Informações do processo 2018/0138872-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1311422
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/06/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE    : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

ADVOGADO : MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO E OUTRO(S) -

MG088304

AGRAVADO : JOSE PAULO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO : PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONÇA E OUTRO(S) -

DF031058

DECISÃO
Por intermédio da Petição n. 00563943/20018 de fls. 313/316 (e-STJ), as partes
juntam aos autos cópia do termo de acordo e requerem seja homologada a transação pactuada e

extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, renunciando a qualquer prazo recursal

ainda existente.
Ante o exposto, acolho a presente petição como pedido de desistência do recurso de
agravo interno, oportunidade em que homologo tal pleito e determino a remessa dos autos à vara de
origem para que seja examinado a solicitação de homologação de acordo firmado entre as partes, com

a devida baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 4752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 186) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DF031058

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): Súmula 284/STF (artigos 104, 389, 402 e 403, todos do Código
Civil, e 14, 51 e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor), Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a

inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: Súmula 284/STF (artigos 104, 389, 402 e 403, todos do

Código Civil, e 14, 51 e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor).

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% os honorários

fixados anteriormente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de julho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Ministra


Retirado da página 14221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 21/06/2018 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão