Informações do processo 2018/0148121-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1312424
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não cabimento
de Recurso Especial alegando violação à norma constitucional; b) incidência da Súmula 211/STJ; c)

incidência da Súmula 284/STF e; d) incidência da Súmula 7/STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."
Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por

objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso
que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a reiterar questões relativas ao mérito

recursal. Olvidou-se, entretanto, de infirmar, especificadamente, a inadmissibilidade do recurso

especial, fundamentada nos motivos acima aludido.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que
razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando
), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese

jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer

de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço

do agravo em recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Distribuição - Ata n. 9169 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de setembro de 2018
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código

de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/06/2018 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão