Informações do processo 2018/0148260-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1748875
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/06/2018 a 16/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018

16/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SABESP DE
SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV em face da decisão de fls. 417-418, e-STJ, da
lavra deste signatário, que rejeitou os embargos de declaração opostos por RONALDO
PINTO.

Nos presentes embargos (fls. 421-423, e-STJ), aduz a embargante a
ocorrência de erro material na decisão, pois, inobstante a fundamentação e a
conclusão no sentido da rejeição dos embargos de declaração, na parte inicial da
decisão constou que os aclaratórios mereciam acolhimento.

Por tal razão, requer seja sanado o vício apontado, para constar que os
embargos de declaração de fls. 394-396, e-STJ, "não merecem acolhimento", sendo
mantida a improcedência da ação.

Sem impugnação, conforme certificado à fl. 427, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os presentes embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SABESP
DE SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV merecem acolhimento, contudo sem efeitos
infringentes.

1. Nos estreitos lindes do artigo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constatada, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como
na hipótese de erro material.

Verifica-se, de fato, a existência de erro material no julgado embargado, que
preambularmente indicou o acolhimento dos embargos de declaração opostos por
RONALDO PINTO, e, na sequência, apresentou fundamentação e conclusão no

sentido de rejeitar os aclaratórios.

Dessa forma, onde constou:

Os embargos de declaração merecem acolhimento.

Deve constar:

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

2. Do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO
SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV, sem efeitos infringentes, tão
somente para corrigir erro material, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 3566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RONALDO PINTO contra
a decisão de fls. 389-390, e-STJ, da lavra deste signatário, que recebeu os embargos
de declaração opostos por FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL -
SABESPREV como agravo interno e deu-lhe provimento para, tornar sem efeito a
decisão de fls. 374-375, e-STJ, e, em nova análise, não conhecer dos embargos de
declaração de fls. 368-371, e-STJ, opostos pelo ora embargante, em razão de sua
manifesta intempestividade.

Nos presentes embargos (fls. 393-396, e-STJ), aduz o embargante a
ocorrência de omissão na decisão de fls. 389-390, e-STJ, com relação ao
reconhecimento da existência de vício na decisão de fls. 362-364, e-STJ, enquadrável
como erro material, porque relativo ao resultado proclamado da lide, que era
incompatível com aquilo que restou efetivamente decidido.

Impugnação ofertada às fls. 399-406, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração merecem acolhimento.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição
ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão. Nesse sentido,
precedentes: EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016; EDcl nos EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.

No caso, segundo se extrai da petição inicial da demanda, o direito a ser
mantido no plano foi assegurado administrativamente (fl. 4 e-STJ), de modo que a
controvérsia posta nos autos referia-se, unicamente, ao valor a ser pago pelo
beneficiário .

Em decisão monocrática (fls. 362-364 e-STJ), o apelo nobre foi parcialmente

Documento eletrônico VDA25604439 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

mi a onn a 11oÉi ih n act a i ri d 11771 a              no/ni:/nnon on.d 7.00

Em face dessa decisão, foram opostos os aclaratórios de fls. 368-371 e-STJ,
cuja intempestividade foi reconhecida às fls. 389-390.

Com isso, operou-se a preclusão do decisum, não sendo mais permitida
sua modificação - exceto a correção de eventual erro material.

Todavia, o erro material, reconhecido pela jurisprudência como passível, até
mesmo, de correção de ofício pelo magistrado, "é aquele reconhecido primo ictu oculi,
consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito ,
como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no
processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou
de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" ( REsp 1021841/PR
, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe
04/11/2008).

Em semelhante sentido: EDcl no REsp 1378366/PR , Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1532388/MS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp
1227351/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 08/06/2015; REsp 819.568/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 18/06/2010.

No caso, o vício apontado pelo insurgente (contradição), sequer poderia ser
sanado após a preclusão do decisum.

Ademais, não se constata a existência de erro material, na medida em que,
conforme já afirmado, a controvérsia posta no presente feito referia-se, unicamente,
ao valor a ser pago pelo beneficiário .

O autor da demanda buscava permanecer no plano pagando-o no mesmo
modelo de custeio vigente à época que estava na ativa. O direito de permanência, já
reconhecido administrativamente, não foi objeto controvertido na demanda - somente o
valor.

No julgamento do recurso especial, afirmou-se que não há direito adquirido
ao modelo de custeio. Portanto, a pretensão trazida na demanda foi, de fato, julgada
improcedente (tal como, aliás, fizera o juízo de primeira instância) - não havendo erro
material passível de correção na atual fase processual .

2. Por fim, advirta-se a parte embargante que a reiteração de embargos de
declaração poderá ser considerada ato protelatório, ensejando a aplicação das
penalidades legais, notadamente em razão da intempestividade já reconhecida do
primeiro reclamo, e a preclusão do julgado.

3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

Documento eletrônico VDA25604439 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

mi a orn a 11oÉi ih o act a i oi d 11771 a              no/ni:/nnon on.d 7.00

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Retirado da página 9842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão