Informações do processo 2018/0145373-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1748796
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2018 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

30/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO SANI TEIXEIRA DE
ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CONSÓRCIO Ação de rescisão contratual c/c. devolução de parcelas pagas
Contratos celebrados em 2013 e 2014 Desistência Pretensão à restituição das
importâncias pagas, de imediato, fundada em doença grave Sentença de
procedência Apelo do requerido sustentando, em síntese, que conforme
previsão contratual e orientação jurisprudencial a restituição dos valores está
condicionada a sorteio e ao encerramento das atividades do grupo, o que
ocorrer primeiro. Ademais, sobre o valor a ser restituído deverá ser decotado o
percentual de contribuição ao Fundo de Reserva, aplicada, ainda a cláusula
penal. Sustenta, por fim, que os juros de mora devem incidir após 30 dias do
encerramento do grupo Desistência ou exclusão de consorciado implica na
devolução de valores a que tem direito por sorteio ou em até 60 dias da data do
encerramento do grupo, conforme previsto em contrato Disposição contratual
legal Lei 11.795/2008 - Interpretação exarada no REsp. 1.119.300-RS, julgado
com efeito repetitivo (CPC, artigo 543-C) Ausência de variante contratual e
legal para restituição imediata no evento doença grave do consorciado

Prevalência do interesse coletivo do grupo de consorciados sem violação do

CDC – Fundo de Reserva somente comporta restituição de sobras apuradas
após o encerramento do grupo - Cláusula penal Cobrança incabível por
ausência de prova de dano causado ao grupo de consorciados Juros
moratórios Incidência a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo,
marco de constituição em mora Sentença parcialmente modificada Apelo

parcialmente provido." (fl. 247)

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 53, § 2º, e 54 do
Código de Defesa do Consumidor, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que

aguardar o encerramento dos dois grupos de consórcio para a devolução dos valores pagos configurar

enriquecimento ilícito da parte recorrida, uma vez que somente ocorrerá em 10 anos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 284/294.

É o relatório.
O Tribunal de origem consignou que, na hipótese dos autos, que se refere à
desistência de dois planos consórcio firmados em 2013 e 2014, por se tratar de contrato firmado após
a vigência da Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), a devolução dos valores deve ser feita 30
(trinta) dias após o encerramento do grupo, e não de imediato, asseverando que a lei não prevê

exceção de devolução imediata em caso de doença, prevalecendo sempre o interesse do grupo de

consorciados. A propósito, leia-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:

Não se nega que o autor, ora recorrido, tenha direito de desistir do consórcio e
à devolução dos valores pagos, destacado que o critério da r. sentença,
fundado na Súmula 35 do STJ, de que "Incide correção monetária sobre as
prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou
exclusão do participante do plano de consórcio", não foi objeto de
irresignação, de modo a não comportar alteração.

Todavia, deve-se considerar que os contratos, objetos da lide, foram firmados
em 2013 e 2014, respectivamente, ou seja, após o advento da Lei do
Consórcio (nº 11.795, de 08 de outubro de 2008), de modo que a hipótese dos
autos permite aplicação do contido no art. 30 da citada lei estabelecendo que
a devolução de valores vertidos pelo consorciado se dá em até 30 dias do
encerramento do grupo e não de imediato.

Neste sentido, pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça, que já tem
reconhecido a questão como repetitiva, através do julgamento do Recurso

Especial nº 1.119.300/RS, nos termos do art. 543-C do CPC:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O

ENCERRAMENTO DO GRUPO.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida
a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo

de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar

do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp

1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,

julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)

No aludido REsp nº1.119.300-RS se assentou a respeito da Lei número

11.795/08 no que tange às disposições relativas ao prazo de restituição;

confira-se no que segue:

“2.2. A regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na

Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 67, de 21 de

dezembro de 1967, que foi seguida pela Lei n.º 5.768, de 20 de

dezembro de 1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder

regulamentar sobre a matéria. Tal cenário somente foi alterado com

o advento da Lei n.º 8.177/91 - que estabeleceu regras de

desindexação da economia -, a qual transferiu ao Banco Central a

regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios. Muito

embora inaplicável ao caso concreto, não é ocioso ressaltar que,

atualmente, a legislação que rege os consórcios é a recente Lei n.º

11.795, de 8 de outubro de 2008, que obteve veto presidencial no

art. 29, 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31, que dispunha

sobre a restituição das parcelas pagas pelo consorciado em caso de

exclusão do grupo. Portanto, permanece hígida a orientação

pacífica desta E. Segunda Seção, no sentido de se respeitar a
convenção e se aguardar o encerramento do grupo para

requerer-se a devolução das contribuições vertidas, de acordo com

os princípios regentes do CDC.

Do julgado acima ementado extrai-se o seguinte excerto que bem esclarece a
necessidade de espera do encerramento do grupo para restituição de valores

ao desistente:

“Se, por um lado, a restituição das parcelas pagas é medida que se
impõe, para que não haja, por parte da administradora de

consórcios, enriquecimento ilícito, por outro, a devolução imediata

pretendida pelo consorciado causaria uma surpresa contábil ao

grupo, que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das

prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a

extensão do prazo de contemplação.

Ou seja, a devolução imediata dos valores vertidos do consorciado

desistente/desligado constitui uma despesa imprevista, que acaba

onerando o grupo e os demais consorciados.

Por outro lado, o consorciado que permanece vinculado ao grupo
pode, porventura, ser contemplado somente ao final, quando
termina o consórcio, e é evidentemente desarrazoado que o

consorciado que se desliga antes ostente posição mais vantajosa em

relação a quem no consórcio permanece.

E a vista da legislação regente do negócio jurídico e do contrato firmado, no
qual há previsão de contratação de seguro de vida e acidentes, mas não para
evento doença, esta ocorrência não suporta restituição imediata, prevalecendo
o interesse do grupo de consorciados , inocorrente em decorrência violação do
CDC .

Portanto, deve-se, no caso, se aguardar eventual sorteio de consorciado
desistente/excluído, conforme cláusula 16.3.2, ou até o trigésimo dia do
encerramento do grupo (cláusula 26), para que haja ressarcimento dos valores
vertidos a título de fundo comum, tendo em vista que a saída de um membro do
grupo de consórcio não pode permitir a restituição imediata dos valores, sob
pena de comprometimento do grupo. " (fls. 248/250, g.n.)

O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado em julgamento
de recurso representativo da controvérsia no sentido de que é necessário aguardar o encerramento do

grupo para requerer a devolução das contribuições pagas, de acordo com os princípios regentes do

CDC, sendo que a restituição não é devida imediatamente, mas em até trinta dias a partir do prazo

previsto contratualmente para encerramento do plano. Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO
CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO

GRUPO.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a
restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de
consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo

previsto contratualmente para o encerramento do plano.

2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(REsp 1119300/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO , julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010, g.n.).

No mesmo sentido:

"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS

CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. NÃO

PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória

(Súmula n. 7/STJ).

2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda
Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição
de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não
de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto
contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos
celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. Entendimento da 2ª Seção na

Reclamação 16.390/BA.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1693793/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CONSÓRCIO. NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ART. 1.022 DO CPC/2015.

VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 359 DO CPC/1973. TERMO
INICIAL DOS JUROS. SÚMULA Nº 568/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO.

SATISFAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. GRUPO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.

REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a
alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte
existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em

prequestionamento da matéria, nos termos do art.
1.025 do CPC/2015.
5. Correta a aplicação do artigo 359 do CPC/1973 pelas instâncias ordinárias,
sendo consideradas verdadeiras as alegações autorais diante da inércia da ré

em juntar a cópia do instrumento contratual.

Precedentes.
6. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.270/PR, sob o rito
dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a administradora do
consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para
o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado
desistente ou excluído, após o qual há a incidência de juros moratórios a
partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.

7. É inviável a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus
probatório das partes por esta Corte ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.

8. Alterar a conclusão firmada nas instâncias ordinárias, de que inexiste prova
de efetivo prejuízo ao consórcio, demandaria a análise de fatos e provas dos

autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

9. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1011331/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018,
g.n.)
Dessa forma, considerando que o v. acórdão estadual está em conformidade com a
orientação deste Sodalício, incide à espécie a Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto
pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).

Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão