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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IJUÍ - RS
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IJUÍ - RS
INTERES. : ANDRESSA MONEIRO GRESSLER STUMM
EMENTACONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A
SOCIEDADE COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA
LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM
QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
COOPERATIVA.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Contrijui - Cooperativa
Agropecuária e Industrial - em Liquidação, em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Ijuí/RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.
Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa que se encontra em liquidação judicial,
cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca
de Ijuí/RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para
posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos,
tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros juízos,
que não o juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.
Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo a suspensão de todas as
ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Ressalta, porém, que, em
agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao recurso, até o julgamento
final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que, inclusive, foi
estendido às controladas da Contrijui, em sucessivos embargos de declaração, nos seguintes termos,
respectivamente:
[...] Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ainda que
em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de
prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 76 da Lei 5.764/71,
ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e
passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em
razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter
andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores,
motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a
suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do
mérito recursal.
[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser
estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &
Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada.
Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo
Trabalhista, a ele sendo submetido o pedido de suspensão da execução trabalhista (Processo n.
0000504-59.2013.5.04.0601), este foi indeferido, sob o fundamento de que não há juízo universal no
processo de liquidação judicial, que atraia a execução do crédito trabalhista.
Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de
prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.
Para tanto, argumenta que, para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o art.
76, da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa. Ressalta,
assim, ser pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no processo de
liquidação judicial da cooperativa, o qual se afigura competente para decidir sobre a destinação dos
bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser suspensas, em
observância à decisão proferida por aquele juízo.
Requer, assim, liminarmente, "seja deferida a tutela provisória de urgência, com
fundamento no art. 300 e seguintes, do NCPC, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pela Vara do Trabalho de Ijuí (RS) no processo nº 0000504-59.2013.5.04.0601,
determinando a comunicação desta decisão aos respectivos Juízos, designando-se, provisoriamente, o
juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí (RS), para as providências urgentes" (e-STJ, fl.
19).
Ao final, pugna pelo acolhimento do presente incidente, para reconhecer a
competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS.
Às fls. 70-72 (e-STJ), a liminar foi deferida pela Presidência do STJ.
As informações foram prestadas às fls. 80-83 e 89 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Tem-se por caracterizado o presente conflito de competência, diante da decisão do
Juízo laboral autorizando o prosseguimento da execução trabalhista, sobretudo mediante a
possibilidade de atos de constrição do patrimônio da suscitante, que se encontra em liquidação
judicial.
Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram
especificamente da matéria posta, compete ao juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça
ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista.
- Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde tramita a
liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução
individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se
designado dia para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto
dos bens, Art. 71 da Lei 5.764/71; art. 762 do CPC.
- Conflito conhecido e declarada a competência do juízo da 4ª Vara Cível de
Mogi das Cruzes, São Paulo.
(CC 32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de
27/8/2001)
LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -
NECESSIDADE.
A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo em que se
processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua habilitação
ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante.
(CC 28.996/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de
12/6/2000).
Na hipótese dos autos, o Juízo laboral determinou o prosseguimento do cumprimento
da sentença trabalhista, a despeito da determinação de suspensão dos feitos executivos, exarada pelo
relator do agravo de instrumento, a caracterizar o conflito ora indicado, com prevalência da
competência do Juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos
termos dos precedentes citados.
Em arremate, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS, para a prática de quaisquer atos executivos e
constritivos referentes à Reclamação Trabalhista n. 0000504-59.2013.5.04.0601, em curso perante o
Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo CC 157534 (2018/0072851-5) em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar suscitado pela COTRIJUÍ -
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIA - EM LIQUIDAÇÃO contra, de um lado, o
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE IJUÍ - RS, no qual tramita o Processo n.º
1.18.0000125-6, e, de outro, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IJUÍ - RS, no qual é
processada a Reclamação Trabalhista n.º 0000504-59.2013.5.04.0601.
Em suas razões, alega a Suscitante ser cooperativa em liquidação judicial, por meio de
processo que tramita no Juízo Civel de IJuí/RS, o qual " proferiu decisão determinando a suspensão
de todas as ações que tramitam contra a cooperativa, a fim de evitar atos expropriatórios" (fl. 5).
Prossegue a sua narrativa ( idem):
" 1.8. A decisão proferida pelo juízo universal da liquidação judicial foi
comunicada aos juízos trabalhistas onde tramitam as demandas em desfavor da
suscitante, requerendo-se fosse dado cumprimento, ou seja, suspensos os processos,
pelo menos as execuções.
1.9. Sobreveio decisão indeferindo o pedido, sob o fundamento de que o
juízo trabalhista, a decretação de liquidação extrajudicial não é causa de suspensão
da execução trabalhista. Isso porque é orientação do Eg. TST, de que é inaplicável,
às execuções trabalhistas, o disposto no art. 76, da Lei nº 5.764/71, conforme OJ 53,
da SDI-II e OJ 143, da SDI-I. Em função disso, como a decisão do juízo universal
teve como fundamento a prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 76, da
Lei nº 5.764/71, entendeu não se aplicar ao caso e determinou o prosseguimento da
execução [...]"
Argumenta estar configurado o conflito, pois, " enquanto o Eg. TJRS (juízo universal
da liquidação judicial) determina a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa, as quais se
incluem, por óbvio, as execuções, a fim justamente de evitar a expropriação de bens e
desapossamento de ativos financeiros, a decisão do juízo trabalhista indefere o pleito de suspensão e
determina a prosseguimento da execução" (fl. 7).
Diz que, "a o permanecer a decisão do juízo da execução individual (trabalhista),
estar-se-á ferindo a formação do juízo universal da liquidação judicial, o qual tem força atrativa de
todos os credores para pagamento dos respectivos créditos, observada a ordem legal de pagamento
e o princípio da par conditio creditorum" (idem), devendo ser respeitada a competência universal do
juízo da liquidação.
Requer o provimento liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo
trabalhista, com a designação, para as providências urgentes, "[d] o juízo da 1ª Vara Cível do Foro da
Comarca de Ijuí (RS), o qual é o juízo responsável, em primeiro grau, pelo processo de liquidação
judicial da cooperativa" (fl. 13).
Postula, também, o deferimento da justiça gratuita, em razão de sua condição de
hipossuficiência financeira.
É o relatório.
Decido.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita, requerida à fl. 20.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, " no caso de
concurso de credores em processo de liquidação judicial de cooperativa, os créditos trabalhistas
estão sujeitos à habilitação perante o juízo universal" (CC n.º 37.952/SP, relatora Ministra Denise
Arruda, Primeira Seção, julgado 13/4/2005, DJ 9/5/2005).
No mesmo sentido vejam-se precedentes:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista. - Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde tramita a
liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução individual, inclusive
de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça ou leilão, caso
em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71 da Lei 5764/71; art. 762 do
CPC. - Conflito conhecido e declarada a competência do juízo da 4ª Vara Cível de
Mogi das Cruzes, São Paulo." (CC 32.687/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 08/08/2001, DJ de 27/8/2001).
"LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES
- SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - NECESSIDADE. A execução de
crédito trabalhista deve ser feita no juízo em que se processa a liqüidação de
cooperativa, sendo necessária a sua habilitação ao juízo universal. Exegese do art.
23, caput, da Lei de Falência. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante. (CC
28996/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
24/05/2000, DJ de 12/6/2000)."
Mais recentemente, em situações similares envolvendo a Suscitante, houve o
deferimento da liminar pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos seguintes julgados: CC n.º
159.296/RS, DJe 29/6/2018; CC n.º 159.292/RS, DJe 29/6/2018; CC n.º 159.291/RS, DJe
29/6/2018; CC n.º 159.239/RS, DJe 29/6/2018; CC n.º 159.238/RS, DJe 29/6/2018; CC n.º
159.237/RS, DJe 29/6/2018; CC n.º 159.236/RS, DJE 29/6/2018; CC n.º 159.171/RS, DJe
29/6/2018, CC n.º 159.153/RS, DJe 29/6/2018; CC n.º 159.086/RS, DJe 29/6/2018.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão dos atos executórios
promovidos pela Justiça Trabalhista no feito de n.º 0000504-59.2013.5.04.0601, bem como a fim de
designar o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE IJUÍ - RS, para decidir,
provisoriamente, acerca das medidas urgentes requeridas (art. 955 do novo Código de Processo
Civil).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados,
solicitando-se-lhes informações, que devem ser prestadas no prazo legal (art. 954 do novo Código de
Processo Civil).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
28/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/06/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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