Informações do processo 2018/0148099-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1312416
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/06/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : TEOFILO PROCOPIO DE ALVARENGA
ADVOGADOS : FERNANDO PASSOS - SP108019

WEBERT JOSE PINTO DE S E SILVA - SP129732

AGRAVADO : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A

ADVOGADO : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482

AGRAVADO : MARINA MOREIRA DA SILVA BARBOSA

ADVOGADO : CELINA CÉLIA ALBINO - SP124211

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA

"C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do
permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos
fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de

demonstrar a divergência jurisprudencial existente.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 7591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de TEOFILO PROCOPIO DE ALVARENGA contra decisão
que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Fase de

cumprimento de sentença Incidência de juros sobre o capital segurado

Impossibilidade Responsabilidade, da litisdenunciada, limitada ao contratado na
apólice - Mora contratual da seguradora não demonstrada Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “c", da CF), a parte recorrente alega

dissídio jurisprudencial.

Decido.

2. Para a admissibilidade do recurso, na hipótese de alínea "c" do permissivo
constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os

casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão

paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente.

Nesse sentido, confira:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA

CUMULADA COM NULIDADE DE CAMBIAIS, PROTESTO INDEVIDO
E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFRONTA AO ART. 927, III, do

CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU
TESE.

SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO.

CASO DOS AUTOS QUE ENVOLVE ENDOSSO-MANDATO E NÃO
ENDOSSO-TRANSLATIVO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A matéria ou a tese relacionada ao artigo apontado não foi enfrentada pelo
acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse

ponto, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de
ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões

apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Tendo o Tribunal de

origem concluído pela ilegitimidade passiva da instituição financeira, sob o

fundamento de que o caso dos autos se trata de endosso-mandato e não
endosso-translativo, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta
Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,

providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1647918/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA AFASTADA PELO

TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias consignaram a existência de expressa disposição
contratual de incidência da Lei de Locações, bem como assinalaram não se tratar
de exploração rural da propriedade. Rever tais conclusões esbarra no óbice dos
enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 2. O dissenso pretoriano não ficou
demonstrado por meio do cotejo analítico - com transcrição de trechos dos
acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a
diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados -,
conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e
255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da
decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não

merecendo prosperar o presente recurso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1024480/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
EXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE

ORIGEM. COMPROVAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

1. A existência de vício no acórdão embargado conduz ao acolhimento da

pretensão.

2. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer
por meio de agravo interno. Precedente.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico

entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(EDcl no AgInt no AREsp 992.914/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
No caso, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, tampouco
apresentou, de forma adequada, o dissídio jurisprudencial. Assim sendo, deixou de demonstrar as

circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, o que

impede o conhecimento do recurso especial.

Além disso, o recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas sem, contudo,

indicar qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente.

Todavia, o recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c"

requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a
que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância
especial, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

A propósito os seguintes precedentes desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA

'C'. SÚMULA 284/STF.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser apreciado
o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal,
cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal violado, pois o dissídio
jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da norma federal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório diante da
deficiência na fundamentação do recurso, na espécie, caraterizada pela ausência

de indicação da norma federal tida por violada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1099762/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 25.5.2009.)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO

DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. PARADIGMA
PROLATADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA

EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada
interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em

deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

(...)
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido."

(REsp 1019269/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado

em 23.4.2009, DJe 18.5.2009.)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – REGISTRO SINDICAL
– MATÉRIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO STJ – HIPÓTESE QUE IMPLICARIA EM USURPAÇÃO DE

COMPETÊNCIA DO STF – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO – NECESSIDADE MESMO EM
RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –

INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF.

(...)

2. Ainda que fosse competência desta Corte, melhor sorte não teria o recorrente,
pois mesmo o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal necessita de indicação de dispositivo federal violado
para a exata compreensão da controvérsia. Não sendo cumprido este requisito,
não pode ser conhecido o recurso especial, pois não é possível ter a exata
compreensão da controvérsia. Incidência do verbete da Súmula 284 do STF.

Precedentes.
Recurso especial não-conhecido.

(REsp 211.905/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009)

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/06/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão