Informações do processo 2018/0146313-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1311257
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/06/2018 a 27/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

27/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, na vigência do CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que,
com fundamento na Súmula 282 do STF, inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão

assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE
OFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ACORDO
REALIZADO ENTRE O INSS E O SINDICATO DE APOSENTADOS

EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À

PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL.

2. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RENDA
MENSAL DO BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS
MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, EQUIVALENTE A 80%

(OITENTA POR CENTO) DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO

(ART. 29, II E §5°, DA LEI Nº 8.213/91).

3. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA
LEI Nº 11.960/1999. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETIR A

DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO. PERÍODO DE 30

DE JUNHO DE 2009 ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015. APLICAÇÃO DO

ARTIGO 1°-F DA LEI Nº 9.494/1997 (TAXA REFERENCIAL). APÓS

25 DE MARÇO DE 2015. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE

DE PREÇOS DO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). ADI

NºS 4425 E 4357 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

4. JUROS DE MORA. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ARTIGO 161. §
I o , DO CTN E 406 DO NCC, ATÉ 29/6/2009. APLICAÇÃO DO

ARTIGO 1°-F, DA LEI ? 9.494/1997, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº

11.960/2009. ÍNDICE DOS JUROS APLICADOS À CADERNETA DE

POUPANÇA. TERMO INICIAL CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ).

5. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE.

EXPOSIÇÃO FUNDAMENTADA DO POSICIONAMENTO DO
JULGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

5. REFORMA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO

NOS PARÂMETROS DO ART. 20, §4°, DO CPC. APELAÇÃO

CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA

PARCIALMENTE MODIFICADA" (fls. 190/191e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados, nos

seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.

REAPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO

OCORREM OS CASOS DO ART. 535 DO CPC. EFEITO

INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

DECISÃO RECORRIDA EM QUE FORAM EXPLICITADAS, DE

FORMA ESCORREITA E PRECISA, AS RAZÕES QUE A

MOTIVARAM, APONTANDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS" (fl.
232e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, fundamentado na alínea a
do permissivo constitucional, violação ao art. 9º do Decreto 20.910/32. Afirma, in verbis:

"Na questão de fundo, o acórdão merece integral reforma, porque negou
vigência ao art. 9º do Decreto 20.910/32 e, por conseguinte, deixou de

pronunciar a prescrição. Explica-se.

Dispõe referido dispositivo:

(...)

À vista disso, quando, por algum motivo, a prescrição qüinqüenal em face da

Fazenda Pública e interrompida, volta ela a correr pela metade do prazo.

No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o

Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFFJNSS, datado de

15.04.2010, logrou interromper a prescrição. Assim, a prescrição qüinqüenal
que corre contra a pretensão da parte autora de ver revista a renda mensal

inicial do benefício e pagos os atrasados, que já estava em curso, teria sido
interrompida nesta data - 15.04.2010.

Ocorre que, à vista do art. 9º do Decreto, essa prescrição qüinqüenal, depois
de interrompida, volta a correr pela metade do prazo - qual seja, 2,5 anos-. É

dizer: a parte autora teria 2,5 anos a contar de 15.04.2010 para postular a
revisão do benefício e as parcelas vencidas daí decorrentes.

Aqui, portanto, é que reside a questão de interpretação de lei federal a ser

apreciada por esse STJ: é que o tribunal de origem deixou de reconhecer os
efeitos da interrupção havida com transcurso do prazo pela metade, que

seriam ou a pronúncia da prescrição total, ou, pelo menos, a fixação de novo

marco prescricional, a contar do ajuizamento da demanda.

A dúvida que persiste, portanto, diz com o fato de que, no caso concreto,
quando do ajuizamento da demanda (em 05/12/2013) já havia transcorrido o

prazo de dois anos e meio da interrupção do prazo prescricional por força do
Memorando-Circular Conjunto n° 21/DIRBF.N/PFF.INSS (em 15/04/2010).

É dizer: a prescrição, interrompida em 15.04.2010, voltou a correr pela

metade do prazo naquela data, por mais dois anos e meio. Como o
ajuizamento da demanda somente ocorreu em 05/12/2013, ou seja, mais de

dois anos e meio depois de 15.04.2010, é caso de se reconhecer a prescrição

total das parcelas na hipótese, ou seja, a prescrição do fundo de direito.

Sobre o tema, inúmeras vezes já se manifestou esse Superior Tribunal de

Justiça:

(...)

Em síntese, portanto, o que a autarquia previdenciária postula no presente

recurso é tão somente a aplicação, ao caso concreto, do disposto no art. 9° do
Decreto n. 20.910/32, que regula a interrupção da prescrição de forma geral e
é plenamente aplicável à matéria previdenciária, como há muito já assentado

no REsp 2S0287/MG, para o fim de se reconhecer que o prazo prescricional

voltou a correr pela metade a contar de 15.04.2010 (marco interruptivo). Via
de conseqüência, no caso concreto, como a parte autora não observou o
prazo prescricional pela metade e ajuizou a demanda apenas em 05/12/2013,

será caso de pronúncia da prescrição do fundo de direito. E o que se requer"

(fls. 248/250e).
Requer, ao final, "seja o recurso conhecido e provido, a fim de que seja determinada a
aplicação do art. 9º do Decreto 20.910/32 na hipótese, de forma que o prazo prescricional qüinqüenal
tenha voltado a correr por metade (2,5 anos) a partir do marco prescricional fixado no acórdão

recorrido (15.04.2010), com a conseqüente pronúncia da prescrição do fundo de direito no caso

concreto" (fl. 250e).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 254/261e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 263/264e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 267/268e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 274e).

A irresignação não merece acolhimento.
O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no

que interessa:

"3. Do prescrição.

A autarquia pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a
prescrição, sob a alegação de que a edição do Memorando-Circular Conjunto

DIRBEN/PFE-INSS n° 21/10 não implicou em renúncia, tampouco em

interrupção da prescrição, de modo que se encontram prescritas as parcelas
anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da presente ação, nos

termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, combinado com o art.

219, §1°, do CPC e art. 201, I, do CC.

Entretanto, conforme edição Memorando-Circular Conjunto n° 21
/DIRBEN/PFE-INSS. de 15.04.2010, somente estariam prescritas as parcelas

anteriores a 15.04.2005. Ao considerar-se o início da vigência do benefício

(03.12.2008), não há que se cogitar em prescrição.

Ainda, destaca-se que tal decisão está em conformidade com o entendimento

deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual a edição do memorando
importou no reconhecimento do direito do segurado, o que, por força do art.
202, VI, do Código Civil, importa na interrupção do prazo prescricional.

Acerca do tema, vejamos os seguintes julgados:

(...)

Portanto, não merece provimento o apelo quanto a este tópico" (fls.
199/202e).

Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão
recorrido, observa-se que a tese recursal contida no art. 9º do Decreto 20.910/32, sequer

implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de

Declaração, para tal fim.

Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o
Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo

Tribunal a quo").

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO

OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO.

CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE

CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e

3/STJ).

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu

(...) Ver conteúdo completo

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26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 21/06/2018 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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