Informações do processo 2018/0145423-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1310712
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/06/2018 a 14/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

14/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARCOS ANDREY DE SOUSA - SC009180

AGRAVADO : MANG COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS : SILVIO AUGUSTO CORRÊA BÚRIGO - SC005655

DANIELA DAGOSTIN BÚRIGO - SC011182
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CÁLCULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEM A

DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO

INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As alegações genéricas de erros no cálculo apresentado pelo contador

judicial e de ofensa a dispositivos legais sem a devida fundamentação

configuram deficiência recursal e inviabilizam a exata compreensão da

controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3330)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.827 - SP (2018/0145511-5)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : AMIRA ABDO

ADVOGADOS : AMIRA ABDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP068073

PAULA DE FÁTIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA E OUTRO(S) -

SP167480

RENATA MAGALHÃES MURCIA - SP309899

AGRAVADO : EDIFICIO HUANTAR
ADVOGADO : SEBASTIÃO ANTÔNIO DE CARVALHO - SP101857

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA

OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO

ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, pois o acórdão estadual não possui vício de omissão, obscuridade

ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses

da agravante.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3331)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.169 - MG (2018/0146111-0)

RELATOR     : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE    : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIANA LTDA

ADVOGADOS : ANTÔNIO CHALFUN - MG034968
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG081424

HENRIQUE COSTA VIEIRA - MG100710

CINTHIA DA SILVA PEREIRA - MG166950

ILAMARA MURTA DA FONSECA E OUTRO(S) - MG165151

AGRAVADO : GILMAR RODARTE LOPES
ADVOGADO : ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - MG055894

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –

AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão

proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da

Súmula 211/STJ. Precedentes.

1.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao

art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a

existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" . (REsp

1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017.)

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio

Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. OI S/A. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU QUE A EXECUÇÃO
PROSSEGUISSE COM BASE NO CÁLCULO ELABORADO PELA
CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE

IMPUGNANTE/EXECUTADA.

ALEGAÇÃO DE QUE FOI EMPREGADO VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO (VPA) DIVULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DE
ASSINATURA DO CONTRATO. INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE
PROSPERAR. EMPRESA TELEBRÁS. BALANCETE TRIMESTRAL.
CONTADOR JUDICIAL QUE EMPREGOU. ACERTADAMENTE. O
VALOR VIGENTE NO MÊS DA CONTRATAÇÃO (MAIO/1994).
DESPROVIMENTO DO RECLAMO NESTE PARTICULAR.
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. ALEGAÇÃO DE QUE INCUMBE À
EMPRESA TELEBRÁS A RESPONSABILIDADE PELA SUBSCRIÇÃO
DEFICITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE RECONHECIDA
NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE
REDISCUSSÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. CONVERSÃO EM
PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE QUE SEJA UTILIZADA A
COTAÇÃO DAS AÇÕES DA EMPRESA TELEBRÁS REGISTRADAS NA
BOLSA DE VALORES SOB A RUBRICA "TELB3" E "TELB4".
INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONSIDERAR NO CÁLCULO AS
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS OCORRIDAS COM A COMPANHIA.
DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ASSESSORIA
DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO NO PONTO. DIVIDENDOS.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU A INCIDÊNCIA E A
EVOLUÇÃO DE REFERIDA VERBA. DETALHAMENTO NECESSÁRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO."
(fls.50/51)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 66/70).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.022, 141,
492 e 503 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que houve omissão
acerca dos arts. 141, 492 e 503 do CPC, (b) que os cálculos apresentados pela contadoria foram
elaborados em visível ofensa à coisa julgada e excesso à execução aos valores estabelecidos no título

executivo, e que deveriam ter sido homologados os valores da impugnação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."

Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, na medida em que a eg.

Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas

necessários à integral solução da lide.

Note-se que a suposta omissão seria referente à excesso de execução decorrente dos
cálculos judiciais, matéria que foi expressamente analisada pelo Tribunal de origem. Vejamos:

"Sustentou a agravante, outrossim, que o excesso de execução é matéria de

ordem pública, impondo-se que se determine "o exato cumprimento da decisão

transitada em julgado" (fl. 8).

Apesar de o excesso de execução não constituir matéria de ordem pública, esta
Corte tem admitido que, nos casos em que haja flagrante afronta à coisa
julgada, à primeira vista perceptível, sejam expurgadas de ofício do montante

da execução as verbas indevidamente incluídas. Veja-se:

(...)

Na espécie em exame, contudo, da simples análise do cálculo elaborado pela
contadoria do juízo, não verifico qualquer incongruência capaz de ser decotada
ex officio. Não é provido, pois, o recurso no ponto." (e-STJ, fls. 57/58)

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode

confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag

56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ

DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Ademais, a parte agravante suscitou violação genérica aos arts. 141, 492 e 503 do

CPC, sem especificação da forma como os cálculos elaborados teriam desrespeitado os parâmetros
estabelecidos no título executivo, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial,

circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA

EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496

E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA

VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº

284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada.' (Súmula do STJ,

Enunciado nº 182).

2. 'É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia.'

(AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in

DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação

do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do

enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de

Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem

demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de

lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1.292.758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe de 04/06/2010)

Por fim, ainda que assim não fosse, tem-se que o Tribunal de origem concluiu, diante

da análise do contexto fático-probatório e dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, que os

mesmos estariam certos, sem qualquer incongruência, in verbis:

"Pondera a recorrente que o cálculo apresentado pela contadoria judicial
apresenta equívoco, tendo em vista que o valor patrimonial da ação não teria
sido calculado com base no balancete do mês da contratação, mas sim naquele
apurado 2 (dois) meses antes da efetiva integralização, em confronto com o

disposto no título judicial exequendo.

Razão não lhe assiste.

De uma análise detida dos autos, verifica-se que a assinatura do contrato
celebrado entre a empresa de telefonia e o agravado se deu na data de

27-5-1994 (anexo 1).

(...)

Assim, não se verifica a alegada incongruência, porquanto, como visto, a
contadoria judicial utilizou na composição do valor patrimonial da ação o
balancete vigente na data da assinatura da avença, em observância ao disposto

no título judicial exequendo.

(...)
Na espécie em exame, contudo, da simples análise do cálculo elaborado pela

contadoria do juízo, não verifico qualquer incongruência capaz de ser decotada
ex officio." (e-STJ, fls. 53/58)

Como se vê, o reconhecimento de que teria havido excesso de execução demandaria o

revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso

especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE

EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7

DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ausência de provas quanto
ao alegado excesso de execução decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz

do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1208114/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 554

DO CPC/73) - TELEFONIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 21/06/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão