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Movimentações 2019 2018
24/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
17/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 1453):
AGRAVO DE INSTRUMENTO PEÇAS NECESSÁRIAS JUNTADAS
PRELIMINAR DE CONTRAMINUTA REJEITADA Infere-se do exame dos
autos que as peças juntadas pela agravante para instrução do presente recurso
atendem ao disposto no estatuto processual civil e, além disso, estão
suficientemente legíveis para a correta análise e solução da controvérsia
Recurso conhecido Preliminar rejeitada.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA
COM A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA EXAME
DOS ATOS ANTERIORES DECISÃO ACERTADA Infere-se da análise dos
autos que não pode ser acolhida a pretensão de revisão de todos os cálculos
apresentados na presente execução, diante dos atos anteriores já praticados,
tendo a agravante oportunidade de acompanhar toda essa fase durante longos
14 anos, inclusive interpondo incidentes o os recursos que entendia cabíveis, já
se operando a preclusão para o fim a que visa, especialmente quanto aos
critérios de cálculo até então observados, não se tratando, propriamente, de
mera questão aritmética Admissível, neste momento processual, a discussão
apenas do cálculo que foi homologado pela decisão agravada. Infere-se de sua
análise, ademais, que os valores nele constantes estão em consonância com os
elementos dos autos, persistindo crédito remanescente em favor dos agravados
/ exequentes Decisão mantida Recurso desprovido, com observação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1485/1493).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 3º, 7º, 8º,
369, 464 e 524, § 2º, do CPC/15 e 354 do CC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta
Alega, em síntese, que a) há flagrante cerceamento de defesa; b) "o Recorrido, ao elaborar seus
cálculos, ao invés de descontar os valores pagos na data em que os mesmos foram realizados, os
contabilizou da data em que realizado o levantamento "; e c) "afastando-se os equívocos cometidos,
ficaria comprovada que a Recorrente nada mais devia, uma vez que já havia quitado integralmente
a execução, efetuando ainda o pagamento a maior de R$ 18.179,04 (dezoito mil cento e setenta e
nove reais e quatro centavos)" (fl. 1500).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Quanto à alegação de que houve cerceamento do direito de defesa, observa-se que,
nas razões recursais, o recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse em que seu direito
de defesa teria sido violado, tampouco como a decisão recorrida teria ofendido os arts. 3º, 7º e 8º do
CPC/15, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496
E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)
De outro lado, após detalhada análise dos autos (fls. 1455/1464), em especial dos atos
praticados durante a fase de cumprimento de sentença que está em curso desde 2002, a Corte de
origem decidiu manter a decisão agravada pelos seguintes fundamentos (fls. 1464/1468):
" Verifica-se de todo o processado que a fase de cumprimento de sentença
está em curso, sem a devida satisfação do crédito desde, ressalte-se, o ano de
2002, tendo sido feitos vários levantamentos pelos exequentes, mas sempre
restando valor remanescente.
À vista da linha de argumentação das razões recursais (fls. 01/10), infere-se
que a agravante visa, com este recurso, à revisão dos cálculos da execução, em
virtude de seu assistente contábil haver apurado que houve a aplicação de
metodologia divergente do correto que teria resultado em majoração de valor e
que nada mais deveria, sendo credora da importância de R$18.179,04 (fl. 04).
Ocorre que, diante de todo o processado, conforme acima relatado, a
revisão de todos os cálculos da execução não será possível porque a
agravante teve a oportunidade de acompanhar toda a fase durante esses
longos 14 anos, inclusive interpondo os incidentes e os recursos que entendia
cabíveis.
Lembre-se que a própria agravante, em 03 de fevereiro de 2011, requereu a
juntada de comprovante depósitos efetuados, bem como a extinção do
processo, nos termos do artigo 794, I do CPC/73 (vigente à época) (fls.
951/953).
Não foi mais bem justificado, assim, o requerimento apresentado neste
momento.
Aliás, acerca do acerto de cálculos, a agravante, em momento processual
anterior, perdeu a oportunidade de revisá-los, por sua própria culpa, porque
deixou de juntar peça necessária cálculo elaborado pela Contadoria , mesmo
depois de instada a fazê-lo, motivo pelo qual seu recurso, à época, não foi
conhecido (vide fls. 1.120/1.123, 1.154 e 1.160).
Outrossim, na mesma linha de raciocínio, em virtude de depósitos
efetuados, a própria agravante, insista-se, pleiteou a extinção do processo (fls.
951/953), o que acabou sendo rechaçado pelo r. Juízo a fl. 962, que
determinou o prosseguimento da execução em virtude da existência de débito
remanescente, já se operando a preclusão para discussão dessa questão.
Cumpre-se observar, a propósito, que essa decisão foi regularmente
disponibilizada no DJe em 29/6/2011 (certidão de fl. 962, final), sem notícia
da interposição de recurso por parte da agravante.
Nesse sentido, a matéria relativa à revisão de cálculos passados está
preclusa, assim como a metodologia neles utilizadas, de forma que, no atual
momento processual, somente há que se admitir a revisão daquele cálculo de
fl. 1.295, que foi homologado pela r. decisão agravada (fls. 1.337/1338).
E, da interpretação do cálculo da Contadoria Judicial, que se refere ao
valor remanescente, examinando os itens ali discriminados, constata-se que
os valores nele constantes estão em consonância com os elementos dos autos
e que persiste, pois, um crédito remanescente em favor dos
agravados/exequentes no valor de R$ 322,28 (trezentos e vinte e dois reais e
vinte e oito centavos).
Ressalte-se, a propósito do exposto pela agravante, inclusive sobre a norma
do art. 494, I do Código de Processo Civil, que, conforme decisões do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, anotadas por Theotonio Negrão“'somente o erro
de conta ou de cálculo, o erro aritmético, pode ser corrigido a qualquer tempo,
já os elementos do cálculo, os critérios do cálculo, ficam cobertos pela
autoridade da coisa julgada. A questão sobre o termo a quo da correção
monetária dos honorários de advogado constitui critério do cálculo, e não
mera questão aritmética' (RSTJ 7/349 e STJ-RT 655/198)" (g.n.) e ainda “
'por não se tratar de mero erro de cálculo, mas de critério de cálculo, não se
pode, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, modificar o
índice de correção monetária que já restou definido na conta, sob pena de
ofensa à coisa julgada' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 462.938, Mi. Cesar
Rocha, j. 18.5.05, DJU 29.8.05)" (g.n.).
Nesses termos, à vista de todo o verificado nos autos desde o início da fase
de cumprimento de sentença em julho de 2002, diante dos requerimentos
anteriores da própria agravante e também dos incidentes e recursos já
julgados, não há mais como se discutir o critério de cálculo utilizado até então
pela parte credora, não se tratando, assim, propriamente, de mera questão
aritmética.
Foi devidamente assegurado à empresa agravante, nos 14 anos desde o
início da fase de cumprimento de sentença, ressalte-se, sempre devidamente
representada por Advogados, com vários requerimentos e até com recursos a
este Tribunal, o exercício regular do direito de defesa e do contraditório ,
chegando, até mesmo, em data anterior, com os depósitos até então realizados,
a requerer a extinção da execução por sua satisfação, sem qualquer ressalva
quanto ao valor apenas apresentado neste momento, já se operando, ademais,
a preclusão para a discussão da metodologia de cálculo, não trazendo, assim,
justificativa suficiente neste recurso, à vista das normas do estatuto processual
civil, para acolhimento de sua pretensão, inclusive considerando os
fundamentos de fl. 05 a respeito de sua natureza jurídica.
Há apenas uma observação a ser feita, a título de adequação desse cálculo
(fl. 1.295), no sentido de que onde se vê “Multa do artigo 475-J, do CPC" no
percentual de 20%, conforme a folha 923 (dos autos de origem), nele
consignada, em verdade, esses 20% dizem respeito à multa processual aplicada
por conta da provocação de incidente infundado, nos termos de fl. 1.002 e
mantida pelo v. Acórdão de fls. 1.288/1.291, sem que isso tenha o condão de
alterar o valor nele apurado.
Por fim, não obstante o exposto pelos agravados, não restou devidamente
caracterizada a má-fé neste recurso (fl. 1359), para a aplicação de nova
penalidade à ora agravante.
Nesse contexto, deve ser mantida integralmente a r. decisão agravada".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de rever a adequação dos cálculos e da
metodologia utilizada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?