Informações do processo 2018/0145485-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1310816
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/06/2018 a 22/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

22/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição
de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do
NCPC, concluiu que "
a admissão de prequestionamento ficto
(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15,
para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei
"
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Tal circunstância
não se verifica no caso.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.436/SP
(2018/0153992-9)

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 7C4E3731-F62B-448F-9328-11BB5C808354

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : FUCCI, AZEREDO E MOLINARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS : JOSÉ MARIO BRAGHINI FILHO - SP247199

LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR - SP257695

AGRAVADO      : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO SOUZA - SP319943

ANTONIO PATRICIO MATEUS E OUTRO(S) - SP327274
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874


Retirado da página 9139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão