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Movimentações 2020 2018
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por FAUDI GMBH, em face
da decisão monocrática de fls. 223/226 e-STJ, que deu provimento ao recurso especial
interposto pela ora embargada.
Em suas razões, a embargante alega a existência de obscuridade na
decisão embargada "por não ser possível depreender qual o fundamento legal para se
afastar do presente feito a regra do art. 85, § 8°, do CPC/2015, ou seja, aplicação por
equidade, sem vincular ao mínimo de 10% previsto no § 2 o do artigo 85 do CPC"
(e-STJ, fl. 231).
Acentua que "não há que se falar em proveito econômico no montante
relativo à diferença entre o crédito incluído na lista de credores das recuperandas e o
valor perquirido na impugnação de crédito pela embargante", tendo em vista que "não
impugnou o valor da dívida discutida [...], mas apenas não concordou em sujeitá-la ao
seu procedimento recuperacional" (e-STJ, fls. 231/232), bem como que "o presente
incidente foi rejeitado logo após ter sido recebido, havendo tramitado por período
inferior a 5 (cinco) meses e as Embargadas apresentaram apenas e tão somente uma
única petição singela nos autos " (e-STJ, fl. 232).
Impugnação aos embargos apresentada às fls. 236/241 e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Não há vício na decisão embargada. Era mesmo de rigor a alteração do
acórdão proferido na origem, a fim de determinar a fixação dos honorários sucumbenciais
em 10% sobre a diferença entre a pretensão postulada e o valor apontado na relação de
credores, diante da rejeição da impugnação de crédito proposta pelo agravante, em
substituição ao estabelecimento equitativo do valor de R$ 3.000,00, conforme orientação
pacífica desta Corte.
Com efeito, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, na hipótese de valor da causa expressivo, e definiu que a
expressa redação legal deve ser observada, de modo que a verba honorária seja fixada no
patamar de 10% a 20% sobre a objetiva e concreta base de cálculo que o art. 85 do
CPC/2015 discrimina, relegando ao § 8° daquele dispositivo a instituição de regra
excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação equitativa.
Em casos como o presente - impugnações ao crédito - a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais deve também estar pautada nos referidos
parâmetros, observadas, é claro, as peculiaridades decorrentes da utilização desse
instrumento processual. Isso porque, consoante previsto no art. 8° da Lei 11.101/2005, as
impugnações à relação de credores podem apontar: a) a ausência de qualquer crédito; b)
ilegitimidade; ou c) divergência de valor ou classificação de crédito.
De qualquer forma, caso não haja proveito econômico certo ou até mesmo
imensurável, o valor da causa norteará a fixação de honorários, antes que se possa
recorrer ao critério equitativo, que não se aplica ao caso dos autos.
Logo, a insurgência trazida nos aclaratórios apenas traduz discordância
com o desfecho dado ao feito.
Aliás, o vício que justifica a oposição dos aclaratórios é o interno ao
julgado, que redunda em omissão, contradição ou obscuridade. A insatisfação com o
resultado do julgamento, portanto, não é impugnável por instrumento que objetiva a
correção de vício interno da decisão que causou a inconformidade da parte, mas por
recurso processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/05/2020 Visualizar PDF
01/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por GALVÃO ENGENHARIA
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GALVÃO PARTICIPAÇÕES S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 35):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE
FIXOU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$3.000,00
(TRÊS MIL REAIS) NA FORMA DO ART.85, §8°, CPC. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FUNDADO NO ART.
85, §2°, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL.
1. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido
que na impugnação ao crédito habilitado a fixação dos honorários
de sucumbência deve ser conduzida segundo apreciação equitativa
do juiz, nos termos do atual §8° do art. 85 do CPC/15, dispositivo
que em grande parte correspondente ao art. 20, §4°, do revogado
CPC/1973 (Lei 5.869/73).
2. Observadas as circunstâncias do art. 85, §8.°, CPC, tenho que a
verba honorária foi acertadamente fixada MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRA VADA. RECURSO NÃO PROVIDO. "
Em suas razões, as recorrentes apontam violação do art. 85, §§ 2° e 8° do
CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial.
Afirmam, em suma, que, apesar de a recorrida não ter indicado valor da
causa na inicial, a verba honorária deveria ter sido fixada sobre o proveito econômico,
correspondente ao valor que a credora postulou e o valor que já se encontrava listado no
quadro de credores, e que o quantum arbitrado pela Corte local foi irrisório, tendo em
vista que representa aproximadamente 0,8% do valor em disputa.
Acentua que "o grau de responsabilidade assumido pelos patronos das
Recorrentes é elevado, afinal, defenderam empresas em recuperação judicial (do que se
presume sua delicada situação financeira) em uma causa cuja divergência é de R$
391.230,72" (e-STJ, fl. 72).
É o relatório. Passo a decidir.
A Segunda Seção desta Corte decidiu, ao julgar o REsp 1.746.072/PR
(Relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), que o novo estatuto
processual civil introduziu expressa "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo
dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias
impede o avanço para outra categoria.
Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10 e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2°); segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10 e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); terceiro, nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for
muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°).
Dessa forma, a expressa redação legal impõe concluir que o § 2° do art. 85
do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a objetiva e concreta
base de cálculo que discrimina, relegando ao § 8° do art. 85 a instituição de regra
excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação equitativa.
Em casos como o presente - impugnações ao crédito - a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais deve, também, estar pautada nos referidos
parâmetros, observadas, é claro, as peculiaridades decorrentes da utilização desse
instrumento processual. Isso porque, consoante previsto no art. 8° da Lei 11.101/2005, as
impugnações à relação de credores podem apontar: a) a ausência de qualquer crédito; b)
ilegitimidade; ou c) divergência de valor ou classificação de crédito.
Essas hipóteses podem resultar proveito econômico certo ou até mesmo
imensurável, sendo que, nesse último caso, o valor da causa norteará a fixação de
honorários, antes que se possa recorrer ao critério equitativo.
No caso, extrai-se que a recorrida apresentou, nos autos do pedido de
recuperação judicial da Companhia Galvão Engenharia S.A. e Galvão Participações
S.A., impugnação de crédito, sob a alegação de que as devedoras deveriam responder
solidariamente pelo pagamento integral da dívida no valor de EUR 328.663,57,
contratada pelo Consórcio UFN II perfazendo uma diferença de EUR 115.067,86 do
crédito que foi indicado.
O Magistrado de primeiro grau reconheceu que, diante da inexistência de
solidariedade legal, os débitos advindos das contratações feitas em nome do consórcio
devem, em razão do seu novo estado - em recuperação judicial - se sujeitarem a esse
regime, observado o valor correspondente ao percentual de sua cota de participação na
formação do consórcio e rejeitou a impugnação.
Condenou a recorrida, assim, ao pagamento de honorários de
sucumbência, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do
CPC/2015, "visto não ter sido mensurado valor da causa, não haver condenação e
tampouco proveito econômico, mediante a manutenção integral do crédito na forma
antes listada " (e-STJ, fl. 111), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nestes termos:
"[...] na impugnação ao crédito habilitado a fixação dos
honorários de sucumbência deve ser conduzida segundo
apreciação equitativa do juiz, nos termos do atual §8° do art. 85 do
CPC/15, dispositivo que em grande parte correspondente ao art.
20, §4°, do revogado CPC/1973 (Lei 5.869/73). [...]
O STJjá teve a oportunidade de reafirmar que:
"Não é possível vincular a aferição da verba honorária prevista
pelo art. 20, § 4°, do CPC ao valor impugnado no pedido de
habilitação de crédito, principalmente se desse cálculo resulta
quantia absolutamente desproporcional à atuação dos advogados
da parte vencedora ou prejuízo excessivo à parte vencida". (AgRg
no AREsp 481.106/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
01/06/2015)." (e-STJ, fls. 38/40)
Diante dessas premissas, não andou bem o acórdão atacado ao adotar,
como critério, a equidade, considerando-se a existência de comando legal expresso, que é
a regra geral, determinando a sua fixação entre 10% e 20%, a qual, no caso, será aferida
pelo proveito econômico.
Com efeito, o caso denota, com clareza, a existência de proveito
econômico. Tal se constituiria na diferença entre o valor pleiteado pelo credor e o que já
se encontrava listado no quadro de credores, rejeitado pelas instâncias ordinárias. De fato,
é indiscutível que o objetivo do credor era o reconhecimento do direito ao recebimento do
valor integral - EUR 328.663,57.
Todavia, foi reconhecido apenas aquele já listado, de modo que a
diferença entre a pretensão e o valor já apontado na relação de credores deve ser tido
como o proveito econômico do devedor, que servirá de parâmetro para a fixação dos
honorários.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais
sejam fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos expostos.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?