Informações do processo 2018/0147491-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1312015
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2018 a 03/04/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2023 2018

03/04/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Amazonas, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA E
NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. -
Oportunizado ao demandante a emenda da inicial para o cumprimento desse
requisito legal (art. 321 do CPC), o descumprimento do prazo legal para a
prática da diligência autoriza o indeferimento liminar da petição inicial. -Não
promovendo o Autor a emenda à inicial, a extinção do feito, sem resolução do
mérito é medida que se impõe. -Apelo conhecido e não provido."(e-STJ, fl.
101)

Opostos embargos de declaração, os mesmos não foram conhecidos (e-STJ, fl.
123/127).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 259, inciso V do
Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que
o valor da causa em que se discute a rescisão de um negócio jurídico é o valor deste, de modo
que as custas foram corretamente recolhidas, não havendo motivo para adequação do valor ou
recolhimento posterior, (b) que a reintegração da posse é mera consequência da rescisão e (c) que
houve manifestação da parte com relação a intimação para complementação das custas, não
sendo correta a prolação de sentença terminativa.

É o relatório. Passo a decidir.

A Corte de origem afirmou que a extinção do processo foi correta pois o autor não
atendeu à determinação de emenda a petição inicial mesmo após ter sido devidamente intimado,
in verbis:

“A hipótese dos autos refere-se à extinção do processo sem resolução de
mérito por não haver o autor promovido a emenda à petição inicial. Tal
diligência não fora atendida, mesmo estando devidamente intimado o Autor, o
motivo pelo qual o magistrado indeferiu a petição inicial, com a extinção do
processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284, (art.321 NCPC)
parágrafo único e art. 267, I, (485 NCPC) ambos do CPC. Entendo, no
particular, que não merece reforma a sentença terminativa, pois como visto,
houve a devida intimação do patrono do Autor para dar cumprimento às
diligências determinadas pelo Juízo, razão pela qual não há nulidade a ser
declarada." (e-STJ, fl. 102)

Nesse ponto, tem-se que o Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a incidir a Súmula 83/STJ com relação
às alíneas “a" e “c".

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA
INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial
impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a
resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de
03/08/2020).

2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º,
do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão
de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido
pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da
Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.

2. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial
impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a
resolução do mérito.

3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são
suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria
imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que,
forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o

óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.254.657/SC, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM
EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte
autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o
indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do
mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73"
(AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu
no caso.

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 841.047/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão