Informações do processo 2018/0145739-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1310979
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 26/06/2018 a 31/07/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018

31/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10941 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de julho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 1322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.                 MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.        IMPOSSIBILIDADE.

VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.602-1.624) interposto por
PREVIDÊNCIA USIMINAS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
1.526):

PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da
patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do
fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a
isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os
benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto,

pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp
1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, DJe de 5/8/2022).

2. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a
liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido
aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO,
atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento,
contratado no respectivo plano de benefícios, de
complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio
de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da
COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio
pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância
ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os
fundos " (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).

3. Agravo interno improvido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.585-1.595):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXII,
e 202 da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.

Nesse sentido, alega que o regime de previdência complementar seria
baseado na constituição de reservas financeiras, não podendo ser pago
qualquer benefício quando não há patrimônio previamente destinado para a sua
satisfação.

Afirma que seria uma administradora de recursos de
terceiros, que englobam as submassas da Cosipa e Cofavi, e que, apesar de
não haver solidariedade entre os recursos das duas, os contribuintes da
recorrente estariam arcando com as complementações previdenciárias da
submassa Cofavi, em contrariedade ao direito à propriedade.

Pondera que, em afronta ao art. 202 da CF, teria sido condenada a
pagar benefícios previdenciários de uma submassa que não teria reservas
financeiras pré-constituídas.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.650-1.657.

É o relatório.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da responsabilidade
da parte recorrente pela manutenção do pagamento de complementação de
aposentadoria aos empregados aposentados da Cofavi que cumpriram as
condições previstas contratualmente para o recebimento do benefício, estando o
acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.531-1.534):

Quanto ao pagamento do benefício de suplementação de
aposentadoria, o eg. Tribunal de origem consignou:

"É importante ressaltar que inexiste qualquer determinação
ou reconhecimento de solidariedade entre os fundos
alegados, COFAVI e COSIPA, mas unicamente o
reconhecimento de que, repita se, a entidade de
Previdência privada é, responsável perante os
aposentados e ex-empregados da instituição,
patrocinadora, ainda que o respectivo, convênio tenha sido
denunciado, como in casu. Assim, tanto a Constituição
Federal em seu art. 202, caput, quanto a legislação
infraconstitucional, Lei Complementar n° 109/01,
determinam a constituição de reservas com o fim de
garantir o atendimento permanente da cobertura integral
dos compromissos assumidos pela instituição
administradora. Nessa trilha, deve, portanto, a apelante
sucessora, manter-se integra quanto ao cumprimento das
suas obrigações perante os beneficiários assistidos
regressivamente em face da patrocinadora que deixou de
cumprir seus deveres, não sendo lhe permitida, entretanto,
repassar eventuais prejuízos advindos desta última relação
aos beneficiários. Dessa forma, da análise dos elementos
dos autos entendo que não há nenhum direcionamento
contra posse de terceiro COSIPA), mas somente em face
daqueles que integram acervo patrimonial a apelante, seja
a que titulo for, devendo ela providenciar o fiel pagamento
e, regressivamente, caso assim entenda, habilitar o
respectivo crédito em procedimento falimentar da antiga
empresa patrocinadora." (fls. 1.029/1.030)

Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de
reconhecer a obrigação da FEMCO/USIMINAS de pagar a
complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos até a liquidação do fundo ao qual o ora
agravado está vinculado.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À
SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO
ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE
PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Até a liquidação extrajudicial do plano de
previdência privada dirigido aos empregados da
Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a
Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual

PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo
pagamento, contratado no respectivo plano de
benefícios, de complementação de aposentadoria
devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da
patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à
denúncia do convênio de adesão, em março de 1996,
mesmo após a falência da COFAVI, observada a
impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente
ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância
ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade
entre os fundos.

[...]

Ressalta-se que a Segunda Seção, em recente julgamento,
consolidou o entendimento acima exposto, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA
(COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES
JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE
ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE
(PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO B7 ESPECÍFICA
CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO.

PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA
USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a
falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual
esgotamento dos recursos do fundo de previdência
não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a
entidade previdenciária da obrigação de pagar os
benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-
se, portanto, pela responsabilidade da Previdência
Usiminas.

2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa
"FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da
patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência
do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio
para toda a massa dos segurados, não afastando, no
entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o
pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as
condições previstas contratualmente para tanto, o que se
verificou na hipótese.

3. Recurso especial não provido. (REsp 1.964.067/ES,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Segunda
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022, g. n.)

Cumpre ressaltar a impossibilidade de se utilizar o patrimônio
pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA para liquidar créditos de

ex-empregados da COFAVI, quando, na instância ordinária,
houver sido reconhecida a ausência de solidariedade entre os
fundos, como ocorre na presente hipótese.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame de
dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, motivo pelo qual eventual ofensa
à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Em caso semelhante, assim já decidiu o STF, a propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DA ENTIDADE
PATROCINADORA. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
279 E 454 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE n. 769.703-AgR, relator Ministro Luiz Fux, julgado em
7/3/2017, DJe de 23/3/2017.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10846 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de abril de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/04/2023 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em
regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 06 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28 de fevereiro de 2023, às 14:00:00 horas.



Retirado da página 13286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão