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Movimentações Ano de 2018
28/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/06/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado
(fl. 250):
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULOS -
APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS DOS EXEQUENTES -
ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC.
I - O Embargante, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dada a
relação jurídica que mantém com os Exequentes, servidores públicos a ele
vinculados, administra e tem livre acesso às suas fichas financeiras,
documentos estes essenciais à aferição da certeza e liquidez do débito. Neste
contexto, cabe à Autarquia previdenciária, à luz disposto no artigo 333, I, do
Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato constitutivo
negativo do direito consubstanciado na obrigação exequenda, instruindo o
feito com os elementos probatórios hábeis à demonstração aritmética dos
eventuais desacertos existentes nos cálculos que embasam a execução, e não
se limitar a propugnar sua nulidade por ausência de dados essenciais à
apuração do quantum debeatur, os quais se encontram em seu poder.
II - Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 320, 509,
II, 783, 786, 803, I do CPC/2015, 97 e 98, § 1º do CDC. Sustenta tese de nulidade da execução por
falta de interesse de agir, em virtude da não promoção da liquidação por artigos da sentença
condenatória genérica cognitiva.
É o relatório.
O inconformismo não prospera.
O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos embargos à
execução, sob a seguinte fundamentação (fl. 247):
Não merece reparo a r. sentença recorrida, que deu adequada solução à
lide.
É fato incontroverso que o Embargante, dada a relação jurídica que
mantém com os Exequentes, administra e tem livre acesso às fichas
financeiras e aos demais dados concernentes à vida funcional dos mesmos,
circunstância esta que, a toda evidência. lhe permitiria confrontar os
cálculos de execução de julgado apresentados pelos ora Apelados às fls.
443/465 dos autos principais (em apenso). Conforme adequadamente
consignado pelo ilustre magistrado a quo, "os documentos essenciais à
aferição da certeza e liquidez do débito encontram-se disponíveis à própria
embargante, que detém a obrigação não só de manter controle financeiro
sobre os valores pagos aos servidores.
com a guarda de documentos, fichas financeiras ou contracheques, mas
também de comprovar a existência de fato constitutivo negativo do direito
consubstanciado na obrigação exequenda, como disposto no artigo 333, I,
do Código de Processo Civil." Diante disso, caberia ao Embargante, e não
aos Embargados, ter instruído o presente feito com os elementos probatórios
hábeis à demonstração aritmética dos eventuais desacertos existentes nos
cálculos que embasam a execução. e não se limitar a propugnar sua
nulidade por ausência de dados essenciais à apuração do quantum
debeatur, os quais, repita-se, se encontram em seu poder.
A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, bem anotado
pelo decisório agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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