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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PELA
ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de recurso especial interposto exclusivamente com base em
divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), a ausência de
particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo acórdão
recorrido, assim como do necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico
entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula
284/STF.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3932)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.235 - PR (2018/0187164-2)
AGRAVANTE : MARCO ANTONIO PADOVANI
ADVOGADOS : GERSON LUIZ ARMILIATO E OUTRO(S) - PR037626
MARCO ANTONIO BARZOTTO - PR034922
AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) -
PR030916A
RAFAEL LUIZ JORGE SALGADO - PR083292
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE
2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, §
6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo
Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar
" a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de
maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em
momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
de 19/12/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
19/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PROCESSO Rejeição da preliminar de não conhecimento Autor é beneficiário
da assistência judiciária gratuita, e, em consequência, isento do recolhimento
das custas processuais - A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art.
1.010, do CPC/2015 (correspondente ao art. 514, do CPC/1973).
PROCESSO Reconhecimento da presença das condições da ação, visto que:
(a) o pedido formulado é juridicamente possível, visto que admissível no
ordenamento jurídico; (b) as partes são legítimas, dado que titulares dos
interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão direito à indenização
por danos morais por decorrentes de inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes identificada na inicial, realizada pela ré entidade mantenedora,
por ausência da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC - e do que
a esta resiste; e (c) o interesse de agir, porque como a parte ré ofereceu
resistência ao pedido formulado pela parte autora, ficou caracterizada a
existência de uma lide e, consequentemente, da necessidade do processo para
sua solução judicial, sendo ação ordinária a via adequada para esse fim.
ATO ILÍCITO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
Reconhecida a ausência da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do
CDC, da inscrição em cadastro de inadimplentes objeto da presente ação, visto
que não demonstrado que efetivada em endereço fornecido pelo credor, prova
esta que era de ônus da ré entidade mantenedora do banco de dados, de rigor,
a reforma da r. sentença, para determinar o cancelamento do apontamento em
questão, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para tanto.
RESPONSABILIDADE CIVIL Comprovado o defeito de serviço, consistente
em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por ausência da
notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, e não configurada
nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da
responsabilidade da ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos
decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL A ausência da prévia comunicação à inscrição do seu nome
em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o
direito à compensação por danos morais - Indenização por danos morais
fixada na quantia de R$10.560,00, com incidência de correção monetária a
partir da data deste julgamento.
Recurso provido." (e-STJ,fls. 120/121)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, que (a) o órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes não tem responsabilidade
quanto ao endereço para o qual é enviada a notificação prévia à negativação, que é fornecido pelo
credor, (b) os juros de mora sobre indenização por danos morais incidem a partir da data do
arbitramento, e (c) o valor da indenização fixado em R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta
reais) é exorbitante.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
No que concerne ao valor da indenização, a parte recorrente deixou de indicar o
precedente em relação ao qual haveria divergência, não se conhecendo do recurso quanto ao ponto.
Quanto aos juros de mora, constata-se que a parte recorrente, nas razões do apelo
especial, não indicou nenhum dispositivo legal objeto de interpretação divergente pelos tribunais, o
que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos
dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ,
atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei
federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da
instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 675.968/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 17/4/2015.)
Por fim, o acórdão recorrido concluiu que a recorrente não comprovou que a
notificação teria sido realizada em endereço fornecido pelo credor, nos termos da seguinte
fundamentação:
"3.4. Reconhece-se, na espécie, a ausência da notificação prévia prevista no
art. 43, § 2º, do CDC, da inscrição em cadastro de inadimplentes objeto da
presente ação, visto que não demonstrado que efetivada em endereço
fornecido pelo credor, prova esta que era de ônus da ré entidade
mantenedora do banco de dados.
A parte ré não demonstrou o envio da notificação prevista no art. 43, § 2º, do
CDC, para endereço fornecido pelo credor, nem no da parte autora, sendo
certo que o endereço indicado no documento juntado a fls. 57 não é o do
consumidor (cf. fls. 01, 08 e 70)." (e-STJ, fl. 132)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
26/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/06/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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