Informações do processo 2018/0151861-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99649
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2018 a 10/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

10/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 5608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO.

PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR
A CUSTÓDIA. RECURSO NÃO PREJUDICADO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE
DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE.

INEXISTÊNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Durante a tramitação do presente writ, sobreveio sentença condenatória
que condenou o Recorrente às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
pelo crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n.º 11.343/2006, e 1 (um) ano de
detenção, pelo delito tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, em regime inicial
semiaberto, e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa.

2. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em
liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a
prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação

constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra

decisão antecedente de constrição cautelar.

3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente
fundamentada, diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas,

retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública,
mormente em virtude da apreensão dos materiais ilícitos, tais como munições de arma
de fogo e objetos usualmente empregados no tráfico de drogas, bem como da

diversidade e quantidade de droga apreendida - 416,49 gramas de maconha e 6,50

gramas de cocaína.

4. Ademais, a prisão provisória também se encontra justificada, ante o risco
concreto de reiteração delitiva, considerando que o Acusado confirmou que já " foi

preso por três vezes, mas não sabe o motivo das prisões".

5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação

concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a
aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova
redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.

6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha

Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 12 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão