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Movimentações 2021 2018
26/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no
aresto embargado, pois não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
17/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO
ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não
debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Desconstituir as conclusões firmadas pelo Tribunal local, no sentido de considerar a preclusão
da questão recorrida, em decorrência de ter sido apreciada no Agravo de Instrumento nº
0050573-18.8.19.0000, é pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar
revolvimento do conteúdo fático-probatório.
3. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que a garantia do
juízo é pressuposto de admissibilidade da impugnação à execução/cumprimento de sentença,
uma vez que, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC/73, o prazo para o oferecimento da
impugnação somente tem início após realizada a penhora ou o depósito judicial para a garantia
do juízo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 16 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/08/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
25/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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