Informações do processo ARE 1142009

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/06/2018 a 18/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Lagarto

Movimentações 2019 2018

18/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Lagarto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 201400121312 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de

inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe, ementado nos seguintes termos:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. REPASSE DO
DUODÉCIMO MENSAL À CÂMARA DE VEREADORES. VALOR PAGO A
MENOR, SOB ALEGAÇÃO DE AUMENTO POPULACIONAL NO ANO.
IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E À
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. DEVER DE REPASSE DOS VALORES
INTEGRAIS. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DA
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME.

1. Ação mandamental na qual o Impetrante questiona suposto

repasse a menor de recursos duodecimais desde o mês de maio de 2014,
violando claro dispositivo constitucional, bem como a própria proporção fixada
na Lei Orçamentária Anual (LOA);

2. Na hipótese, a LOA (Lei Orçamentária Anual) para o exercício de

2014, fixou no art. 11, o percentual de 7%, conforme estabelecido no inciso III,
do §2º, do art. 29-A da Constituição Federal;

3. Alegação de que a redução do repasse estaria ocorrendo por força

de um aumento populacional, registrado pelo IBGE, que indicou estar o
número de habitantes do Município de Lagarto superior a 100.000 habitantes,
de modo a atrair o percentual inferior de 6%, conforme o inciso II do art. 29-A;

4. Ocorre que, tal fato, referente ao aumento populacional verificado,
por si só, não autoriza o Executivo a proceder com o reenquadramento dos
percentuais previstos na Constituição, indo de encontro aos percentuais

fixados na LOA. Precedentes do STF e dos Tribunais pátrios;

5. Com relação ao pleito de recebimento das diferenças recebidas a
menor, referentes aos meses anteriores à impetração, entende-se que tal
pleito não resta salvaguardado pela via do writ, mormente porque este não
pode ser utilizado como sucedâneo da ação de cobrança, conforme se infere
da leitura do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, assim como das Súmulas nº

269 e 271, ambas do STF;

6. Concessão parcial da ordem. Decisão Unânime." (eDOC 5)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 29-A, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, sustenta a possibilidade de redução do

percentual do duodécimo de 7% para 6%. Alega que, o Prefeito da cidade de
Lagarto estaria se esquivando da imputação prevista na Constituição Federal,
no que tange à impossibilidade de se efetuar repasse que supere os limites

definidos no dispositivo constitucional. (eDOC 9)

O Subprocurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco,

opina pela negativa de seguimento do recurso em parecer assim ementado:

“Recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do recurso.
Repasse de duodécimo para o Poder Legislativo. Percentual previsto na lei
orçamentária em desacordo com o limite previsto no art. 29-A da Constituição
Federal. Inviabilidade da alteração do regime do repasse, por ato unilateral do
Prefeito Municipal, ante a força normativa da lei orçamentária e a
possibilidade de controle judicial de leis dessa natureza. Parecer por que seja

negado seguimento ao agravo." (eDOC 19)

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Esta Corte ao julgar a ADPF 339, Pleno, DJe 18.5.2016, firmou

entendimento no sentido de que o repasse de verbas pelo Poder Executivo
aos demais poderes e aos órgãos autônomos deve observar a previsão na lei
orçamentária anual.

O repasse dos duodécimos representa garantia à independência dos
Poderes e dos órgãos enumerados no art. 168 da Constituição Federal, não

cabendo ao Chefe do Poder Executivo interferir no momento de realização do
repasse, na quantia a ser transferida e na destinação das verbas
orçamentárias repassadas. Deste modo, qualquer desajuste da lei
orçamentária em relação aos limites previstos no art. 29-A da Constituição
Federal não o autoriza, unilateralmente, a alterar o percentual da receita
destinada ao Poder Legislativo.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Repasse duodecimal. Art. 168 da Constituição Federal. Garantia de

independência do Poder Legislativo municipal. Precedente. 3. Repasse
duodecimal. Parâmetros para fixação da porcentagem devida a cada ente.
Força normativa da lei orçamentária. Possibilidade de controle judicial de
normas de natureza orçamentária. Precedentes. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento." (ARE 659.868 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 9.4.2013)

Assim, conforme aduzido pelo recorrente, tendo em vista a

possibilidade de inconstitucionalidade da lei orçamentária, caberia ao Chefe
do Poder Executivo tomar as providências judiciais cabíveis para retirar a

norma viciada do ordenamento jurídico.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança

na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão