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Movimentações Ano de 2018
14/11/2018 Visualizar PDF
MARCOS ANDREY DE SOUSA - SC009180
AGRAVADO : MANG COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS : SILVIO AUGUSTO CORRÊA BÚRIGO - SC005655
DANIELA DAGOSTIN BÚRIGO - SC011182
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CÁLCULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEM A
DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As alegações genéricas de erros no cálculo apresentado pelo contador
judicial e de ofensa a dispositivos legais sem a devida fundamentação
configuram deficiência recursal e inviabilizam a exata compreensão da
controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3330)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.827 - SP (2018/0145511-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE : AMIRA ABDO
ADVOGADOS : AMIRA ABDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068073
PAULA DE FÁTIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA E OUTRO(S) -
SP167480
RENATA MAGALHÃES MURCIA - SP309899
AGRAVADO : EDIFICIO HUANTAR
ADVOGADO : SEBASTIÃO ANTÔNIO DE CARVALHO - SP101857
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, pois o acórdão estadual não possui vício de omissão, obscuridade
ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses
da agravante.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3331)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.169 - MG (2018/0146111-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIANA LTDA
ADVOGADOS : ANTÔNIO CHALFUN - MG034968
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG081424
HENRIQUE COSTA VIEIRA - MG100710
CINTHIA DA SILVA PEREIRA - MG166950
ILAMARA MURTA DA FONSECA E OUTRO(S) - MG165151
AGRAVADO : GILMAR RODARTE LOPES
ADVOGADO : ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - MG055894
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –
AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da
Súmula 211/STJ. Precedentes.
1.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" . (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017.)
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. OI S/A. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU QUE A EXECUÇÃO
PROSSEGUISSE COM BASE NO CÁLCULO ELABORADO PELA
CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
IMPUGNANTE/EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI EMPREGADO VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO (VPA) DIVULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DE
ASSINATURA DO CONTRATO. INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE
PROSPERAR. EMPRESA TELEBRÁS. BALANCETE TRIMESTRAL.
CONTADOR JUDICIAL QUE EMPREGOU. ACERTADAMENTE. O
VALOR VIGENTE NO MÊS DA CONTRATAÇÃO (MAIO/1994).
DESPROVIMENTO DO RECLAMO NESTE PARTICULAR.
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. ALEGAÇÃO DE QUE INCUMBE À
EMPRESA TELEBRÁS A RESPONSABILIDADE PELA SUBSCRIÇÃO
DEFICITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE RECONHECIDA
NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE
REDISCUSSÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. CONVERSÃO EM
PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE QUE SEJA UTILIZADA A
COTAÇÃO DAS AÇÕES DA EMPRESA TELEBRÁS REGISTRADAS NA
BOLSA DE VALORES SOB A RUBRICA "TELB3" E "TELB4".
INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONSIDERAR NO CÁLCULO AS
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS OCORRIDAS COM A COMPANHIA.
DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ASSESSORIA
DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO NO PONTO. DIVIDENDOS.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU A INCIDÊNCIA E A
EVOLUÇÃO DE REFERIDA VERBA. DETALHAMENTO NECESSÁRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO."
(fls.50/51)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 66/70).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.022, 141,
492 e 503 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que houve omissão
acerca dos arts. 141, 492 e 503 do CPC, (b) que os cálculos apresentados pela contadoria foram
elaborados em visível ofensa à coisa julgada e excesso à execução aos valores estabelecidos no título
executivo, e que deveriam ter sido homologados os valores da impugnação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Note-se que a suposta omissão seria referente à excesso de execução decorrente dos
cálculos judiciais, matéria que foi expressamente analisada pelo Tribunal de origem. Vejamos:
"Sustentou a agravante, outrossim, que o excesso de execução é matéria de
ordem pública, impondo-se que se determine "o exato cumprimento da decisão
transitada em julgado" (fl. 8).
Apesar de o excesso de execução não constituir matéria de ordem pública, esta
Corte tem admitido que, nos casos em que haja flagrante afronta à coisa
julgada, à primeira vista perceptível, sejam expurgadas de ofício do montante
da execução as verbas indevidamente incluídas. Veja-se:
(...)
Na espécie em exame, contudo, da simples análise do cálculo elaborado pela
contadoria do juízo, não verifico qualquer incongruência capaz de ser decotada
ex officio. Não é provido, pois, o recurso no ponto." (e-STJ, fls. 57/58)
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag
56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Ademais, a parte agravante suscitou violação genérica aos arts. 141, 492 e 503 do
CPC, sem especificação da forma como os cálculos elaborados teriam desrespeitado os parâmetros
estabelecidos no título executivo, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496
E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.' (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. 'É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia.'
(AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.292.758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe de 04/06/2010)
Por fim, ainda que assim não fosse, tem-se que o Tribunal de origem concluiu, diante
da análise do contexto fático-probatório e dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, que os
mesmos estariam certos, sem qualquer incongruência, in verbis:
"Pondera a recorrente que o cálculo apresentado pela contadoria judicial
apresenta equívoco, tendo em vista que o valor patrimonial da ação não teria
sido calculado com base no balancete do mês da contratação, mas sim naquele
apurado 2 (dois) meses antes da efetiva integralização, em confronto com o
disposto no título judicial exequendo.
Razão não lhe assiste.
De uma análise detida dos autos, verifica-se que a assinatura do contrato
celebrado entre a empresa de telefonia e o agravado se deu na data de
27-5-1994 (anexo 1).
(...)
Assim, não se verifica a alegada incongruência, porquanto, como visto, a
contadoria judicial utilizou na composição do valor patrimonial da ação o
balancete vigente na data da assinatura da avença, em observância ao disposto
no título judicial exequendo.
(...)
Na espécie em exame, contudo, da simples análise do cálculo elaborado pela
contadoria do juízo, não verifico qualquer incongruência capaz de ser decotada
ex officio." (e-STJ, fls. 53/58)
Como se vê, o reconhecimento de que teria havido excesso de execução demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7
DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ausência de provas quanto
ao alegado excesso de execução decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz
do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1208114/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 554
DO CPC/73) - TELEFONIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO
26/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/06/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?