Informações do processo HC 158886

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2018 a 10/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Relator do Hc Nº 440.494 do Superior Tribunal de Justiça
  • Embargado
    • Relator do Hc Nº 440.834 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

10/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 440.494 do Superior Tribunal de Justiça
  • Relator do Hc Nº 440.834 do Superior Tribunal de Justiça
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Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Origem: 158886 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
de minha lavra que denegou a ordem do
writ, em razão de ausência de
ilegalidade na decisão impugnada.

Alega-se, em síntese, a presença de contradição na decisão
agravada. (eDOC 28)

É o relatório.

Passo a decidir.

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão
embargada (art. 1.022 do atual CPC).

No presente caso, não vislumbro nenhuma dessas hipóteses. As
alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com
a decisão adotada por este Tribunal.

Como mencionado na decisão embargada, as decisões proferidas
pelas instâncias antecedentes não merecem prosperar, haja vista a ausência
de ilegalidade tanto na prisão quanto no alegado excesso de prazo.

Assim, a decisão recorrida está adequadamente fundamentada,
inclusive, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, mas somente

insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão proferida.

Ante o exposto, com base no art. 620, § 2º, do Código de Processo
Penal e art. 21, § 1º, do RISTF,
rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 8 de outubro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão