Informações do processo 2018/0148494-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1312650
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de reparação por danos materiais e morais.

2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem de matéria veiculada pela
recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial devido o óbice da

Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 188) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RUAN WAGNER FERRARI E OUTRO(S) - SC041547

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de reparação por danos materiais e morais.

2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem de matéria veiculada pelo
recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial devido o óbice da

Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão denegatória de recurso especial,

fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em Recurso Especial interposto em: 10/01/2018

Processo distribuído ao Gabinete em: 25/06/2018
Ação: de rescisão de contrato c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por
ANTÔNIO CARLOS PILLE, em face da recorrente, que versa sobre a rescisão de contrato de
financiamento de veículo realizado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrido na

inicial.
Acórdão: julgou os recursos de apelação interpostos pelas partes, nos termos da

ementa a seguir:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL

PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBOS OS LITIGANTES.

RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE RESCISÃO DA AVENÇA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO DE
PARCELA MENSAL. ORIENTAÇÃO, PELA RÉ, DE QUITAÇÃO POR MEIO
DE DEPÓSITO IDENTIFICADO. FATO INCONTROVERSO. DEMANDADA
QUE ARGÚI TER SIDO O VALOR PAGO EM QUANTIA DIVERSA
DAQUELA POR ELA INDICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
MONTANTE QUE TERIA MENCIONADO COMO ADEQUADO AO
PAGAMENTO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 333, II, DO ANTIGO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO PELO
DEMANDANTE E QUE CONTEMPLOU ENCARGOS MORATÓRIOS.
EVENTUAL DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA QUITAÇÃO QUE
NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO
AÇODADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM DECORRÊNCIA DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO.
INJUSTA APREENSÃO DO VEÍCULO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DO BEM
APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUTOMÓVEL COM DIVERSAS
AVARIAS. INVIABILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME
DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM
GRAVE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
ACESSÓRIAS PELA RÉ. VIOLAÇÃO DA BOA -FÉ OBJETIVA. RESOLUÇÃO
DO PACTO IMPOSITIVA. PLEITO ACOLHIDO. RETORNO DAS PARTES AO
STATUS QUO ANTE OBRIGATÓRIA. DEVOLUÇÃO, PELA ACIONADA,
DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. ENTREGA, PELO REQUERENTE,
DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO.

DANOS MATERIAIS. 1. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES
NECESSÁRIOS PARA CONSERTO DO VEÍCULO. PONTO COMUM AOS
RECURSOS. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A RESCISÃO DO CONTRATO.
2. INDENIZAÇÃO PELOS VALORES REFERENTES LOCAÇÃO DE
AUTOMÓVEL APÓS A APREENSÃO E INVIABILIZAÇÃO DO USO DO BEM.
APELO DO DEMANDANTE. DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIDO NESTA INSTÂNCIA.

DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES.
DEFLAGRAÇÃO INDEVIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM
BASE EM DÍVIDA QUITADA. VEÍCULO APREENDIDO EM LOCAL
PÚBLICO E DEGRANDE CIRCULAÇÃO (ESTACIONAMENTO DE
SHOPPING CENTER DA CIDADE). MANIFESTO VEXAME E EXPOSIÇÃO
DO CONSUMIDOR. POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO BEM COM DIVERSAS
AVARIAS QUE INVIABILIZARAM SUA UTILIZAÇÃO. REPROVÁVEL
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS INADIMPLENTES.

EVIDENTE CERCEAMENTO DE SEU CRÉDITO. ABALO MORAL

DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.

VERBA INDENIZATÓRIA (APELO DO AUTOR) MAJORAÇÃO
DO QUANTUM DE R$ 6.000,00 (SEIS MILREAIS) ARBITRADO EM
PRIMEIRO GRAU PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). VALOR QUE

MELHOR SE HARMONIZA COM OS LIMITES DA N
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM OS PARÂMETROS
DESTA CORTE, GUARDANDO NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E
INIBIDOR. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E

DESPROVIDO.

(omissis) (e-STJ fls. 727/729) .
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrido, foram esses conhecidos (e-STJ fls.
775/783).

Recurso especial: o recorrente alega negativa de vigência ao 333, I, do CPC,
aduzindo, em síntese, que o recorrido não teria apresentado nenhum indício de que o dano moral teria
ocorrido, aduzindo que o mero aborrecimento não enseja a reparação do dano.

Assinala ainda violação dos arts. 884, 944 e 945 do CC, sustentando que o valor
arbitrado a título de danos morais é exorbitante, não podendo a indenização ensejar o enriquecimento

sem causa do ofendido.

Por fim, aduz afronta aos arts. 182 e 884 do CC, defendendo que do valor a ser pago
ao recorrido deve ser abatida a remuneração devida pelo agravado em razão da livre utilização do

veículo até a sua apreensão, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/2015
- Da ausência de prequestionamento
Em relação aos artigos 333, I, do CPC, e 182, 884, 944 e 945 do CC e as teses
defendidas pela recorrente para demonstrar sua vulneração, tem-se que esses não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem, restando ausente o devido prequestionamento. Incide o óbice da

Súmula 282/STF.

- Do reexame de provas e fatos

No mais, ainda que fossem ultrapassado tal óbice, tem-se que alterar o decidido pelo
Tribunal de origem acerca do valor fixado a titulo de danos morais, exigiria o reexame de fatos e

provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados

anteriormente em 5% (cinco) por cento do valor atualizado da condenação.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/06/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão