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Movimentações 2024 2018
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por BANCO CENTRAL DO BRASIL em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
- É pacífica a possibilidade de execução provisória de sentença proferida em
ação civil pública.
- Não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de
divergência opostos contra o acórdão do recurso especial, é viável o manejo
da execução provisória.
- O título executivo é claro em condenar solidariamente os réus, de forma
cada um destes pode ser executado independentemente da formação de
litisconsórcio passivo na execução.
- Trata-se de execução provisória de ação coletiva, tendo o título judicial
reconhecido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de
crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos
índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41,28% (e
não 84,32%), afirmando-se o direito dos agricultores à devolução do
montante cobrado a maior.
. A parte agravante, na grande maioria das razões ora apresentadas, insiste
em revolver matéria já amplamente debatida na ação de conhecimento. Sendo
o título exequendo expresso acerca das questões repisadas pela parte
agravante, por óbvio que não há fundamento para revolver tal entendimento.
. Reitere-se ainda que o título executivo também é claro em condenar
solidariamente os réus, de forma cada um destes pode ser executado
independentemente da formação de litisconsórcio passivo na execução, ou,
ainda, podem ser executados de forma conjunta."
Sob a alegação de ofensa ao art. 275 e 535, IV, do CPC/15, o recorrente sustenta, em
síntese, (a) a petição inicial da execução provisória inseriu no polo passivo única e
exclusivamente o Banco do Brasil S.A, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade do
Banco Central do Brasil e (b) é indevida a cumulação de execuções contra a Fazenda Pública e
sociedade de economia mista, tendo em vista a incompatibilidade de ritos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O pedido de exclusão da lide deve ser rejeitado. É firme o entendimento desta Corte
no sentido de que o pedido não pode ser interpretado de forma isolada, atendo-se apenas à parte
final da petição. Ao contrário, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto inteiro da
postulação, sempre à luz do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve
ser afastada a alegada violação aos artigos 535 do CPC/73. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento
ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do
pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância
com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da
pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento ultra ou extra petita.
3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não
atendimento da correta informação ao consumidor nas peças publicitárias,
fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.596.898/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)
Se a parte, portanto, ajuíza a demanda na Justiça Federal – foro próprio da Fazenda
Pública (União e Banco Central) –, com expressa referência, no cabeçalho da petição ao Banco
Central do Brasil, não há dúvidas de que pretendeu executar a sentença coletiva em face de todos
os condenados no título.
A tese de incompatibilidade de ritos procedimentais, a ensejar a impossibilidade de
cumulação subjetiva da demanda, não foi objeto de prequestionamento. Incidente, portanto, o
óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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