Informações do processo 2018/0148659-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1312727
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2018 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018

02/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de ADAMA BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS.
IMÓVEL PENHORADO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. BEM DE
FAMÍLIA. CERTIDÃO QUE CONFIRMAVA SE TRATAR DA RESIDÊNCIA
DOS DEVEDORES. CERTIDÃO EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA
QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. TRANSCURSO LONGO PRAZO DA DATA DA
CERTIDÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA.

Já havendo sido emitida certidão pelo Sr. Oficial de Justiça, a qual detém fé
pública, de que os devedores residiam no imóvel penhorado, estando,
portanto, assegurado pelo instituto da impenhorabilidade absoluta, mostra-se
possível a determinação de nova diligência para que o serventuário da
Justiça verifique se o imóvel continua sendo utilizado como residência
dos devedores, em razão do transcurso de longa datada certidão anterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO

(e-STJ fls. 96/97)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 373, 374 e 932 do Código de Processo Civil. Sustentou a necessidade de dilação
probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 167/169.

Prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis (e-STJ fl. 181).

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a agravante se insurgiu contra acórdão que,
deu provimento ao agravo de instrumento dos ora agravados, a fim de determinar a realização de
diligência por oficial de justiça, a fim de averiguar se o imóvel objeto de penhora é bem de
família. Ressalta-se que, na origem, trata-se de exceção de pre-executividade ofertada contra
execução em curso por mais de 20 (vinte anos).

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a alegação de
impenhorabilidade do bem de família por meio do oferecimento de exceção de pre-
executividade.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.

PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE.

1. Nos termos do art. 1.003, § 4°, do Código de Processo Civil, a
tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da
postagem nos correios.

2. A alegação de impenhorabilidade com base na lei 8.009/90 pode ser
alegada a qualquer tempo, não sofrendo os efeitos da preclusão por não ter
sido invocada nos embargos do devedor, podendo ser analisada em exceção
de pré-executividade.

3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural harmoniza-se com o
bem de família disposto na Lei 8.009/90, sendo indiferente que a dívida não
seja oriunda da atividade rural. Precedente.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a
intempestividade do recurso, conhecendo-se o agravo em recurso especial
para negar-lhe provimento.

(EDcl no AgInt no AREsp 1.159.127/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 24/09/2018, g. n.)

Contudo, a admissão da via excepcional da exceção, mesmo se tratando de alegação
de impenhorabilidade, decorre exatamente da desnecessidade de dilação probatória, porquanto
esta é reconhecidamente incompatível com a via processual eleita.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE
PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-
executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não
demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016).

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu pela necessidade de dilação probatória. A modificação de tal
entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1707854/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 17/12/2020, g.n.)

Desse modo, o recurso especial da ora agravante merece provimento quanto ao
deferimento de inspeção in loco por oficial de justiça, nos termos do enunciado 568/STJ.
Entretanto, tendo em vista que as demais questões suscitadas no agravo de instrumento
interposto na origem foram julgadas prejudicadas em razão do deferimento da diligência que ora
se afasta, é de rigor o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento pelo Tribunal local.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,

conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer
a decisão de primeiro grau quanto ao indeferimento da diligência por oficial de justiça e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para prosseguimento no julgamento do agravo
de instrumento, na esteira do devido processo legal.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão