Informações do processo 2018/0147143-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1311843
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/06/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados,

não deve ser conhecido.

2. Agravo não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 187) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial

com base neste(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a

inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: divergência não comprovada.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$500,00

(quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de julho de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra


Retirado da página 14281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/06/2018 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão