercício do juízo de
admissibilidade, denegar o processamento do apelo extremo com fundamento
na ausência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sem

incorrer em usurpação de competência do STJ.

Incidência da Súmula 123/STJ.

2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que "[...] a penhora sobre o faturamento de empresa é
admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que

observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens

passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II)

nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de
percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (REsp 1545817/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016,

DJe 27/05/2016). Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do percentual de
penhora do faturamento da empresa executada, bem como sobre eventual
ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, demandaria,
inevitavelmente, a revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida

na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 07 do STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 977.842/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a penhora de faturamento, embora medida
excepcional, estaria justificada no caso concreto, além de reconhecer a necessidade de nomeação de

administrador judicial, nos termos da seguinte argumentação:

"A princípio, não há óbice a que a penhora recaia sobre o faturamento de
pessoa jurídica de direito privado, tratando-se de modalidade de constrição

expressamente prevista pelo artigo 866, do Código de Processo Civil.

Como se vê, ademais, foram realizadas mais de uma tentativa de penhora
on-line, foram feitas pesquisas pelo sistema RENAJUD e INFOJUD e, em que
pese a agravante mencionar que a constrição pode recair sobre os produtos
mobiliários que comercializa que, segundo a agravada, trata-se de móveis
planejados e, portanto, não confeccionados para pronta entrega, a executada
não nomeou nenhum bem à penhora no afã, inclusive, de vê-lo substituído.

Para comprovar que a penhora sobre o faturamento inviabilizará o
desempenho de sua atividade econômica tampouco trouxe nenhum documento
a respeito disso. Todavia, para não comprometer a solvabilidade da devedora,
é prudente a redução da penhora sobre o faturamento para a ordem de 10%.
Isto não impede, ainda, que este percentual possa ser alterado de acordo com a
situação financeira da devedora que será possível de ser verificado pelo

administrador judicial.
[...]

Quanto ao pedido de nomeação de administrador judicial / depositário, assiste
razão à agravante, em face do que dispõe o artigo 866, § 2º, CPC. Ao que tudo
indica, o representante legal da executada foi nomeado para proceder de
acordo com o dispositivo supra. Não obstante, neste recurso, recusa o encargo
e aduz não possuir qualificação técnica para tanto.

Portanto, em face do que preceitua o artigo 869, CPC e a Súmula 319, STJ,
deve ser nomeado outro administrador judicial." (e-STJ, fls. 575/577)

Assim, o entendimento do acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência

desta Corte, de modo que não se sustentam as alegações da recorrente.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília/DF, 28 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão