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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVADO : FABIO CASTRO POLENGHI
AGRAVADO : KEILA MARCIA DE JESUS CASTRO POLENGHI
ADVOGADO : CAROLINA MARCOS RODRIGUES - RJ135005
INTERES. : ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INFORMACOES
CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO : VICENTE IORIO ARRUZZO - RJ019231
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FORTES
ENGENHARIA S A contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta por FABIO
CASTRO POLENGHI e KEILA MARCIA DE JESUS CASTRO POLENGHI em desfavor de
JOÃO FORTES ENGENHARIA S A.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 223/228).
Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O eg. TJ-RJ, por sua vez,
declarou deserta a apelação de FABIO CASTRO POLENGHI e KEILA MARCIA DE JESUS
CASTRO POLENGHI e desproveu a apelação de JOÃO FORTES ENGENHARIA S A., nos
termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 367):
"Apelação Cível. Relação de consumo. Celebração de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel. Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Irresignação da parte ré. I) Atraso na entrega do imóvel configurado. Risco do
empreendimento. Aplicação do artigo 14 § 3º do CDC. Responsabilidade da ré
pelos danos causados. Falha na prestação do serviço. II) Devida a indenização
pelos danos materiais, consistentes nos alugueres comprovadamente pagos
pelos autores, em razão da não entrega do bem no prazo contratualmente
previsto.
Precedentes deste TJERJ. III) Erro material no dispositivo da sentença quanto
ao termo inicial e final para ressarcimento dos valores a título de dano material
que se corrige de ofício nesta oportunidade. Precedentes do STJ e do TJRJ. IV)
Taxa de obra que deve ser ressarcida aos autores pela parte apelante, tendo em
vista que esta deu causa ao atraso na averbação do habite-se junto ao RGI, o
que ensejou a cobrança da taxa de obra pelo agente financeiro. Precedentes
deste TJERJ. V) Dano moral configurado. Quantum arbitrado de acordo com
os fatos narrados e as provas colacionadas aos autos, tendo em vista a
frustração causada nos autores, decorrente do período de atraso na entrega do
imóvel, que durou cerca de dois meses. VI) NEGA-SE PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ".
Os embargos de declaração opostos por JOÃO FORTES ENGENHARIA S A foram
rejeitados e os aclaratórios de ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE
INFORMACOES CADASTRAIS LTDA foram acolhidos, conforme acórdão assim ementado (fl.
419):
"Embargos de Declaração em Apelação Cível. Empreendimento imobiliário.
Atraso na entrega da unidade adquirida pelo autor. Alegação da primeira
embargante de que o acórdão recorrido não especificou que a condenação
imposta refere-se apenas à primeira ré. Segunda embargante sustenta que não
é devida a restituição do valor pela ré, JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A,
uma vez que a taxa de obra foi paga pelos autores à CEF. Aduz que o período
de mora da construtora deve findar com a concessão do “habite-se" e não com
a entrega das chaves e que o acórdão não poderia ter realizado a correção do
erro material havido na sentença, tendo em vista a deserção do recurso de
apelação da parte autora. 1 – Acórdão recorrido que confirma a sentença,
corrigindo apenas erro material, de forma que a condenação da primeira ré ao
pagamento das verbas indenizatórias permanece como determinado na
sentença. Conhecimento do recurso da embargante, ESTRUTURA
CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA,
apenas para esclarecimento, sem alteração de conteúdo. 2 – Quanto ao
recurso da embargante, JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, o acórdão
apreciou toda a matéri a trazida ao Tribunal para conhecimento. Decisão
fundamentada. Não se pode admitir que a parte vencida, sob pretexto de
prequestionamento, pretenda provocar novo julgamento de questões já
decididas através de embargos de declaração. 3 - ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS, APENAS PARA ESCLARECER AS QUESTÕES TRAZIDAS
PELA EMBARGANTE ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE
INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, SEM ALTERAÇÃO DO
CONTEÚDO. 4 - DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMBARGANTE
JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A".
Inconformado, JOÃO FORTES ENGENHARIA S A interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 485, inciso VI, e
1.013, ambos do CPC/2015; e do art. 476 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 451/454.
Irresignado, JOÃO FORTES ENGENHARIA S A manejou o presente agravo em
recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 490).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) será o exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do art. 485, inciso
VI, do CPC/2015, ao argumento de que não caberia a devolução dos valores relativos à Taxa de
Obra, porquanto teriam sido pagos à Caixa Econômica Federal - CEF. O recurso, contudo, não
merece prosperar. Isso porque o eg. TJ-RJ concluiu pela necessidade de devolução, pois, durante o
período de atraso para entrega do imóvel, essa taxa deveria ser paga pelo recorrente, à luz do art. 44
da Lei n.º 4.591/64. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
estadual (fl. 377):
"Alega a apelante que os valores a título de taxa de obra foram pagos pela
parte autora à CEF, sustentando não ter, portanto, a obrigação de restituir aos
autores os valores por eles suportados, referentes à taxa de obra.
Não obstante as alegações da recorrente, no caso dos autos, verifica- se que a
taxa de obra foi cobrada aos autores em razão do atraso da apelante em
averbar o “habite-se" junto ao RGI, obrigação que lhe cabia, na forma do
art. 44 da Lei 4591/64, que assim dispõe:
(...)
Desta forma, correta a sentença ao considerar abusiva a cobrança da taxa de
obra, determinando a sua devolução à parte autora, pela apelante, pois restou
comprovado nos autos que o habite-se só foi averbado junto ao RGI em julho
de 2013 (indexadores 183/187 e 207), não obstante os autores já estarem
pagando a taxa de obra desde outubro de 2012, após a assinatura do contrato
com o agente financeiro (indexador 93)"(grifou-se)
Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o recorrente
não impugnou o fundamento usado relativo a sua responsabilidade em arcar com a Taxa de Obra,
nos moldes do art. 44 da Lei n.º 4.591/64. Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e
suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 476 do
CC//02. Sob a alegada infringência, afirma-se que os recorridos encontravam-se inadimplentes e, por
conseguinte, não poderiam exigir a entrega do imóvel. O eg. TJ-SP, por sua vez, mediante análise
soberana das provas carreadas aos autos, concluiu que não caberia a exceção do contrato não
cumprido ante a inexistência do alegado inadimplemento. À título elucidativo, transcreva-se o trecho
a seguir do v. acórdão estadual (fl. 371):
"Ressalte-se que não assiste razão à apelante quanto ao argumento de que os
autores deram causa ao atraso na entrega do imóvel, tendo em vista que estes
estavam adimplentes com as prestações, destacando-se, ainda, que o contrato
com o agente financiador (Caixa Econômica Federal) para o pagamento do
saldo devedor foi assinado em 28/09/2012, de forma que não há razão para
que os autores só recebessem as chaves do imóvel em dezembro de 2012
(indexadores 54/85)".
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à inexistência de
inadimplemento dos recorridos, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, argui o recorrente violação do art. 1.013 do CPC/2015, tendo em vista que
apelação teria sido julgada deserta e, portanto, não foi analisada. No entanto, nesse ponto, o apelo
nobre não deve ser conhecido devido à ausência de interesse recursal. Com efeito, de tudo que foi
exposto,
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/06/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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