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Movimentações 2019 2018
10/05/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR
A CUSTÓDIA. RECURSO NÃO PREJUDICADO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE
DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Durante a tramitação do presente writ, sobreveio sentença condenatória
que condenou o Recorrente às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e 1 (um) ano de
detenção, pelo delito tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, em regime inicial
semiaberto, e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa.
2. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em
liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a
prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação
constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra
decisão antecedente de constrição cautelar.
3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente
fundamentada, diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas,
retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública,
mormente em virtude da apreensão dos materiais ilícitos, tais como munições de arma
de fogo e objetos usualmente empregados no tráfico de drogas, bem como da
diversidade e quantidade de droga apreendida - 416,49 gramas de maconha e 6,50
gramas de cocaína.
4. Ademais, a prisão provisória também se encontra justificada, ante o risco
concreto de reiteração delitiva, considerando que o Acusado confirmou que já " foi
preso por três vezes, mas não sabe o motivo das prisões".
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação
concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a
aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova
redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de março de 2019 (Data do Julgamento)
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