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Movimentações 2019 2018
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por TRANSCONTINENTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE NA
ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE DEFESA
FUNDADA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, PELO POSSUIDOR
ANTERIOR, MEDIANTE VENDA A NON DOMINO E EM
EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS RELACIONADAS AO
ENDEREÇO DO BEM VINDICADO. ARGUMENTOS QUE SE
IMPÕEM RECHAÇADOS. MODALIDADE DE USUCAPIÃO
QUE PRESCINDE DE JUSTO TÍTULO. PROVA
DOCUMENTAL APRESENTADA PELOS DEMANDANTES
CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS QUE ARROLARAM.
EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA PELOS
AUTORES E PELO SEU ANTECESSOR POR MAIS DE 20
(VINTE) ANOS, COM ANIMUS DOMINI, SEM INTERRUPÇÃO
E OPOSIÇÃO, DEMONSTRADO A CONTENTO (ART. 1.243,
1.238 e 2.028 CC/2002 c/c 550 CC/1916). REQUISITOS LEGAIS
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS, MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA PARA 20% (VINTE) POR CENTO SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, DO
CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
259, I, 330, § 1º, II, 373, I, e 588, I, todos do Código de Processo Civil de 2015 e 1.207
e 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese:
i) a impossibilidade de reconhecimento da sucessão possessória prevista
no Código Civil, por falta de comprovação de justo título e boa-fé dos antigos
antecessores, "devendo a posse ser contada tão somente a partir de 2001, quando,
supostamente, os recorridos passaram a ser possuidores o imóvel, não satisfazendo o
prazo de 20 anos (...)" - fls. 397.
ii) a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de especificação e
delimitação do bem objeto da usucapião;
iii) a nulidade do processo, em virtude da ausência de citação dos corretos
confinantes da área usucapienda fls. 393-401.
Contrarrazões apresentadas.
O Subprocurador-Geral da República opinou pelo não provimento do
agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, os arts 259, I, 330, § 1º, II, e 588, I, todos do Código de
Processo Civil de 2015, não foram objeto de debate por parte do Tribunal de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração visando à discussão dos temas. Assim,
ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
De fato, esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a
violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal
a quo ou que se trate de matéria de ordem pública. Nessa hipótese, mister se faz que a
parte prejudicada por eventual ofensa perpetrada pela instância ordinária apresente
embargos de declaração, buscando o exame do tema e viabilizando, assim, o acesso à
instância especial. Na ausência de oposição de embargos declaratórios, a questão
infraconstitucional não será examinada e, portanto, lhe faltará o necessário e
indispensável prequestionamento, o que autorizará a aplicação das Súmulas 282 e
356/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. VERIFICAÇÃO
DE LITISPENDÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem
examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, concluindo pela configuração da litispendência.
2. A questão referente à nulidade da sentença não foi objeto de
debate pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão neste
ponto específico.
Dessa forma, não tendo sido enfrentada pelo acórdão recorrido a
referida tese, o conhecimento do recurso especial fica obstado,
dada a ausência de prequestionamento, incidindo, por conseguinte,
a Súmula n. 282 do STF. Segundo pacífica jurisprudência do STJ,
na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, a análise da questão controvertida não dispensa o
prequestionamento.
3. O acórdão consignou expressamente que os autores, ora
agravantes, apresentaram discussão a respeito de tema já suscitado
e examinado em embargos à execução anteriormente propostos
contra a mesma instituição financeira e sobre o mesmo contrato.
Nesse contexto, alcançar conclusão diversa da que chegou o
Tribunal estadual, acerca da configuração da litispendência,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
procedimento inviável no âmbito do recurso especial, incidindo na
hipótese a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.130.021/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe de 13/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE DANO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a alegação
de incompetência absoluta não pode ser conhecida se se tratar de
inovação recursal e carecer do devido prequestionamento.
2. A contratação de advogado, por si só, não enseja danos
materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão
questionada judicialmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever as conclusões do Tribunal local de que não ficaram
demonstrados fatos constitutivos do direito do autor demandaria
reexame de prova, atitude esta vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 288.363/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 03/08/2015)
Ademais, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1º/08/2017)
No mais, a parte recorrente alega a impossibilidade de reconhecimento da
usucapião extraordinária, afirmando que não haveria comprovação de justo título e boa-fé
dos antigos antecessores.
O TJSC, por sua vez, após análise do acervo fático-probatório, concluiu
pela possibilidade de o bem ser usucapido, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Consignou, ademais, que a usucapião extraordinária dispensa prova do justo título e da
boa-fé, além de que não haveriam quaisquer divergências quanto à localização do imóvel
vindicado. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão recorrido:
"Primeiramente, registre-se que, consoante bem anotou o Togado
singular, a existência de eventuais divergências entre o endereço
indicado pelos recorridos como o local onde se situa o imóvel
vindicado e aqueles constantes nas contas de luz em nome de
Sebastião Roque de Souza (fl. 13) e do autor Nivaldo Cardos
Mendes (12) não são suficientes para obstar a procedência do
pleito principal. Afinal, está devidamente evidenciado no feito que o
logradouro em questão recebeu diversas mudanças de
nomenclatura até se chamar Nilton Martins Filho (f. 17). Além
disso, quando da individualização e especificação do imóvel no
Memorial Descritivo e nas Plantas de situação e localização
apresentadas com a exordial, às fls. 18-20, os apelados
demonstraram se tratar do mesmo imóvel.
[...].
De outro norte, quanto à alegada nulidade constante no
Instrumento Particular de Compra e Venda firmado entre Sebastião
Roque de Souza (possuidor anterior) e Antonio Carlos Wollingner
(proprietário anterior), decorrente da transmissão do bem mediante
venda 'no domino', consigna-se que a usucapião extraordinária
prescinde de justo titulo e boa-fé, bastando, para tanto, o exercício
da posse mansa, pacífica e sem oposição ou interrupção, pelo lapso
temporal previsto na Legislação Civil, requisitos estes que restaram
satisfatoriamente demonstrados.
Neste tocante, consigna-se, ademais, que eventuais vícios formais
constantes em contratos de gaveta não afastam o reconhecimento
do exercício da posse, pois se trata da comprovação de uma
situação fática. [...].
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas ouvidas em
audiência de instrução e julgamento foram praticamente unânimes
em afirmar que os autores residem no imóvel descrito nos autos,
com animus domini, sem oposição da ré ou qualquer outra pessoa,
desde o ano de 2001.
Nota-se que a posse se iniciou em abril de 1985, quando o
antecessor dos
demandantes adquiriu o bem em litígio de Antonio Carlos
Wollinger, tendo este ali residido até 4 de outubro de 2001, data em
que o imóvel foi negociado com os autores.
No caso sub judice, infere-se que, na data de entrada em vigor do
atual Diploma Civil, já havia transcorrido mais da matade do
tempo estabelecido na lei revogada, portanto, aplica-se o prazo de
20 (vinte anos), o qual restou, repita-se, satisfatoriamente
cumprido, tendo em vista que seu marco inicial se deu no ano de
1985, ou seja, a soma das posses dos autores com a do seu
antecessor, quando da propositura desta demanda, perfazia
aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos. Ademais, quanto à
afirmação da apelante de que apresentou oposição ao exercício da
posse dos autores quando adquiriu o imóvel em litígio, visto que
registrou a sua propriedade, tem-se que o assentamento registrai,
isoladamente, conforme ocorreu no caso em apreço, não configura
ato de oposição, afora que não há evidência de que tenha tomado
qualquer outra atitude no intuito de resguardar a sua posse.
Por derradeiro, anota-se que, em consulta ao sistema de
Automação Judiciária S II. verificou-se a existência de outras
demandas em que a apelante é parte e que se referem ao mesmo
loteamento, nas quais esta Corte de Justiça afastou o direito
vindicado sobre referidos imóveis. "
Nesse aspecto, onde a parte demanda em seu recurso a nova valoração da
prova, o processamento do recurso especial é inviável, nos termos da jurisprudência desta
Corte:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS REAIS. SOBREPOSIÇÃO
DE DIVISAS. ÀREA LIMÍTROFE. REGISTRO DE IMÓVEL.
INCOMPATIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 550/CC/1.916. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA 283/STF.
AFASTAMENTO.
1. O usucapião extraordinário exige posse mansa e pacífica como
requisitos da prescrição aquisitiva em tal modalidade. O Tribunal
estadual considerou inexistentes tais requisitos, de forma que a
revisão da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por
envolver reexame de fatos e provas contidas no processo.
2. Agravo interno a que se nega provimento por fundamento
diverso.
(AgRg no AREsp 483.814/GO, Rcl. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe
31/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SUSPENSÃO. INCAPACIDADE
MENTAL. ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO
AO ART. 333, 1 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre violação ao art. 535, II do CPC, quando a
matcria impugnada cm embargos de declaração foi devidamente
analisada pelo Tribunal dc origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
da recorrente.
2. A verificação do cumprimento dos requisitos
indispensáveis à configuração da usucapião, tais como, posse
mansa, pacífica e com ânimo de dono, pelo prazo necessário,
assim como a existência de causas de suspensão daquele prazo,
exigem a verificação das provas trazidas aos autos, inviável em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1366630/MG, Rei. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe
24/11/2015)
Criando um monitoramento
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