Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
16/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
I.x (I >A i>rA ATI.- CONSTRUTORA E INCORPORADORA WALAN LTDA -
PMBARGANlh • e M RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS • VICENTE GOMES DA SILVA - DF004804
LEANDRO SANTOS LANG - RS051782
ANELISE BURKE VAZ - RS081220
FABIO MONTEIRO FERREIRA - DF034402
EMBARGADO • CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS • JOSE GABRIEL BOSCHI - RS058342
MARCELA PORTELA NUNES BRAGA - DF029929
MARCIA AQUINO TATSCH - RS0046586
03/08/2020 Visualizar PDF
25/06/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO RELACIONADA A CUMPRIMENTO DE
CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE
ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO. AFASTADA
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do atual Código
de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
2. No presente caso, o TJ-RS concluiu que a ação que discute as
questões relativas à implementação do contrato e validade das
respectivas cláusulas deve prosseguir no juízo em que estiverem
tramitando, pois refoge totalmente à competência do juízo de
recuperação judicial, o qual se deve limitar à fiscalização do
cumprimento do plano no âmbito da recuperação.
3. É entendimento desta Corte de Justiça que "o § 1° do art. 6° da
Lei 11.101/2005 dispõe que as ações que demandem quantia
ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem
tramitando" (AgRg na SEC 6.948/EX, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de
1°/2/2013).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 08 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
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Confirma a exclusão?