Informações do processo 2018/0146090-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1311317
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/06/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • E L P
  • Agravante
    • W P J

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

  • E L P
  • W P J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por W P J com fundamento no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça Estadual,

assim ementado (e-STJ, fl. 348):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS DESTINADOS
À FILHA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
PROFISSIONAL LIBERAL, ADVOGADO, EM PLENA CAPACIDADE DE
EXERCÍCIO LABORAL. VERBA ARBITRADA EM PEQUENA MONTA (UM
SALÁRIO MÍNIMO). NECESSIDADES DA ALIMENTANDA QUE SE
PRESUMEM. ACERVO PROBATÓRIO BEM ANALISADO. RECURSO

DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega dissídio jurisprudencial e violação
aos arts. 1694, 1695 e 1696 do Código Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de minoração,

para 25% do que paga atualmente, da pensão alimentícia devida à filha, ora agravada.

Contrarrazões apresentadas.

O recurso especial não foi inadmitido na origem ensejando a interposição do presente

agravo em recurso especial.

A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Da análise dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem, à luz dos princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do
contexto fático-probatório dos autos reconheceu que o valor fixado a título de pensão alimentícia para
a filha do recorrente atende ao binômio necessidade-possibilidade, não havendo elementos que
indiquem a necessidade de redução da pensão, pois "o 'quantum' fixado é de pequena monta, um o
salário mínimo apenas, e o gastos apontados como supérfluos me parecem imprescindíveis:

mensalidade escolar, curso de língua estrangeira, mesada (R$ 200,00), curso de moda, lente de

contato" (fl. 350).

O col. TJ-SC consignou, também, que "o Apelante, em nenhum momento traz
elementos concretos que discriminem a evolução do decréscimo patrimonial experimentado, o

deixando de demonstrar, estreme de dúvidas, a impossibilidade de continuar arcando com a

obrigação alimentar naqueles moldes" (fl. 351).
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, com
base no substrato contido na presente demanda, nos moldes ora postulados, demandaria o

revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência que na via estreita do recurso

especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.
544 DO CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR

1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão que analisou o
tema referente aos documentos novos. No tocante à alegação de que estaria o
acórdão recorrido eivado de vícios, em razão de ter deixado de considerar
documentos constantes nos autos apresentados via petição protocolada em
11/03/2013, que somente teria sido juntada em 18/04/2013, em razão de
encontrar-se grampeada na contracapa do processo (fl. 264 e 273), destaca-se

ter havido a devida apreciação dos referidos documentos no acórdão dos

embargos de declaração.

2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção existentes nos
autos, entendeu pelo indeferimento da redução da verba alimentar em relação
ao filho E. R. V do ora recorrente, alegando não haver qualquer distorção
entre a verba fixada em primeiro grau com a condição econômica dos
envolvidos. A Corte Estadual, ao negar a majoração do valor da pensão
alimentícia, teve em conta os elementos de prova constantes dos autos, bem
como se ateve ao binômio necessidade/possibilidade. A alteração desse
entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 495.474/SC,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014,

DJe 20/10/2014 - grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. REEXAME DE

PROVA.

1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
702.531/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA

TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015-grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS
PRESTADOS A EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL. PRAZO
INDETERMINADO. EXCEÇÃO. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.

1. O pedido de revisão do valor fixado a título de alimentos pressupõe
necessariamente a análise dos requisitos relativos à necessidade do
alimentando e possibilidade do alimentante, o que demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável diante do óbice da Súmula 7 do

STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a
obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que,
quando devidos, devem persistir apenas pelo prazo necessário para a
reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado. As
exceções a esse entendimento, caso em que os alimentos entre ex-cônjuges
devem ser fixados por prazo indeterminado, ocorrem nas hipóteses em que o
ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no
mercado de trabalho e de readquirir sua autonomia financeira ou quando

conta com problemas graves de saúde.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1537060/DF,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado

em 01/09/2015, DJe 09/09/2015 - grifou-se)

Fixo os honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação (R$ 500,00,
quinhentos reais), com a ressalva dos arts. 11, § 2°, e 12 da Lei 1.060/1950, diante da concessão de
gratuidade de justiça ao recorrente.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão