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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por PETROPRIME REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado
(e-STJ Fl.259):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDA
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DA AGRAVANTE/DEVEDORA OU
VERBA HONORÁRIA DE SEU PATRONO PERANTE OS AGRAVADOS EM
PROCESSO AINDA PENDENTE DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA INCIDENTE EM DIREITO DE
MARCA PERTENCENTE À AGRAVANTE POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO
NO MOMENTO DA PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO
COMINADA. AVALIAÇÃO QUE DEPENDE DE CONHECIMENTO
TÉCNICO ESPECIALIZADO. EXCESSO DE PENHORA DEPENDENTE DE
PRÉVIA AVALIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR
IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DA PARTE CREDORA. CERTIDÃO
IMOBILIÁRIA INCOMPLETA. DEVER DA AGRAVANTE DE BEM
INSTRUIR O RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 525 E INCISOS DO CPC.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REJEITANDO AS ALEGAÇÕES DA
AGRAVANTE CORRETAMENTE LANÇADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente que o Tribunal a quo negou
vigência ao art. 21 do CPC/1973 e ao art. 368 do Código Civil, deixando de observar a Súmula
306 do STJ, ao não autorizar a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais.
No que se refere à substituição do bem penhorado, entende que o Tribunal a quo
violou os arts. 620, 656, 668, do CPC/1973. No ponto, obtempera que a penhora recaiu sobre
bens que prejudicam sua atividade-fim, e depende do rendimento da marca "HUDSON" para sua
sobrevivência econômica no mercado. A alienação dos direitos sobre a marca certamente estaria
resultando em enormes prejuízos econômicos o que pode vir a culminar na quebra da empresa.
Por outro lado, o bem imóvel ofertado em substituição poderá satisfatoriamente suprir o crédito
exequendo com menor onerosidade e em tempo mais hábil, o que é vantajoso para os
Recorridos. Observa que o indeferimento pelo Tribunal a quo do pleito de invalidade da penhora,
por ausência de avaliação adequada, implica violação do art. 475-J, §1°, do CPC/1973, e também
em cerceamento de defesa.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 304/315.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra a decisão
proferida em autos de Execução de Honorários Advocatícios, que afastou o pedido de
compensação de crédito; refutou a arguição de nulidade da penhora e excesso de execução;
denegou o pedido de substituição da penhora.
A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à possibilidade de compensação do
crédito em execução com o crédito objeto de uma ação monitória.
Com efeito, o Tribunal a quo indeferiu a pleiteada compensação por entender não
presentes os requisitos para tanto, pois o crédito ainda não se mostra líquido, uma das partes foi
excluída da relação processual no processo monitório, tendo concluído que os requisitos do art.
368 do Código Civil e do art. 21 do CPC/1973 não se mostram presentes (e-STJ Fl. 264).
Destarte, no ponto, a pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. ANEEL E UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
[...]
4. Para acolher a tese da insurgente de que "não há identidade entre credores
e devedores nas duas operações, o que impede a compensação de créditos, já
que não estão presentes os requisitos postos no art. 368 do CC/2002",
desconstituindo a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido do
preenchimento dos requisitos para a efetivação da medida, é necessária a
análise do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7 do STJ. Em
idêntica direção: EDcl no REsp n. 1.877.214, Ministro Gurgel de Faria, DJe
de 10/5/2022.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1.734.436/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES ,
SEGUNDA TURMA , julgado em 18/08/2022, DJe de 17/10/2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO
ESTADUAL NO SENTIDO DA CONTINUIDADE DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ACERCA DO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RECORRENTES. FATOS,
PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento
de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do novo Código de Processo Civil. A
segunda instância dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em
vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela
parte insurgente.
2. O Tribunal estadual. Baseado no acervo fático-probatório, concluiu não
ser caso de deserção da apelação, porquanto a parte estava acobertada pela
gratuidade de justiça. Súmula 7/STJ. 3. O julgado asseverou que o primeiro
inadimplemento contratual foi praticado pelos ora insurgentes, que deveriam,
antes do financiamento a ser contratado pelos compradores com a Caixa
Econômica Federal, providenciar a liberação de gravame com a Caixa
Consórcios S.A., o que só ocorreu em 17/10/2016, ao passo que a compra e
venda do bem foi entabulada em 29/3/2012. Além disso, liberado do gravame,
o imóvel foi dado em garantia a terceiro, contribuindo para a configuração
da mora contratual dos recorrentes.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, por essa conclusão envolver análise de
fatos, provas e termos contratuais.
4. O acórdão também estabeleceu que eram inviáveis a compensação, por
não estarem presentes os requisitos do art. 368 do Código Civil, e a aquisição
de refinanciamento do bem sem prejuízos aos compradores. Incidência da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1.411.745/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA , julgado em 24/06/2019, DJe de
11/11/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART.
535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DEMANDA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CC. CONCLUSÕES FUNDADAS EM
FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há contradição em afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC e,
ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado.
2. O Tribunal de origem concluiu que as provas carreadas aos autos
comprovam que as mercadorias foram entregues, sendo devida a respectiva
remuneração. Conclusão fundada em fatos e provas, incidência da Súmula
7/STJ.
3. A Corte estadual expressamente firmou que não havia a identidade de
partes para a incidência da compensação do art. 368 do CC, requisito
indispensável para a efetivação do negócio, bem como que não há provas de
que os valores deduzidos se refiram à quantia que busca compensar.
Novamente, incidência do verbete sumular n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 549.984/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA , julgado em 17/03/2015, DJe de
26/03/2015)
No que se refere à substituição da penhora, esclareça-se que a penhora recaiu sobre a
marca Hudson; pretende a parte recorrente, seja substituída por um bem imóvel, devidamente
registrado e matriculado.
Acerca da pretensão recursal, o Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo de
instrumento, fundamentou nos seguintes termos (e-STJ Fls.268/269):
Quanto à pretendida substituição do bem penhorado , a instância de origem
entendeu pelo seu não acolhimento, porquanto:
"6. A executada quer, ainda, que seja deferida a substituição do bem
penhorado, não tendo, entretanto, certidão atualizada do bem que
pretende dar em substituição.
Porém, de qualquer forma a requerida substituição não poderá ser
deferida, uma vez que não atende aos requisitos legais dispostos no
art. 656/CPC . Com efeito, consoante expressa disposição legal, a
pretensão da empresa executada em proceder a substituição do bem
nomeado à penhora só é admissível, independentemente da anuência da
parte exeqüente, quando feita por depósito em dinheiro ou fiança
bancária" (fls. 385, dos autos originais e fls. 440-T3).
Incensurável se apresente a decisão agravada também nesse ponto. (grifei)
Depreende-se do trecho supratranscrito, que o Tribunal a quo manteve a decisão que
indeferiu o pedido de substituição de penhora, pois não atendidos os requisitos legais dispostos
no art. 656 do CPC/1973.
No ponto, a pretensão implica, igualmente, reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. NOVA
INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 525 do
Código de Processo Civil de 2015, o prazo para impugnação ao cumprimento
de sentença é contado automaticamente após o transcurso do prazo de 15
(quinze) dias para pagamento voluntário da condenação, independentemente
de penhora ou nova intimação" (AgInt no AREsp n. 1.419.694/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
28/4/2022).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe
a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes,
quanto à inexistência de prejuízo ao exequente e de ofensa ao princípio da
menor onerosidade, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.152.723/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA , julgado em 14/11/2022, DJe de
21/11/2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da
Presidência desta Corte Superior.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da penhora de
dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja
necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente,
situação não demonstrada no caso dos autos. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
3. No caso concreto, a Corte de origem expressamente reconheceu a
inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em
dinheiro por apólice de seguro garantia. A modificação de tal entendimento,
lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do disposto na Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1.824.006/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA , julgado em 27/06/2022, DJe de 29/06/2022)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus
próprios fundamentos.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar a verba
honorária advocatícia sucumbencial, pois, a despeito de o recurso especial ser oriundo de agravo
de instrumento, foi interposto sob a égide do CPC/1973.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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