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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : YVONE BUENO RODRIGUES
ADVOGADOS : RENATA VILHENA SILVA E OUTRO(S) - SP147954
MARIANA BORGES DE SOUZA - SP343639
AGRAVADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADVOGADO : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) -
SP273843
INTERES. : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
ADVOGADO : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) -
SP273843
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por YVONE BUENO RODRIGUES, contra decisão
que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em
face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ fl. 344):
Plano de saúde - pedido de restabelecimento do contrato e indenização por
danos morais - sentença de procedência parcial - aplicação do Código de
defesa do consumidor - ausência da necessária notificação, de acordo com o
disposto no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98 - impossibilidade
de suspensão dos serviços - danos morais não configurados - recurso
desprovido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do
NCPC; 186 e 927 do CC/02, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; e, b)
fazer jus à indenização a título de dano moral, em razão do rompimento abusivo e unilateral de seu
plano de saúde.
É o relatório.
Decido
A irresignação não prospera.
Preliminarmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No mérito, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, ratificando a sentença, entendeu que não restou comprovado o fato
constitutivo do direito da autora, conforme se insere do seguinte trecho a seguir transcrito:
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a
irresignação não comporta acolhimento.
De fato, muito embora não se olvide os dissabores enfrentados pela autora, que
teve seu plano de saúde cancelado, é certo que não é caso de conceder-se a
indenização, já que 'não se cogita da existência de uma obrigação de
indenizar, sem que tenha ocorrido o dano' e ademais disso, não se verificou os
alegados transtornos, cuidando-se de meros aborrecimentos cotidianos.
Na presente hipótese não se verifica a ocorrência de dano moral, que está
vinculada à idéia de dor profunda, não se observando a existência de
circunstâncias que tenham excedido o mero descumprimento contratual, de
modo a autorizar a reparação.
Aliás, 'não se cogita da existência de uma obrigação de indenizar, sem que
tenha ocorrido o dano' e, no caso em exame e apesar dos aborrecimentos a
que eventualmente submetida a autora, o fato é que não restou demonstrada
situação emergencial, e nem que tenha sido exposta a risco de vida, não sendo
possível afirmar que o fato tenha extrapolado evento circunstancial da vida, de
sorte a justificar conclusão em sentido outro e habilitadora da imposição de
condenação por prejuízos de ordem moral.
Com efeito, se em cada fato que a vida propiciar um dos envolvidos entender
como tendo sido moralmente ferido, será difícil não só o exercício da rotina de
viver, quanto a própria realização de negócios de ordem variada, já que o
eventual risco de um dos contratantes vir a submeter-se a demanda envolvendo
pretensão por prejuízo pessoal-íntimo, acabará por inviabilizar a celebração de
contratos, além da própria prática de atividades diversas, havendo que se
considerar, para o atendimento a pedidos como o ora examinado, a presença
efetiva de fato que assim justifique, pois o malefício de tal natureza não pode
ser meramente presumido,havendo que se alicerçar em circunstância concreta,
o que não se tem como presente, no caso.(fls. 349/351)
Nesse contexto, a alteração do entendimento proferido no aresto recorrido, na forma
em que postulada, demandaria, novamente, nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS RECÍPROCAS. DECLARAÇÕES DOS
PROCURADORES DAS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
DE AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Inviável, em sede de
recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não
caracterizado o dano moral, tendo em vista que a análise do tema demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nesta
instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 499.977/MG, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 15/5/2015.)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
RELACIONAMENTO BANCO/CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE.
MERO DISSABOR. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. DISSÍDIO NÃO
CARACTERIZADO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Nesta instância, a pretensão recursal que não prescinde do reexame dos
fatos da causa esbarra no enunciado n. 7 da súmula/STJ.
II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, 'mero receio ou dissabor não
pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que
exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou
angústias no espírito de quem ela se dirige'.
III - Se o agravo interno não traz argumento hábil a reformar a decisão
impugnada, mantém-se o desprovimento." (AgRg no REsp 489187/RO; Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; DJ
23/06/2003 p. 385)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
28/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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