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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL , contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
394, e-STJ):
"Apelação. Plano de saúde coletivo empresarial. Operadora de saúde
comandada por autogestão. Declaração de nulidade de cláusulas contratuais,
cumulada com pedido de revisão e restituição de quantias pagas a maior, em
dobro.
Insurgência contra cláusula que prevê reajuste por deslocamento de faixa
etária. Usuária idosa, que sofreu majoração de mensalidade na proporção de
67,1143% quando completou 60 anos de idade, em janeiro de 2016.
Pedido inicial também exige declaração de nulidade de cláusula impositiva de
reajuste anual, com pretensão de adoção do índice substitutivo da ANS para
planos individuais. Sentença de procedência parcial.
Inconformismos recíprocos. Não provimento. Não provimento. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP).
1. Apelo da ré Cassi não provido.
1.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, independentemente
de não haver oferta livre do plano de saúde de autogestão a mercado. Há
prestação de serviços médico-hospitalares mediante remuneração. Incidência
da Súmula nº 469/STJ e da Súmula nº 100 deste E. Tribunal de Justiça.
1.2. Alegação de irretroatividade de lei nova. Descabimento.
Contrato de plano de saúde consiste em avença de trato sucessivo e se submete
à Lei Federal nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor, mesmo
celebrado antes da vigência de tais leis e a esta última não adaptado por
iniciativa do beneficiário. Aplicação da Súmula 100 deste Tribunal. Caso
concreto revela que o contrato foi celebrado posteriormente à edição da Lei
Federal 9.656/98, quando da adesão da autora ao plano de transição, razão
pela qual não há .
1.3. Reajuste por mudança de faixa etária. Reajuste por ingresso em faixa
etária diferenciada, quando do atingimento de 60 anos pelo beneficiário, é
vedado pelo artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 e pelo artigo 15,
parágrafo 3º, da Lei nº 10.741/03. Jurisprudência dominante do STJ e deste E.
Tribunal (Súmula nº 91, TJ- SP).
1.4. Pedido de afastamento de restituição de quantia expurgada por conta do
reajuste julgado abusivo. Alegação recursal de que os serviços foram prestados
e inexistiu comportamento ilícito. Descabimento. Devolução decorre da
declaração de abusividade, devendo haver a restituição das partes ao estado
anterior à ocorrência do fato abusivo.
2. Apelo adesivo da autora Cristina não provido.
2.1. Pedido de indenização por dano moral. Descabimento.
2.2. Pedido de restituição de quantia dobrada, nos termos do artigo 940 do
Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Descabimento.
Ausência de demonstração de prática maliciosa.
3. Recursos de apelação da ré Cassi e da autora Cristina desprovidos."
Nas razões do recurso especial, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL alega divergência jurisprudencial, quanto ao art. 3°
do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento, de que inaplicável o CDC no presente caso por
se tratar de operadora de autogestão.
No mais, apontou, apontou ofensa ao art. 15 da Lei n. 9.656/98, porquanto os
reajustes praticados estão dentro dos parâmetros e limites legais vigente à época da contratação, assim
como do art. 15, §3º, da Lei n. 10.741/03.
Por fim, aduziu ainda maltrato aos arts. 35 § 4º, 10 § 2º e 3º, e 118 do Estatuto do
Idoso e 39, 51 e 54 § 4º do Código de Defesa do Consumidor, defendo a aplicabilidade do reajuste
de mensalidades em razão de mudança de faixa etária.
Contrarrazões às fls. 578/584, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, a recorrente sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não é
aplicável ao caso, tendo em vista sua natureza de entidade de autogestão.
A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que não se
aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por
entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ) .
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA - PLANO DE SAÚDE - MODALIDADE DE AUTOGESTÃO -
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não
se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação
de consumo (Súmula nº 608/STJ).
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1696327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OPERADO NA MODALIDADE DE
AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C"
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Divergência notória que se verifica in casu, tendo o Tribunal a quo
decidido a demanda à luz do direito consumerista enquanto ficou pacificado,
no âmbito da Segunda Seção, o entendimento de que "Não se aplica o
Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de
consumo" (REsp 1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe de 16/08/2016).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1662095/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018 -
grifou-se)
Dessa forma, verifica-se que ao utilizar o Código de Defesa do Consumidor para
dirimir a demanda envolvendo plano de saúde administrado por entidade de autogestão, a decisão
recorrida encontra-se em dissonância do entendimento exarado pela Súmula n. 608/STJ, devendo ser
reformada nesse ponto.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial com a finalidade de afastar a incidência da legislação consumerista
para o desate da presente lide e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para reanalisar o
feito como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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