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Movimentações 2019 2018
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DO
METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 162/163):
"REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE
FORMAL DO RECURSO - Preliminar, suscitada em
contrarrazões, de não conhecimento do recurso, uma vez que as
razões recursais não atacariam, especificamente, os fundamentos
da respeitável sentença - Rejeição - Hipótese em que o recurso
ataca, de modo direto, os fundamentos da sentença, no intuito de
reformá-la.
PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL -
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ABUSO SEXUAL - DANO
MORAL - Pretensão da autora de que seja reformada a r.sentença
que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral -
Cabimento - Autora que sofreu abuso sexual em trem da
companhia ré - Hipótese em que não há como se falar em
imprevisibilidade de ocorrências como a examinada na presente
demanda, em especial se consideradas as condições nas quais,
cotidianamente, se dá o transporte público em uma megalópole
como São Paulo - Grande quantidade de campanhas de
conscientização dos usuários quanto às conseqüências legais das
condutas abusivas, enaltecidas pela própria ré, que evidencia a
recorrência de situações como a vivenciada pela autora e refuta, de
maneira definitiva, eventual suposição de imprevisibilidade -
Transportadora que, em razão do contrato de transporte, está
obrigada a conduzir a passageira incólume do ponto inicial até o
seu destino, sendo certo que a responsabilidade só poderia ser
afastada em hipóteses específicas de excludentes, as quais não estão
presentes no presente caso - Nexo causal entre o dano sofrido e a
conduta do transportador que somente é rompido quando o ato de
terceiro for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o
comportamento da própria empresa - Responsabilidade objetiva
fundada no
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Inquestionável o
dano moral suportado pela autora, principalmente diante da grave
afronta à sua liberdade sexual e à sua dignidade como pessoa
humana - Montante indenizatório fixado em R$15.000,00 (quinze
mil reais), valor adequado para compensar o sofrimento enfrentado
pela autora e também consentâneo com o patamar adotado em
outros casos análogos já julgados por esta Colenda 13 a Câmara -
RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
DANO MATERIAL - Pretensão da autora de que a ré seja
condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais,
a ser arbitrada em trezentas vezes o valor da passagem à época do
evento (art. 733, §1° do CC/02) - Descabimento - Hipótese em que
deveria a autora ter delimitado expressamente os prejuízos
materiais que alega ter sofrido, quantificando-os e demonstrando a
sua configuração, o que deixou de fazer - RECURSO
DESPROVIDO NESTA PARTE."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
186, 407 e 734 do Código Civil; 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem
como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que
"não há que se falar em responsabilidade do transportador quando os danos são
causados exclusivamente por terceiros, equiparando-se tal evento ao fortuito externo,
rompendo o nexo causal, independentemente de tratar-se de responsabilidade civil
objetiva ou subjetiva" (fl. 197).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
No tocante à responsabilidade civil da empresa recorrente no evento
danoso, o Tribunal de origem entendeu caracterizada, no caso, por compreender presente
o nexo de causalidade entre o assédio sofrido pela vítima e a obrigação de incolumidade
decorrente da prestação de serviço de transporte, conforme se infere do trecho do acórdão
a seguir (fls. 167/168):
Nos dias atuais, não há como se falar em imprevisibilidade de
situações como a examinada no presente processo, em especial se
consideradas as condições nas quais, cotidianamente, se dá o
transporte público em uma megalópole como São Paulo.
As já complexas e bastante debatidas questões relacionadas a
gênero se tornam ainda mais suscetíveis a uma corporificação
violenta quando somadas a um ambiente que, caracterizado pela
superlotação e pela velocidade coletiva, incorporou o desrespeito a
seu modus operandi.
Em acréscimo, cabe ser ressaltado que a grande quantidade de
campanhas de conscientização dos usuários quanto às
conseqüências legais das condutas abusivas, longamente
enaltecidas pela própria ré (fls. 49-54), evidencia a lamentável
recorrência de situações como a vivenciada pela autora e refuta, de
maneira definitiva, eventual suposição de imprevisibilidade.
Com efeito, o contexto de assédio em ambiente que deveria primar
pela segurança de seus usuários, por si só, já é suficiente a incidir
na responsabilização da fornecedora pelo lastimável defeito na
prestação dos serviços oferecidos.
Frise-se, novamente, que é incumbência da ré a prestação eficiente
dos serviços oferecidos. Assim, não obstante tenha demonstrado o
posterior atendimento à autora, tal fato, embora considerado para
fins de quantificação do reparo ao dano, não basta para afastar a
responsabilidade; a qual, como já explicitado, é objetiva.
Nessa ordem de idéias, comprovados a conduta, o dano e o nexo
causai, e, ausente uma das excludentes previstas pelo §3°, do artigo
14 do Código de Defesa do Consumidor, de rigor o
reconhecimento da responsabilidade da companhia ré.
E também inquestionável o dano moral suportado pela autora,
principalmente diante da grave afronta à sua liberdade sexual e à
sua dignidade como pessoa humana, que resulta em profundas
máculas psicológicas e extrapola, de maneira indubitável, a esfera
do mero aborrecimento.
Ocorre que a jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, mas podendo ser
elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e
exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de
transporte, como no caso dos autos, em que o assédio não se encontra na linha de
desdobramento causal oriundo do contrato. A propósito:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ROUBO
EM INTERIOR DO TRANSPORTE PÚBLICO. OCORRÊNCIA
DE FORTUITO EXTERNO. DECISÃO MANTIDA.
1. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do
art. 750 do CC/2002, podendo ser elidida tão somente pela
ocorrência de força maior ou fortuito externo, isto é, estranho à
organização da atividade.
2. Consoante jurisprudência pacificada na Segunda Seção desta
Corte, o roubo com arma de fogo ocorrido no interior do
transporte público, por ser fato inteiramente alheio ao serviço
prestado, constitui causa excludente da responsabilidade da
empresa transportadora.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.551.484/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe de 29/02/2016)
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. METROPOLITANO. ROUBO COM ARMA
BRANCA SEGUIDO DE MORTE. ESCADARIA DE ACESSO À
ESTAÇÃO METROVIÁRIA. CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é
objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força
maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de
terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de
transporte.
2. Não está dentro da margem de previsibilidade e de risco da
atividade de transporte metroviário o óbito de consumidor por
equiparação (bystander) por golpes de arma branca desferidos por
terceiro com a intenção de subtrair-lhe quantia em dinheiro, por se
tratar de fortuito externo com aptidão de romper o nexo de
causalidade entre o dano e a conduta da transportadora.
3. Recurso especial provido."
(REsp 974.138/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 22/11/2016, DJe de 09/12/2016)
É importante destacar, ainda, que a Quarta Turma, por ocasião do
julgamento do REsp 1.748.295/SP, caminha no sentido de excluir a responsabilidade da
concessionária na hipótese de prática de ato libidinoso contra usuária do serviço de
transporte, ocorrido no interior do metrô e cometido por terceiro, uma vez que " a prática
de crime (ato ilícito) – seja ele roubo, furto, lesão corporal, por terceiro em veículo de
transporte público, afasta a hipótese de indenização pela concessionária, por configurar
fato de terceiro. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas
à luz da natureza dos delitos. Todos são graves, de forma que o STJ deve manter ou
afastar a excludente de responsabilidade contratual por delito praticado por terceiro em
todos os casos, independentemente do alcance midiático do caso ou do peso da opinião
pública, pois não lhe cabe criar exceções". A esse respeito, confira-se ementa do referido
julgado:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO LIBIDINOSO
PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA
COMPOSIÇÃO DE TREM DO METRÔ PAULISTA - AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - FATO
EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO
DE TRANSPORTE - PRECEDENTES DO STJ.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há
responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de
ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é
considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto,
a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes do
STJ.
2. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão
apenas à luz da natureza dos delitos.
3. Na hipótese, sequer é possível imputar à transportadora eventual
negligência pois, como restou consignado pela instância ordinária,
o autor do ilícito foi identificado e detido pela equipe de segurança
da concessionária de transporte coletivo, tendo sido, inclusive,
conduzido à Delegacia de Polícia, estando apto, portanto, a
responder pelos seus atos penal e civilmente.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1.748.295/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 13/12/2018, DJe de 13/02/2019)
Registra-se, ainda, que este entendimento foi ratificado neste Colegiado,
no julgamento do REsp 1.738.470/SP , desta relatoria , na sessão de 11/06/2019 , que,
por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da ora agravante para afastar sua
responsabilidade civil em situação assemelhada à encontrada nestes autos, cuja ementa se
colaciona a seguir:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA
PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO DE
TREM DO METRÔ PAULISTA. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FATO
EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO
DE TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é
objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força
maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de
terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de
transporte.
2. Na hipótese, afasta-se a responsabilidade da concessionária por
prática de ato libidinoso, cometido por terceiro - preso em flagrante
por agentes de segurança da transportadora -, contra usuária do
serviço de transporte, ocorrido no interior do metrô.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no REsp 1738470/SP, de minha relatoria ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a
responsabilidade civil da empresa de transporte público em razão da ausência do nexo de
causalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a
responsabilidade civil da empresa de transporte público em razão da ausência do nexo de
causalidade.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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