Informações do processo 2018/0145591-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1748211
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/06/2018 a 17/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

17/05/2024 Visualizar PDF

  • D A S dos S MENOR
  • R S dos S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÓBITO DE
PAI/ESPOSO DOS AGRAVADOS. TRIBUNAL
A QUO RECONHECEU A
CULPA DA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA
QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante pelo
acidente de trânsito que levou a óbito o esposo/pai dos ora
agravados. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-
probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a revisão do
valor da indenização a título de danos morais, em regra, encontra óbice na
Súmula 7/STJ; excepcionalmente, afasta-se a referida súmula quando o valor
da indenização se mostrar irrisório ou exorbitante, contrariando os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Na espécie, a referida indenização foi arbitrada em R$ 118.200,00 (cento e
dezoito mil e duzentos reais) para cada um dos dois autores (esposa e filho da
vítima do acidente), valor que não é exorbitante, uma vez que semelhante
àqueles fixados neste eg. Tribunal para casos assemelhados.

4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

  • D A S dos S MENOR
  • R S dos S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

  • D A S dos S MENOR
  • R S dos S
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

  • D A S dos S MENOR
  • D A S dos S MENOR
  • R S dos S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial (fls. 1.021-1.068) interposto por COMPANHIA
MUTUA DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP).

Historiam os autos que R. S. DOS S. E D. A. S. DOS S. ajuizaram "(...) ação de
indenização em face de REGINALDO RIBEIRO COUTINHO e LOCALFRIOS/A ARMAZÉNS
GERAIS FRIGORÍFICOS, também qualificados nos autos, pretendendo, em síntese, a
condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e ao pagamento
de pensão mensal, por conta do acidente de trânsito mencionado na exordial, que ocasionou o
falecimento do companheiro da autora e pai do co-autor (...)" (fls. 484).

O il. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP julgou procedente o pedido,
conforme r. sentença da qual se extrai o seguinte trecho (fls. 490-491):

"1) julgo PROCEDENTE a pretensão exposta na exordial, para condenar os
réus solidariamente a pagarem: a)para cada um dos autores, a quantia de R$

118.200,00 (cento e dezoito mil e duzentos reais), à título de danos morais,
que deverá ser corrigida monetariamente desde a presente data e com juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406, do CC/2002 c. c.
art. 161, § 1º, do CTN, a contar da data do evento(Súmula 54 do STJ);b)
pensão mensal no valor de R$ 1.113,02 (um mil, cento e treze reai se dois
centavos), a ser atualizado desde a data do evento até a data da presente
sentença, então o valor deverá ser convertido em números de salários
mínimos equivalentes, devendo as prestações vencidas ser pagas de uma só
vez, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento e com juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês devidos desde a data do evento, e as
prestações vincendas ser pagas mensalmente, todo dia 10 (dez) de cada mês,
com base no valor do salário mínimo vigente no dia do pagamento, sendo
certo que cada um dos autores receberá metade da quantia, devida ao autor
Daniel desde a data do acidente até o dia em que este completar 25 anos,
quando a quantia será acrescida ao valor auferido pela autora Roseneide, até
o dia em que o falecido iria completar 70 anos.

Por fim, deverão os réus constituir capital garantidor do cumprimento das
obrigações vincendas, podendo ser substituída, a critério, por inclusão dos
autores na folha de pagamento mensal da empresa ré.

Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do
valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado.

2) julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na denunciação da lide requerida
pela empresa Localfrio Armazéns Gerais em face da Companhia Mutual de
Seguros, condenando a denunciada ao pagamento das verbas a serem pagas
pela denunciante, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, ambos devidos desde a data do desembolso, limitadas ao
valor previsto na apólice de seguro."

Inconformadas, ambas as partes recorreram, tendo o eg. TJ-SP negado provimento às
apelações, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 671-672):

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente
de trânsito envolvendo um caminhão e uma motocicleta. Motorista do
caminhão que estaciona na pista de rolamento de Rodovia, de faixa única,
sem a devida sinalização. Motociclista que atinge o caminhão na parte
traseira e morre em decorrência das lesões advindas do acidente.
Ajuizamento da Ação pela esposa e pelo filho do ‘de cujus’. SENTENÇA de
procedência para condenar os demandados, de forma solidária, a pagar aos
demandantes: a) indenização moral de R$ 118.200,00 para cada um dos
autores, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a
contar do evento; b) pensão mensal de R$ 1.113,02, com correção monetária
desde o evento até a sentença, quando o valor deverá ser convertido em
números de salários mínimos equivalentes, devendo as prestações vencidas
ser pagas de uma só vez, com correção monetária a contar do vencimento e
juros de mora a contar do evento, e as prestações vincendas ser pagas
mensalmente, todo dia 10 (dez) de cada mês, com base no valor do salário
mínimo vigente no dia do pagamento, recebendo cada um dos autores metade
da quantia, devida para o coautor Daniel desde a data do acidente até o dia
em que completar vinte e cinco (25) anos, quando a quantia será acrescida ao
valor auferido pela coautora Roseneide, até o dia em que o falecido iria
completar setenta (70) anos, e de PROCEDÊNCIA da lide secundária, para
condenar a Seguradora denunciada no pagamento das verbas a serem

desembolsadas pela denunciante, com correção monetária e juros de mora a
contar do desembolso, limitadas ao valor previsto na Apólice. APELAÇÃO do
correquerido Reginaldo, motorista do caminhão, que visa à reforma da
sentença para o decreto de improcedência, pugnando subsidiariamente pela
redução da indenização moral arbitrada, pela dedução do valor recebido
pelos autores a título de seguro DPVAT, pela imposição da condenação no
pagamento de pensão alimentícia somente à corré Localfrio e pela aplicação
dos juros a contar do trânsito em julgado da sentença. APELAÇÃO da corré
Localfrio, empregadora do correquerido Reginaldo, que visa à reforma da
sentença para o decreto de improcedência, com pedido subsidiário de
limitação do pensionamento mensal, de redução da indenização moral
arbitrada e de dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT, além da
aplicação dos juros moratórios a contar da citação. APELAÇÃO da
Seguradora denunciada, que visa, no mérito, à reforma da sentença para a
improcedência, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima e de ausência de
cobertura securitária para dano moral, com pedido subsidiário de redução da
indenização moral arbitrada e aplicação dos juros moratórios a contar da
sentença. REJEIÇÃO. Prova dos autos que confirma que o acidente em
questão foi causado pelo correquerido Reginaldo, que na ocasião estava
prestando serviços para a Empresa corré Localfrio. Prova pericial que
confirmou que o caminhão estava estacionado na Rodovia, em local
desprovido de acostamento, próximo à curva, sem indicadores quanto à
utilização de ‘triângulo de segurança’ ou de qualquer outro artefato
sinalizador. Motorista do caminhão que, independentemente do motivo, agiu
de forma imprudente ao parar em local não seguro, sem a sinalização
adequada. Inteligência dos artigos 26 e 46 do Código de Trânsito Brasileiro e
da Resolução CONTRAN nº 36/1998. Culpa exclusiva ou concorrente da
vítima não demonstrada. Motorista que estava prestando serviços à corré
Localfrio. Responsabilidade civil e culpa presumida do empregador, “ex vi"
do artigo 932, inciso III, do Código Civil e da Súmula 341do C. STF.
Pensionamento mensal que foi arbitrado consoante entendimento
sedimentado pelo C. STJ. Dano moral configurado ‘in re ipsa’. Indenização
moral que foi arbitrada em observância às circunstâncias do caso concreto e
aos critérios da razoabilidade de da proporcionalidade, além dos valores
indenizatórios determinados na prática judiciária deste E. Tribunal. Juros de
mora que devem incidir a contar da data do fato, conforme previsto no artigo
398 do Código Civil e na Súmula 54 do C. STJ. Cobertura securitária para
danos corporais que abrange os danos morais. Ausência de prova do
recebimento do seguro DPVAT, que afasta o pedido de dedução na
indenização arbitrada. Sentença mantida.

RECURSO NÃO PROVIDO."

Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos dos vv.
acórdãos às fls. 889-896 e fls. 991-998.

Irresignada, COMPANHIA MUTUA DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO interpôs
recurso especial (fls. 1.021-1.068), apontando, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022,
II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de
declaração.

Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência pretoriana, ofensa ao art. 18,
"d" e "f" da Lei n. 6.024/74; aos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 1.060/50, ao art. 96 do Decreto-Lei
nº 73/66; ao art. 98 do CPC/15 e ao art. 757 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de
que a "(...) questão atinente à violação do mencionado preceito legal diz respeito à necessidade

de que sobrevindo a decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, o Tribunal acolha o
pedido de decote dos juros incidentes após esta decretação em relação a sua condenação, de
forma que este crédito somente seja pago se e quando houver recursos financeiros após o
pagamento de todo o passivo " (fls. 1.040 - destaques no original).

Aduz que o v. acórdão recorrido "(...) está em desconformidade com o entendimento
dos Tribunais Pátrios, visto que em reiterados julgados deferiu-se os benefícios de gratuidade de
justiça a partir da notícia do ato de decretação da liquidação extrajudicial " (fls. 1.050 -
destaques no original).

Afirma, ainda, que "(...) em conformidade com o Princípio do Pacta Sunt Servanda,
bem como o Princípio da Equidade Contratual, atento ao valor do prêmio, contraprestação da
empresa Segurada, há que se reconhecer a limitação da cobertura da apólice contratada para
o caso dos autos, que não consta cobertura por eventual condenação em danos morais, vez
que se trata de cobertura autônoma e específica " (fls. 1.055).

Intimados, R. S. DOS S. E D. A. S. DOS S. apresentaram contrarrazões (fls. 1.123-
1.132), pelo desprovimento do recurso.

Admitido o recurso (decisão às fls. 1.181-1.183), ascenderam os autos a esta eg.
Corte.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez
que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que
esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado
quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a
tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, IV DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, quando o tribunal de origem aprecia,
de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022 - g. n.)

Por sua vez, não merece acolhida a alegada violação aos arts. 2º e 3º da Lei Federal

nº 1.060/50, ao art. 96 do Decreto-Lei nº 73/66 e ao art. 98 do CPC/15.

No caso, o eg. TJ-SP assentou que a ora Agravante já havia realizado o pagamento
das respectivas custas processuais, como se infere da leitura do seguinte trecho do v. acórdão dos
embargos de declaração (fls. 891-892):

"Quanto aos Embargos opostos pela corré Companhia Mutual, que já
ostentava o estado de “Liquidação Extrajudicial" quando da apresentação do
Apelo, e ainda que preparou regularmente o Recurso, não se vislumbra
efetivamente a configuração de “fato novo", tampouco de necessidade do
benefício da “gratuidade" ante o recolhimento das custas processuais, nada
impedindo eventual reiteração do requerimento ao r. Juízo de origem
mediante a demonstração dos requisitos pertinentes, a teor da Súmula 481
do C. Superior Tribunal de Justiça . (...)"

Nesse contexto, não se infere ofensa aos referidos artigos, pois não foi indeferido o
pedido de gratuidade de justiça, tão somente concluiu-se que, como já realizado o pagamento das
custas, tal pleito poderia ser realizado oportunamente ao il. Magistrado de piso.

Avançando, o recurso não merece conhecimento no tocante à suposta ofensa ao art.

18, "d" e "f" da Lei n. 6.024/74.

Sobre o tema, o eg. TJ-SP expressamente fundamentando-se no art. 398 do Código

Civil bem como no entendimento desta eg. Corte sintetizado na Súmula n. 54/STJ. A título
elucidativo, decalca-se do v. aresto a quo (fls. 680):

"Em relação aos juros de mora, devem mesmo ter incidência desde a data
do fato, por versar a questão responsabilidade civil extracontratual
decorrente de ato ilícito, conforme p revisto no artigo 398 do Código Civil,
que estabelece “in verbis": “Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". No mesmo sentido,
estabelece a Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual ".

(g. n.)

Contudo, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa art. 18, "d" e "f" da Lei n.

6.024/74, deixou de impugnar a fundamentação ora destacado, a qual é suficiente para a
manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.

283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

(...)

3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a
Corte de origem (Súmula 283 do STF).

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.377.732/GO, relator MINISTRO MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVISTA. OMISSÃO
NO CONTRATO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA
5 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA SE ASSENTA EM MAIS DE UM
FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento
suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos
eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento do
recurso, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF, por
analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.244.926/RJ, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 -
g. n.)

Melhor sorte não socorre ao recurso no que pertine à suposta infringência ao art. 747
do Código Civil.

No caso, o eg. TJ-SP assentou que a previsão contratual de cobertura de danos
corporais inclui danos morais, nos seguintes termos (fls. 681):

"Sobre a cobertura

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão