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Movimentações 2020 2018
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. REDUÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. JUROS DE MORA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS
ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabe rediscutir temática sobre a qual já houve decisão judicial
anterior, (apelo cível n° 5001887- 53.2013.827.0000), pois sobre ela se
operou a preclusão. Ademais se verifica que o REsp 1.333.988 não se aplica
na espécie, visto que no caso concreto, não se discute a possibilidade de
cominação da multa, mas sim o seu valor, questão que já havia sido
analisada precedentemente, em outras oportunidades.
2 - Possível á incidência de correção monetária sobre as astreintes, cujo
termo inicial é a data de seu arbitramento, consoante atual entendimento do
STJ.
3 - Conforme atual jurisprudência do STJ, não incidem juros de mora sobre
multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de
configuração de bis in idem.
4 - Por ter natureza inibitória, as astreintes não integram a condenação
propriamente dita, de modo que não deverão ser incluídas na base de cálculo
da verba honorária.
5 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido tão somente
para afastar os juros de mora e os honorários advocatícios sucumbenciais
incidentes sobre a base de calculo das astreintes. (fl. 48-49)
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1°, VI e 537, §
1°, do NCPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, além da necessidade
de afastamento da multa cominatória, porquanto cumprida a obrigação, e, subsidiariamente, a
redução do seu valor, visto exorbitante.
Contrarrazões apresentadas às fls. 97-109.
É o relatório.
Decido.
Não colhe a irresignação.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489, § 1°, VI, do NCPC, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, quanto à alegada violação do art. 537, § 1°, do NCPC, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma,
à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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