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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO : MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO E OUTRO(S) -
MG088304
AGRAVADO : JOSE PAULO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO : PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONÇA E OUTRO(S) -
DF031058
DECISÃO
Por intermédio da Petição n. 00563943/20018 de fls. 313/316 (e-STJ), as partes
juntam aos autos cópia do termo de acordo e requerem seja homologada a transação pactuada e
extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, renunciando a qualquer prazo recursal
ainda existente.
Ante o exposto, acolho a presente petição como pedido de desistência do recurso de
agravo interno, oportunidade em que homologo tal pleito e determino a remessa dos autos à vara de
origem para que seja examinado a solicitação de homologação de acordo firmado entre as partes, com
a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
DF031058
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): Súmula 284/STF (artigos 104, 389, 402 e 403, todos do Código
Civil, e 14, 51 e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor), Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: Súmula 284/STF (artigos 104, 389, 402 e 403, todos do
Código Civil, e 14, 51 e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor).
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% os honorários
fixados anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de julho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
26/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/06/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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