Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
TURMA
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
ARTHUR NEPOMUCENO DA COSTA E OUTRO(S) - MS017283
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE
CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE A PREVISÃO DE REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M.
RECURSO PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de
Cobrança de Indenização Securitária, devendo ser aplicado aos contratos de
seguro as disposições do CDC, eis que as cláusulas contratuais, no caso,
devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Não têm como prevalecer as reduções previstas na Tabela da SUSEP, se
inexistem nos autos provas de que o segurado tinha prévia ciência da
vinculação da referida tabela ao instrumento contratual celebrado com a
seguradora.
O pagamento do seguro deve ser feito com a correção monetária pelo IGP-M
(e-STJ, fl. 371)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa prevista
no art. 1.026, §2º, do CPC/15 (e-STJ, fls. 412/418).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos , 757 e
760 do Código Civil; 141, 1.014, 1.026 do Código de Processo Civil; e artigos 11 e 11 da Circular
nº. 302/2015 da SUSEP, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) que o
Tribunal de origem julgou a lide fora dos limites definidos pelo pedido inicial, uma vez que apenas
no apelo o autor suscitou a questão relativa à ciência dos termos da tabela limitadora de cobertura; b)
o contrato somente previa o pagamento parcial do valor contratado de acordo com o grau de
invalidez do segurado, somente podendo a recorrente ser responsabilizada pelos riscos
predeterminados.
Requer, ainda, a exclusão da multa imposta por embargos protelatórios.
Contrarrazões apresentadas às fls. 555/562, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Prefacialmente insta registar que o recurso especial não constitui via adequada para a
análise da suscitada ofensa à Circular nº. 302/2015 da SUSEP, tendo em vista que tal ato normativo
não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
No que se refere à alegação de que a decisão recorrida é nula, pois o julgamento se
deu extra petita, não assiste razão ao recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu questão que é reflexo
do pleito contido na exordial.
Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura julgamento
extra petita a decisão exarada nos limites do pedido inicial formulado pela parte, que deve
interpretado lógica e sistematicamente, e considerando-se o pleito de forma global, uma vez que cabe
ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura julgamento extra petita a decisão exarada nos limites do
pedido inicial formulado pela parte, que deve ser interpretado lógica e
sistematicamente, considerando-se o pleito de forma global, uma vez que cabe
ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1206787/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018 - grifo nosso)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO.
(...)
2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não
afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede
providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da
congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir
de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a
obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo
autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo
tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem
conhece o direito).
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
No que diz respeito ao pagamento da verba securitária ora discutida, o Tribunal de
origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios que compõem os autos, consignou que
restou comprovado que as sequelas que remanescem no recorrido são permanentes, ainda que
parciais. Asseverou, ainda, que não se aplica a limitação à tabela da SUSEP porquanto não restou
comprovado que o recorrido tinha conhecimento de tal limitação. Leia-se, a propósito, os seguintes
trechos do voto condutor do mencionado julgamento, in verbis:
" O laudo pericial de fls. 203-208, concluiu o seguinte:
B. Em caso positivo, essas sequelas são permanentes ou temporárias?
Permanentes.
C. Totais ou parciais? Parcial
"Hérnia narrada na inicial, confirmado pelo exame pericial e pelo
autos. Autor tratado após cirurgia, teve recidiva da hérnia inguinal
esquerda. Tem perda parcial no MIE, em 20%, principalmente para
atividade física, podendo realizar diversas outras funções, mesmo no
exército. Ainda tem tratamento e sequela não esta consolidada. Após
nova cirurgia e reabilitação, deve ser reavaliado, uma nova perícia,
após média, de 6 meses, onde lesão/cirurgia se consolida."
Como se vê, as sequelas que remanescem no apelante são permanentes, ainda
que parciais.
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o “Certificado de Seguro de
Vida em Grupo" (f. 19) expedido estipula expressamente que a cobertura para
invalidez permanente por acidente é de R$ 94.738,68 (noventa e quatro mil,
setecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Nesse passo, não restou evidenciado que o recorrente tinha ciência prévia das
cláusulas limitativas do contrato em comento, não havendo como prevalecer as
restrições contidas na tabela SUSEP em face do desconhecimento do segurado
de que a tabela é vinculada ao instrumento contratual pactuado com a
recorrida.
Tal circunstância ciência prévia do segurado deveria ter sido provada pela
Mapfre Vida S/A. nos autos, o que não ocorreu.(...)
A indenização, portanto, deverá ser no valor total previsto para o caso de
invalidez permanente por acidente, não se aplicando a tabela da SUSEP
quando inexistente a ciência do segurado na contratação do seguro." (e-STJ,
fl. 376)
Nesse contexto, a alteração das conclusões lançadas no v. acórdão recorrido, nos
moldes pretendidos pela recorrente, para averiguar se o seguro contratado previa o pagamento parcial
da verba indenizatória nos casos de invalidez parcial ou, ainda, se houve conhecimento prévio, pelo
recorrido, das limitações discutidas, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas, na via estreita do recurso especial,
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que também impedem a análise da divergência jurisprudencial alegada.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE
FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CONTRATAR, À BOA-FÉ, À PROBIDADE
E À ESTIPULAÇÃO DE CONTRATOS ATÍPICOS. INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS AO DIREITO DO CONSUMIDOR. REDAÇÃO
EM DESTAQUE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A Corte de origem, mediante a perquirição das cláusulas contratuais e a
análise soberana do contexto fático-probatório, apontou que ficou comprovado,
por meio da perícia do INSS e dos laudos médicos, que a doença que acometeu
o segurado é permanente, fato que levou à concessão de aposentadoria por
invalidez, estando caracterizada a incapacidade funcional, a ensejar a
26/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/06/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?