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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por R. LIMA DA SILVA CONSTRUÇÕES
(RONAILTON LIMA DA SILVA EPP) em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este
manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 35):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPREITADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA
CABIMENTO PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se a
presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil,
necessária a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela
postulada. Considerando-se, ainda, que na ação de cobrança ficou
demonstrada que a rescisão se deu por culpa da subempreiteira-ré e diante do
risco do levantamento dos valores depositados em sede de cumprimento de
sentença, de rigor, a manutenção do arresto."
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação, pelo Tribunal de origem,
do art. 503 do CPC/2015, ao considerar que houve coisa julgada material quanto à atribuição de
culpa na ação de cobrança proposta pela ora recorrida e com base em tal afirmativa deferir a medida
de urgência na ação indenizatória objeto dos autos.
Afirma, em síntese, que, na ação de cobrança, " não foi objeto da discussão completa
(ampla defesa e contraditório) a atribuição da culpa à recorrente e, portanto, não fez coisa julgada
material e não poderia ser utilizado com base para decisão de medida de urgência em outro feito "
(e-STJ, fl. 44).
É o relatório.
Extrai-se dos autos que a ora recorrida ajuizou ação de indenização, ocasião em que
pleiteou a concessão de medida liminar, que foi deferida pelo magistrado de primeiro grau para o fim
de determinar o arresto dos valores depositados em favor da ora recorrente, nos autos do
cumprimento de sentença n. 0023227-54.2016.8.26.0100, até o limite do crédito objeto da demanda
indenizatória.
Tal decisão ensejou a interposição de agravo de instrumento, ao qual o eg. Tribunal
local negou provimento e manteve a decisão de primeiro grau.
Daí o presente recurso especial, fruto da irresignação da recorrente com o deferimento
de pedido liminar em ação de indenização contra ela proposta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que a única ofensa a
dispositivo de lei federal passível de análise em recurso especial interposto contra decisão que nega
ou concede medida cautelar ou antecipação de tutela é somente aquela que diz respeito aos requisitos
do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, sendo inviável eventual discussão relacionada com o
mérito da ação principal.
No caso, a recorrente objetiva discutir o próprio mérito da lide, porquanto não há, no
recurso especial, qualquer alegação de violação aos excertos normativos que disciplinam os
pressupostos para a concessão de tutela antecipada, mas tão somente a alegação de ofensa ao art. 503
do CPC/2015.
Logo, é de ser observado o entendimento firmado por esta Corte Superior de que, em
regra, não cabe recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede (ou
indefere) medida cautelar ou antecipação de tutela, tendo em vista a natureza precária de tal
provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. A via especial, na
espécie, encontra-se aberta apenas para análise de eventual desatendimento dos requisitos da tutela de
urgência.
Aplica-se, por analogia, o enunciado n.º 735 do Súmula do Pretório Excelso, segundo
qual: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". A propósito,
confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que
contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735
do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.693.653/SP,
Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA,
DJe de 1º/6/2018)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. SÚMULA N° 735/STF. FATO NOVO.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar em pedido de antecipação de tutela, haja vista a natureza precária
da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. Precedentes.
4. Inviável o reexame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela
antecipada se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas
pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da incidência da Súmula
nº 7/STJ. Precedentes.
5. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não
conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF.
6. Agravo interno não provido." (AgInt nos Edcl no AREsp 864.398/BA,
Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, DJe de 30/11/2017)
Assim, como no recurso a discussão se cingiu à questão de mérito relativa à ação
principal, e não aos requisitos autorizativos da concessão de tutela antecipada na ação indenizatória,
não há como ser conhecido o recurso especial interposto, o que autoriza, inclusive, o julgamento
monocrático deste recurso especial, conforme enunciado da Súmula 568/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília/DF, 25 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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