Informações do processo 2018/0147434-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1311982
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2018 a 21/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

21/12/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de JOSE GONCALVES CELESTINO contra decisão que

inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:

"EMENTA: Recurso de Agravo na Apelação. Cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento particular. Clásula penal compensatória.
Pretensão de profissional liberal. Prescrição no prazo de 5 anos, conforme o
art. 206, §50, incisos I e III do CC.Agravo a que se nega provimento.

1. JOSÉ GONÇALVES CELESTINO alega ter firmado contrato com
SEVERINO DOS RAMOS DURVAL DA SILVA, com início em 24/01/2003
pelo prazo de 5 anos, por meio do qual Severino o concedeu de forma
exclusiva a licença de uso de sua imagem, bem como o direito a 50% do valor
acordado na contratação do atleta por qualquer clube de futebol.

2. Como cediço, ocorre no prazo de cinco anos a prescrição da pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme
o art. 206, §5°, inciso I, do CC.

3. Por sua vez, o instituto da cláusula penal compensatória, em síntese,
significa que o pagamento da multa correspondente exonera o devedor do
cumprimento da obrigação principal, conforme o art. 410, do Código Civil de
2002, "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total
inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a beneficio
do credor."

4. No caso, o instrumento particular firmado pelas partes (fls. 28/30) que deu
ensejo a aludida cobrança, previu cláusula penal compensatória para
hipótese de descumprimento ou rescisão unilateral do contrato.

5. Outrossim, verifico ser fato incontroverso o patente descumprimento total e
unilateral do contrato por parte de SEVERINO DOS RAMOS DURVAL DA
SILVA.

6. Assim, deve-se considerar a resolução do contrato e o início da pretensão
do autor sobre a cláusula penal compensatória em 31/07/03, em razão de ser
a data da primeira transferência do atleta SEVERINO DOS RAMOS (fl. 32),
bem como pelo descumprimento do contrato por não haver pagado a JOSÉ
GONÇALVES qualquer valor da transação e da licença de uso de imagem.

7. No caso do objeto principal do contrato (cumprimento da obrigação),
também se verifica a aplicação da prescrição quinquenal, já que se refere a

pretensão de profissional liberal.

8. Nessa senda, o marco final para a propositura da ação de cobrança
terminou em 31.07.2008, quando passados os cinco anos previstos no art.
206, §50, incisos I e III do CC.

9. Assim, verificou-se a ocorrência da prescrição do direito autoral, isso
porque a ação indenizatória apenas foi proposta em 01.04.2011, quando já
ultrapassado em 1 ano e 8 meses o prazo da prescrição quinquenal.

10.Ainda que não estivesse configurada a prescrição no caso, ressalte-se que
a sentença julgou improcedente o pedido autoral, considerando nulo o
contrato no que concerne às obrigações assumidas pelo reú perante o autor,
constatando ser inadmissível a pretensão do autor de restringir a autonomia
da vontade do réu e impor obrigações sem qualquer contraprestação,
malferindo os 11.arts. 421 e 422 do CC, bem como a redação atual do art. 27,
III, IV, V da lei 9.615/98 ( Lei que institui normas gerais sobre desporto,
conhecida como Lei Pelé).

- 12. Quanto ao pedido de não condenaçIao em honorários advocatícios, em
razão de o réu ter sido revel, também não merece prosperar, senão vejamos.
Verificou-se a atuação efetiva do patrono do réu no caso apresentando
contestação (fls. 159/182), contrarrazões na apelação, manifestação sobre o
despacho proferido por este Arelator, bem como contrarrazões ao presente
recurso de agravo.

13. Agravo a que se nega provimento à unanimidade." (e-STJ fl. 515/516)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 121, 205, 206,
408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415 e 416 do Código Civil e ao art. 85 do Código de Processo
Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que : 1) tendo o credor/recorrente
optado por pleitear o cumprimento efetivo das obrigações continuadas e diferidas no decorrer do
prazo do multicitado contrato firmado (obrigações ilíquidas), e não pela cobrança da cláusula
penal, não há que se falar em prescrição no caso em apreço; 2) como no caso dos autos o vínculo
entabulado se apresenta como sendo meramente contratual, a pretensão indenizatória nascida do
inadimplemento contratual obedece ao prazo de prescrição decenal, dada à natureza obrigacional
e pessoal da relação e a inexistência de prazo específico, bem como de sua patente falta de
liquidez; 3) não há como falar em condenação em honorários advocatícios, vez que a ação correu
à revelia, e diante de todas as peculiaridades acima já apontadas (intempestividade da defesa e o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) ou, na pior das hipóteses,
caso assim não se entenda, deve a verba honorária ser fixado em valor em patamares mais
razoáveis, ou seja: no máximo 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

É o relatório. Decido.

Quanto à alegação de que a presente demanda busca o cumprimento efetivo das
obrigações previstas em contrato, que se tratam de obrigações ilíquidas, razão pela qual não há
que se falar em prescrição no caso em apreço, a Corte de origem consignou:

"A esse respeito, saliento não se sustentar a tese de JOSÉ GONÇALVES de
que a dívida é ilíquida e portanto inaplicável a prescrição quinquenal.

Ora, o valor sob litígio corresponde a cláusula penal, que possui valor certo
imposto contratualmente e, conforme já salientado, constitui em alternativa
para credor.

Ou seja, havendo descumprimento contratual cabe ao credor optar entre o

valor da cláusula penal ou cumprimento da obrigação.

Ainda que JOSÉ GONÇALVES optasse pelo cumprimento da obrigação (50%
dos valores recebidos pelo jogador SEVERINO DOS RAMOS), além de certo
o valor, alcançável por simples cálculo aritmético, refere-se à pretensão de
profissional liberal e, portanto, também prescritivel em cinco anos (art. 206,
§50, III do CC/02 acima transcrito).

Além disso, mesmo que não estivesse configurada a prescrição no caso,
ressalte-se que a sentença julgou improcedente o pedido autoral,
considerando nulo o contrato no que concerne às obrigações assumidas pelo
reú perante o autor, constatando ser inadmissível a pretensão do autor de
restringir a autonomia da vontade do réu e impor obrigações sem qualquer
contraprestação, malferindo os arts. 421 e 422 do CC, bem como a redação
atual do art. 27, III, IV, V da lei 9.615/98 (Lei que institui normas gerais
sobre desporto, conhecida como Lei Pelé)." (e-STJ fl. 518)

Contudo, tais fundamentos - pretensão de profissional liberal prescritivel em cinco
anos e nulidade das obrigações assumidas - autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" . Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.

1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do
STF.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico
garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em
apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em
tratamento oncológico.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Quanto à condenação em honorários advocatícios, a Corte de origem consignou:

"Verifico a atuação efetiva do patrono do réu no caso apresentando
contestação (fls. 159/182), contrarrazões na apelação, manifestação sobre o
despacho proferido por este relator, bem como contrarrazões ao presente
recurso de agravo.

O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser sempre pautado pelos
princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para o
fim de estabelecer um quantum que valorize o trabalho do advogado e ao
mesmo tempo, não consubstancie causa de enriquecimento desmedido, ou
seja, devem ser arbitrados em quantia justa, capaz de remunerar de forma
digna o procurador do autor, sem sobrecarregar o réu.

Assim, atento aos critérios do art. 84, § 2°, incisos I, II, III, IV, do CPC/15 os
honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% do valor da causa." (e-
STJ fl. 519)

Como visto, ao contrário do que alega o recorrente, o acórdão recorrido consignou o
efetivo trabalho realizado pelo advogado do recorrido, estabelecendo os honorários conforme
critérios e percentuais previstos em lei.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR
INVALIDEZ. OCULTAÇÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES. SÚMULA
609/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DO PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

(....)

5. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários
advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância
ou a natureza irrisória da importância arbitrada, situação não caracterizada
na espécie, mormente porque houve majoração dos honorários à luz do § 11
do art. 85 do CPC, cujo montante foi fixado sobre o valor da causa.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.288/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DA

FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade
orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à
instauração da demanda ou do incidente. Precedentes.

2. No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de
ação de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados tendo em mira os princípios da sucumbência e da causalidade.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, entendeu que quem teria dado causa à execução de forma indevida foi
a ora embargada-agravante, fixando honorários advocatícios em favor da
parte contrária.

4. Assim, modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a reduzir o
montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses
valores, para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado,
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.227.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da causa.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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