Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018
15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, interposto por LANDYTEX INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 694):
AÇAO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AS
OPERAÇÕES NA MODALIDADE DE DESCONTO. REMESSA DOS AUTOS
AO JUÍZO FALIMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
1. A Lei 11.101/2005, que trata dos procedimentos de recuperação judicial e
falência, faz ressalva expressa à situação dos co-devedores, que não se
confundem com os sócios com responsabilidade solidária e ilimitada, de
modo que o avalista, fiador, co- devedor responde pelo débito como terceiro
garantidor, e caso venha a satisfazê-lo, terá direito de regresso contra o
devedor. Logo, proposta a ação monitoria contra os sócios Marcos Antônio
dos Santos e Fátima Christofoletti dos Santos, não há falar remessa dos autos
ao juízo falimentar.
2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários
firmados após a edição da MP n2 2.170/2001, desde que clara e
expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). No caso, de uma análise
acurada dos termos contratuais acima transcritos, verifica-se que não foi
prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados
mensalmente. Todavia, os borderôs de desconto anexados aos autos dão
conta que foi expressamente pactuada a taxa de juros mensal em 1,31% e a
taxa anual de 16,90%, o que, segundo entendimento da Súmula 541 do STJ é
suficiente para é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.
3. A teor do disposto na Súmula 565 do STJ, a tarifa de abertura de crédito
(TAC) não têm mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas
físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN
3.518/2007, o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte
ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS
MORATÓRIOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ART. 124 DA LEI
№ 11.101/2005.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a
necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses,
cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como
indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada no
tocante no tocante às alegações de ausência de mora e não incidência dos
juros a partir da decretação da falência.
3. A 2- Seção do STJ, no julgamento do REsp nQ 1.061.530, consolidou
entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em conseqüência,
devem ser afastados seus consectários legais. No caso, ausente comprovação
de abusividade contratual no período de normalidade contratual, não há falar
em afastamento dos consectários legais da mora.
4. Verificada a possibilidade de prosseguimento da demanda em relação aos
sócios devedores solidários, não há falar em afastamento dos juros
moratórios após a decretação da falência da devedora principal, eis que, em
relação a eles, não se aplica o § disposto no art. 124 da Lei ne 11.101 /2005.
(fl. 728)
Em suas razões recursais, a recorrente alega ofensa aos arts. 11, 489 § 1°, IV, 1.013,
§ 1° e 1.022, II, do Novo CPC; 6°, V, 51, XII, do CDC; e 124 da Lei 11.101/05, sustentando, em
síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, o descabimento da cobrança das tarifas
bancárias em questão, em desfavor da recorrente, mesmo tratando-se de pessoa jurídica.
Aduz, ainda, a impossibilidade de incidência de juros em face da insurgente, após a
decretação da falência.
Por fim, pugna pela concessão, em seu favor, dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, visto não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo.
É o relatório.
Decido.
Não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o v.
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp
1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de
25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020; AgInt no AREsp 1.534.532/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020,
DJe de 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.374.195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe de 25/05/2020.
Além disso, a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à
pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, somente, quando
comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de
miserabilidade.
A propósito:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
quando o interessado não comprova sua situação financeira precária.
2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não
tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não
sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando
fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 360.576/MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, tratando-se de
pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade,
cabendo à parte requerente comprovar a condição alegada.
2.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-
probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso
Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 357.895/MG, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser possível a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas
jurídicas, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.
3. Contudo, analisando o caso concreto, o Tribunal de origem, após a
aferição do contexto fático, afastou o benefício pleiteado. Assim, a alteração
destas conclusões, tal como colocada nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 297.360/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013)
Outrossim, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é de que, em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência, o direito ao benefício da gratuidade da justiça da pessoa
jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA
JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO.
1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício
da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula
83/STJ.
2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para
afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 341.016/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME
DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ.
1. "Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo
ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça
gratuita." (AgRg nos EDcl no Ag 1121694/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe
18/11/2010).
2. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade
financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há
elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 66.341/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. APLICABILIDADE, EM
TESE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXAME DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCLUSÃO ADVERSA.
PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LEI N. 1.060/1950, ART. 2º.
I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser
beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2o, parágrafo
único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de
necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, a despeito de cuidar-se de
instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, de que tal
situação não restou comprovada, matéria a cujo respeito é impossível, em
sede especial, reverem-se os fatos que levaram à manutenção do
indeferimento do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 803.194/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, julgado em 15/2/2007, DJ de 26/3/2007, p. 251)
Dessa forma, não tendo a recorrente demonstrado sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais, afasta-se o pleito de gratuidade de justiça.
Além disso, na hipótese, o Tribunal local delimitou e decidiu a controvérsia acerca
da cobrança da tarifa de abertura de crédito - TAC, nos seguintes termos (fls. 692-693):
O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca da
impossibilidade de cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de
emissão de carne(TEC) nos contratos bancários celebrados por pessoa física
após 30/04/2008 nos termosda Súmula 565, verbis:
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ououtra denominação para o mesmo fato gerador, é
válida apenas nos contratos bancáriosanteriores ao início da vigência
da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.(Súmula 565,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Desse modo, a tarifa de abertura de crédito não têm mais supedâneo
legalpara contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o
início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Todavia, não há restrição
se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE
ABERTURA DECRÉDITO-TAC. Em sede de repercussão geral, no
julgamento do REsp 1.251.331/RS, oSTJ decidiu que a tarifa de
abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC)não
possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas
físicas após30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN
3.518/2007. (TRF4, APELAÇÃOCÍVEL Nº 5012373-58.2012.404.7000,
4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETEPANTALEÃO CAMINHA,
POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM11/09/2014)
No caso dos autos, o contrato foi firmado por pessoa jurídica, de modo
queresta mantida a exigibilidade da tarifa de abertura de crédito.
Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ilegalidade
da TAC a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, definida nos REsps nºs
1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, foi restrita aos
contratos firmados com pessoas físicas, de forma que não há qualquer óbice para a sua cobrança
em relação às pessoas jurídicas.
A propósito:
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TAC. PESSOA JURÍDICA.
LEGALIDADE, DESDE QUE CONTRATADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi
objeto de regulamentação pelo CMN, podendo ser livremente cobradas,
desde que previstas contratualmente ou solicitado ou autorizado o serviço
pelo usuário.
3. A ilegalidade da TAC a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007,
definida nos REsps nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados sob o rito dos
recursos repetitivos, foi restrita aos contratos firmados com pessoas físicas .
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?