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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADOS : ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA E OUTRO(S) -
PR028200
ALBADILO SILVA CARVALHO E OUTRO(S) -
PR044016
NATHANIELE HELOISA VELOSO RIBEIRO -
PR061212
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação redibitória c/c indenização por danos materiais.
2. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à constatação de que o
vício apresentado em automóvel é incapaz de torná-lo impróprio ou inadequado para o
uso, exige o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial,
diante da incidência da Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
DECISÃOCuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO BARBOSA, fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso Especial interposto em: 21/08/2017.
Concluso ao gabinete em: 21/06/2018.
Ação: redibitória c/c indenização por danos materiais, ajuizada pelo recorrente, em
face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA,
em razão da existência de vício oculto em automóvel objeto de contrato de contrato de compra e
venda firmado pelas partes, na qual requer:
i) a substituição do bem mencionado, tendo em vista que a demandada não sanou o
vício citado, no prazo máximo de 30 dias; e
ii) o pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, correspondentes ao
valor da locação de um veículo semelhante ao adquirido, por período equivalente ao prazo que o
automóvel permaneceu em oficina para reparos, a ser apurado por meio de liquidação de sentença.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da
seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE
SUBSTITUIÇÃO DO BEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO -
VÍCIO OCULTO - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SOLUÇÃO DO
DEFEITO PELA CONCESSIONÁRIA E PELA FABRICANTE - PROVA
PERICIAL - DEFEITO QUE NÃO COMPROMETE O FUNCIONAMENTO
E A SEGURANÇA DO BEM - AUSÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO DO
AUTOMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO QUE SE
REVELA DESPROPORCIONAL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, § 12,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO SANÁVEL COM A
MERA TROCA DA PEÇA DEFEITUOSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 899) (grifo nosso)
Recurso especial: alega violação do art. 18, caput e § 1º, do CDC, bem como
dissídio jurisprudencial. Sustenta a necessidade de substituição integral do automóvel objeto desta
ação por parte da recorrida, tendo em vista que essa não sanou o vício presente no bem citado no
prazo máximo de 30 dias, nos termos da legislação consumerista.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/15
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação de que o
vício apresentado no automóvel é incapaz de torná-lo impróprio ou inadequado para o uso, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A esse propósito, é o teor do seguinte trecho do acórdão recorrido:
Entretanto, como bem ponderado pela sentença, a medida postulada pelo apelante
mostra-se manifestamente desarrazoada e desproporcional frente ao defeito constatado
pelo perito, consignando-se que se trata de vício de fácil reparação, incapaz de
tornar o bem impróprio ou inadequado para uso, bem como não compromete o
seu funcionamento e a sua segurança. (e-STJ, fl. 904) (grifo nosso)
Imperioso frisar que - nos termos do art. 18, caput, do CDC - o vício a ensejar
eventual pleito de substituição do bem é aquele que torna o objeto impróprio ou inadequado para o
uso, o que - conforme mencionado - não é a hipótese dos autos.
- Da divergência jurisprudencial
A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência,
inviabiliza a análise do dissídio.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art.
932, III, do CPC/2015.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente para R$ 3.000,00.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 29 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
26/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/06/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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