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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : TD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS : MARCELO TADEU SALUM - SP097391
LUIZ ALBERTO BUSSAB - SP079886
AGRAVADO : CHENDEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO : MARCELA MIRA D´ARBO - SP190456
AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
NCPC). Todavia, nas razões do agravo interno em apreço, a parte ora agravante
não refuta especificamente a aplicação da Súmula 5/STJ.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por TD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Compra e Venda - Rescisão contratual Diante da culpa exclusiva da ré pela
rescisão do contrato, ela deve devolver o valor pago pela autora a título de sinal
- Condenação mantida - Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram assim julgados:
- Embargos de declaração - Acolhidos parcialmente, para sanar omissão, sem
reflexo nem alteração no resultado do julgamento anterior.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art.
408 do CC. Sustenta, em síntese, que lhe foi imputada, de forma equivocada, a culpa pela rescisão
contratual, quando foi a própria recorrida que solicitou que o projeto fosse refeito e logo depois
desistiu de prosseguir na execução do pacto.
Decido.
2. O Tribunal de origem, diante das provas produzidas nos autos, concluiu que a
rescisão contratual decorreu de culpa da ora recorrente, o que gerou o dever de devolver o valor dado
como sinal.
A propósito, confira o seguinte trecho do acórdão recorrido:
Em que pesem os argumentos da apelante, não vislumbro culpa da apelada pela
inexecução do serviço contratado.
O fato de a empresa contratante atuar no ramo de incorporação imobiliária não
implica presunção de que ela tenha conhecimento técnico sobre as estruturas que
pretendeu adquirir, pois muito específicas e incomuns, como admitiu a própria a
apelante a fls. 419: “pela especificidade e escassez de demanda no tocante a
obras de estruturas tensionadas no Brasil, a mão de obra é extremamente
especializada e cara".
Assim sendo e considerando que, antes da formalização da compra e do
pagamento do sinal, representante da ré visitou o estabelecimento da autora, é
razoável admitir que, ao adquirir o produto e a instalação descritos no pedido de
compra, a autora confiasse que o representante da vendedora estivesse apto a
avaliar se a estrutura era compatível com o edifício onde seria instalada, bem
como o tempo necessário para realizar projeto e fabricação.
Incontroverso que não foi possível encontrar solução que tornasse possível a
instalação do produto escolhido pela autora no edifício, sendo oferecido produto
distinto, com preço diverso, como alternativa, oferta que a autora obviamente
não estava obrigada a aceitar, pois se tratava de estrutura muito diferente da
descrita no contrato, como admitido pelo gerente comercial da ré, que afirmou
ao prestar depoimento que o produto oferecido era: “bem diferente do estrutural,
seria cobertura normal, não com o estruturamento conforme tinha orçado". (fl.
314) Foi, então, comprovado que a rescisão do contrato se deu por culpa da ré,
que, apesar de ser especialista e ter assumido obrigação em tal sentido, não
conseguiu adaptar a estrutura vendida à autora às peculiaridades do edifício em
que ela seria instalada, risco inerente ao seu negócio, não podendo a autora ser
prejudicada nem obrigada a aceitar produto distinto do que pretendia adquirir.
Diante da culpa da ré pela rescisão do contrato, é mesmo devida a devolução do
valor dado como sinal, devidamente atualizado, nos termos do art. 408 do CC.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido contrário, exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, atraindo os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Merece destaque, sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA RÉ.
1. Não cabe a esta Corte examinar a violação de dispositivos constitucionais,
tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório
Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 2. Não se conhece da alegação de
violação do art.
1.022 do CPC/15, porquanto não houve oposição de embargos de declaração
perante a Corte de origem. Assim, revela-se manifesta a deficiência na
fundamentação do recurso, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
3. O conteúdo normativo dos artigos 397 e 463 do CPC/73 e 31, 43 e 49 da Lei
n. 4.591/64 não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, nem mesmo
foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, razão pela qual
incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O Tribunal de origem, ao entender pela rescisão contratual por culpa
exclusiva da promitente vendedora/construtora, formou sua convicção à luz do
contrato firmado entre as partes e com base no acervo probatório encartado nos
autos. Assim, para o acolhimento do apelo extremo, seria necessária a
interpretação de cláusulas contratuais e a rediscussão de matéria fática,
incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 dessa Corte.
5. "Para efeitos do art. 543-C do CPC/73: em contratos submetidos ao Código
de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a
restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma
parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda
de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor,
ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento." (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1108868/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PACTA
SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA
EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIREITO À
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO STJ.
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o princípio
do pacta sunt servanda pode ser relativizado, principalmente diante dos
princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo
contratual.
2. Tendo a Corte de origem concluído que o descumprimento contratual
decorreria de culpa exclusiva da construtora, eventual conclusão no sentido de
afastar a sua responsabilidade esbarraria no óbice dos Enunciados n. 5 e 7/STJ.
3. Formada a convicção de que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva
da recorrente, a restituição das parcelas pagas pela promissária compradora deve
se dar de forma integral, conforme entendimento consolidado nesta Corte
Superior.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da
ocorrência do dano moral demandaria, necessariamente, reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto no Enunciado n. 7 deste Tribunal Superior.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1214641/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
28/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/06/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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