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Movimentações 2019 2018
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 506):
SERVIÇOS PROFISSIONAIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA AÇÃO
IMPROCEDENTE - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - PRAZO TRIENAL -
ARTIGO 206, § 3°, V DO CC - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO
PROVIDA
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 205 do
Código CIvil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) por se tratar de ação
de responsabilidade civil oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios que não foi
cumprido corretamente, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC; e b) o
termo inicial do prazo prescricional é abril de 2013, quando a recorrente tomou conhecido da
existência das falhas que foram cometidas pelos recorridos após a outorga do instrumento de
mandato.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Com razão a parte recorrente.
A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, por
entender que " o prazo prescricional aplicável ao caso em concreto é aquele do art. 206, § 3º, inc. V,
do Código Civil, posto que, segundo se depreende, o que a parte pretende com sua demanda nada
mais é do que a reparação de danos civis por alegada culpa da ré na condução de mandato
judicial" (fl. 507). Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 507):
"Entendo que, neste ponto, a sentença de primeiro grau deva ser mantida,
uma vez que o prazo prescricional aplicável ao caso em concreto é aquele do
art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, posto que, segundo se depreende, o que
a parte pretende com sua demanda nada mais é do que a reparação de danos
civis por alegada culpa da ré na condução de mandato judicial .
Nos termos do art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, é trienal o
prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação civil, a contar da
ciência da autora quanto à ineficiência na prestação de serviços advocatícios
contratados, que no caso se deu com a nova propositura da ação, ocorrida
em 31 de agosto de 2006 , como bem asseverado pelo magistrado a quo.
Assim, tendo a ação sido proposta somente em 22 de janeiro de 2.014 ,
verifica-se que decorreu o prazo prescricional supra citado".
Contudo, este entendimento diverge da jurisprudência desta Corte Superior, firme no
sentido de que na ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto
mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, incide a prescrição
geral de 10 (dez) anos, prevista no art. 205 do Código Civil.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DISSONÂNCIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do
mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato,
hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a
prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo
prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003),
respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028.
2. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1654373/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS APONTADOS NO DESEMPENHO DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL OBJETO DE CONTRATO ENTRE AS
PARTES. PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO DECENAL.
PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE DEZ
ANOS. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É decenal o prazo prescricional aplicável a ação de reparação de danos
derivados de vícios na prestação de serviços advocatícios objeto de ajuste
estabelecido entre as partes. Precedentes.
3. A Segunda Seção, em recente julgado, firmou a orientação de que, nas
controvérsias atinentes a responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral
prevista no art. 205 do CC/02, a qual prevê o prazo prescricional de dez anos.
E, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no
art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Na mesma assentada,
ficou decidido que o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado
a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual,
incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados (EREsp
1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/8/2018).
4. A agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para
negar provimento ao recurso especial por ela manejado.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando
a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1731038/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 05/09/2018)
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205
DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem
examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas
pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual.
3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial
quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1591223/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Nesse sentido, considerando que consta do acórdão recorrido que a presente ação foi
ajuizada em 22 de janeiro de 2.014, verifica-se que não transcorreu o prazo de 10 anos previsto no
art. 205 do CC, devendo ser afastada a prescrição reconhecida na origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição, determinando o
retorno dos autos à origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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