Informações do processo 2018/0153319-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99732
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2018 a 10/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

10/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Trata-se de petição superveniente à decisão de fls. 209-211, que julgou prejudicado o
recurso. No presente petitório, o Requerente solicita a juntada de documentos informando a respeito
de providências requeridas perante o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Sobral/CE. No
entanto, transitada em julgado a decisão mencionada, conforme certidão de fl. 212, está esgotada a

prestação jurisdicional desta Corte, razão pela qual não há NADA A DEFERIR.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de abril de 2019.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 6679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

FURTO, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL
INDEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALTERAÇÃO
DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL QUE JUSTIFICAVA A PRISÃO.

RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de
TATIANE BERNARDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
proferido nos autos n.º 0621849-10.2018.8.06.0000.

A Paciente foi presa em flagrante, em 28/02/2018, pela suposta prática dos delitos
insculpidos nos arts. 155, § 4.º; 288; e 333, do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art.

244-B da Lei 8.069/1990.

Consta dos autos que TATIANE, em unidade de desígnios e comunhão de esforços
com Ana Flávia de Sousa Pereira e com terceiro adolescente, subtraiu, das Lojas Marisa em
Sobral/CE, sacola com inúmeras peças de vestuário. Aduz ainda o Parquet ocorrência de suposto
crime de corrupção, visto que teriam oferecido vantagem ilícita aos agentes policiais, qual seja, R$
2.000,00 (dois mil reais) em espécie. Foi convertida a custódia em prisão preventiva em 01/03/2018.

Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado

do Ceará, que denegou a ordem, à unanimidade, em 08/05/2018.

A Parte Impetrante sustenta, em síntese, tratar-se de crime impossível, porquanto as

ofensoras estariam sob vigilância constante por sistema de monitoramento eletrônico e requer, in

limine e no mérito, a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão

preventiva por domiciliar.

Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento do habeas corpus.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cabe consignar que a via mandamental caracteriza-se pela cognição
sumária e rito célere, vetada a dilação probatória. Na espécie, alega a Parte Impetrante que a Paciente
encontrava-se sob vigilância constante, por meio de monitoramento eletrônico, desde que adentrou ao
aludido estabelecimento comercial, portanto, durante todo iter criminis. Sustenta que as equipes de
segurança já suspeitavam das acusadas e, em virtude disso, acompanharam o deslinde da conduta
delituosa, na expectativa de aperfeiçoar o flagrante. Com esses fundamentos, o Impetrante reputa
impossível o crime, por absoluta ineficácia do meio empregado para consecução do delito, em
consonância com o disposto no art. 17 do Código Penal.

Cabe consignar que o thema decidendum é objeto do enunciado sumular n.º 567 deste
Superior Tribunal de Justiça (" Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por
existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
configuração do crime de furto "), de sorte que eventual reconhecimento de distinguishing na espécie
importaria em indevido revolvimento do acervo fático-probatório, medida incompatível com a via

estreita do remédio heróico e melhor adequada ao procedimento de cognição exauriente das vias
ordinárias, mormente quando ainda pendente de julgamento na origem.

Ademais, não há elementos probatórios, pré-constituidos, suficientemente sólidos para
determinar o trancamento da ação penal. Com efeito, a versão alternativa apresentada pela defesa não
é corroborada pelos depoimentos coligidos aos autos (fls. 32-39), de sorte que eventual atipicidade da

conduta poderá ser apreciada com maior propriedade após a instrução probatória.

Desse modo, não seria o caso sequer de conhecer do writ nesse ponto.

Não obstante, cumpre anotar que, segundo as judiciosas informações prestadas pelo
juízo processante (fls. 168-201), a Paciente, em 17 de abril de 2018, empreendeu fuga do
estabelecimento prisional em que se encontrava custodiada. O magistrado consignou ainda que a fuga
robustece a necessidade de manutenção da prisão preventiva, visto que renova a pertinência do
acautelamento da aplicação da Lei Penal.

Nesse contexto, em face da superveniente alteração do cenário fático-processual, fica

prejudicada a análise do pedido de liberdade provisória ou mesmo a substituição desta por prisão
domiciliar, na medida em que a custódia cautelar, sob esse novo enfoque, deve ser debatida, primeiro,
perante as instâncias ordinárias.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, JULGO

PREJUDICADO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2019.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão