Informações do processo 2018/0148177-0

Movimentações Ano de 2018

28/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/06/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a,

da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado

(fl. 250):

AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULOS -

APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS DOS EXEQUENTES -

ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC.

I - O Embargante, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dada a
relação jurídica que mantém com os Exequentes, servidores públicos a ele

vinculados, administra e tem livre acesso às suas fichas financeiras,

documentos estes essenciais à aferição da certeza e liquidez do débito. Neste

contexto, cabe à Autarquia previdenciária, à luz disposto no artigo 333, I, do

Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato constitutivo

negativo do direito consubstanciado na obrigação exequenda, instruindo o

feito com os elementos probatórios hábeis à demonstração aritmética dos

eventuais desacertos existentes nos cálculos que embasam a execução, e não
se limitar a propugnar sua nulidade por ausência de dados essenciais à

apuração do quantum debeatur, os quais se encontram em seu poder.

II - Recurso não provido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios

elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 320, 509,
II, 783, 786, 803, I do CPC/2015, 97 e 98, § 1º do CDC. Sustenta tese de nulidade da execução por
falta de interesse de agir, em virtude da não promoção da liquidação por artigos da sentença

condenatória genérica cognitiva.

É o relatório.

O inconformismo não prospera.

O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos embargos à

execução, sob a seguinte fundamentação (fl. 247):

Não merece reparo a r. sentença recorrida, que deu adequada solução à

lide.

É fato incontroverso que o Embargante, dada a relação jurídica que
mantém com os Exequentes, administra e tem livre acesso às fichas

financeiras e aos demais dados concernentes à vida funcional dos mesmos,

circunstância esta que, a toda evidência. lhe permitiria confrontar os

cálculos de execução de julgado apresentados pelos ora Apelados às fls.

443/465 dos autos principais (em apenso). Conforme adequadamente

consignado pelo ilustre magistrado a quo, "os documentos essenciais à
aferição da certeza e liquidez do débito encontram-se disponíveis à própria

embargante, que detém a obrigação não só de manter controle financeiro

sobre os valores pagos aos servidores.

com a guarda de documentos, fichas financeiras ou contracheques, mas

também de comprovar a existência de fato constitutivo negativo do direito

consubstanciado na obrigação exequenda, como disposto no artigo 333, I,

do Código de Processo Civil." Diante disso, caberia ao Embargante, e não

aos Embargados, ter instruído o presente feito com os elementos probatórios

hábeis à demonstração aritmética dos eventuais desacertos existentes nos
cálculos que embasam a execução. e não se limitar a propugnar sua

nulidade por ausência de dados essenciais à apuração do quantum

debeatur, os quais, repita-se, se encontram em seu poder.

A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, bem anotado

pelo decisório agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão