Informações do processo 2018/0148770-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1312796
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/06/2018 a 12/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2018

12/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA

POSSIBILITAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO
CONTRATO ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO
JURÍDICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO

ESPECIAL IMPROVIDO.

1. "A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção
do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento

ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se

o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos
autos" (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO

GONÇALVES , QUARTA TURMA, DJ de 5/9/2005).

2. O Tribunal de origem considerou que, no caso, não obstante a ausência do

instrumento contratual, a documentação acostada pela parte autora comprova

a disponibilização dos valores na conta bancária da agravante. Ressaltou, por

outro lado, a inexistência de negativa da ré acerca da contratação alegada

pelo autor, julgando comprovado o vínculo contratual entre as partes.

3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de

juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530

do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos

bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente

contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do

instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo

Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada

for mais vantajosa para o devedor."

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2478)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.908 - ES (2018/0158566-7)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE    : LEONARDO FIGUEIREDO PICOLI

ADVOGADOS : JOSE MARIA RAMOS GAGNO E OUTRO(S) - ES001415

FABRÍCIO PICOLI BRITO - ES011143

AGRAVADO : HELOISA RUAS FIGUEIREDO
ADVOGADOS : JOÃO PABLO DE SOUZA MOREIRA E OUTRO(S) - ES016532

ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR - ES022697

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE
2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA

INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.

AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, §

6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo

Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar
" a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de

maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em

momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp

957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra

NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe

de 19/12/2017).

2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2479)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.331 - SP (2018/0160749-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : PAULO ANTONIO CARLOS PEREIRA

AGRAVANTE : MARIANA DE ALMEIDA PRADO CARLOS PEREIRA

ADVOGADOS : LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553

HENRIQUE ROCHA VENTURELI - SP312526

AGRAVADO : ITAUSEG SAUDE S/A
ADVOGADO : ADILSON MONTEIRO DE SOUZA - SP120095

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e,
por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília-DF, 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2480)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.042 - PR (2018/0169865-3)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

ADVOGADOS   : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418

ERICH ADOLFO SILVA WEINSTOCK E OUTRO(S) - RJ033872

DAYANNE ALVES SANTANA - DF036906

AGRAVADO    : AURORA DE LIMA MACIEL

ADVOGADO    : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR032845

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e,

por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília-DF, 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2481)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.413 - RJ (2018/0170439-6)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : COMPONENTE INVESTIMENTOS LTDA

ADVOGADOS   : ANA PAULA DE AGUIAR TEMPESTA E OUTRO(S) - SP168511

ANA BEATRIZ NUNES GUERRA E OUTRO(S) - RJ093338

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TERMO "FORNERIA".
VOCÁBULO GENÉRICO. CARÁTER NÃO REGISTRÁVEL. ART.

124, VI, DA LPI. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum,
de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação

da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras

semelhantes. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1.338.834/SP, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de

23/02/2017).

2. O termo "FORNERIA", corriqueiro no idioma italiano, é vocábulo
genérico, que remete o público imediatamente ao ramo de gastronomia em

que inserida a atuação da empresa. Vocábulos genéricos, de uso comum, que
designam produtos ou serviços inseridos no segmento de atuação da empresa,

não são registráveis, nos termos do art. 124, VI, da LPI.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, assim ementado:

"Ação de cobrança – Contrato bancário de empréstimo financeiro – Ausência
do instrumento contratual – Comprovação do empréstimo bem como não
impugnação da devedora de que utilizou o crédito concedido – Hipótese em

que os juros remuneratórios devem ser calculados à taxa média de mercado
para a aplicação financeira ou aquela cobrada pelo credor no pedido se mais
favorável for ao devedor (Súmula nº 530/STJ) – Sucumbência da ré – Recurso
do autor provido, desprovido o da ré." (e-STJ, fl. 173)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 333, I, do
CPC/73, 42 e 52 do CDC, sustentando, em síntese, que não houve comprovação da relação
contratual, tendo em vista a ausência do instrumento contratual ou de documentos que ratifiquem os

créditos apontados em extratos unilaterais.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, no que se refere à alegação de que não houve comprovação da

relação contratual, expressamente consignou o seguinte:

"De fato, o autor não trouxe aos autos o instrumento do contrato que as partes

firmaram.

Por outro lado, a ré não negou a contratação, tendo se limitado a alegar que a
relação contratual não foi comprovada.

O contrato é a expressão da autonomia da vontade das partes que livremente

pactuam o objeto pretendido.
Pela autonomia da vontade ninguém é obrigado a contratar, mas, se o fizer,
deve cumprir o acordado, não podendo se esquivar de suas obrigações, salvo

se contrárias a preceito de ordem pública.
Sendo assim, o contrato encerra força obrigatória entre as partes que devem
guardar desde seu início os princípios da probidade e da boa-fé (CC, art. 422).

E o inadimplemento aqui não negado pela ré autoriza a parte prejudicada

(autor) a requerer o seu cumprimento forçado.

Feitas estas considerações, consigne- se que, ao contrário do entendimento da
ré, a ausência do instrumento do contrato celebrado entre as partes litigantes

não impede a cobrança do crédito.

Pois bem!

Da documentação apresentada pelo autor, notadamente fls. 55 e 64,
verifica-se que o valor total disponibilizado na conta da ré foi de R$29.087,24,

e não somente R$10.632,53, conforme fixado na sentença." (e-STJ, fls.
175/176)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para concluir pela ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/06/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão