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Movimentações Ano de 2018
12/12/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
POSSIBILITAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO
CONTRATO ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO
JURÍDICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
1. "A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção
do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento
ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se
o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos
autos" (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES , QUARTA TURMA, DJ de 5/9/2005).
2. O Tribunal de origem considerou que, no caso, não obstante a ausência do
instrumento contratual, a documentação acostada pela parte autora comprova
a disponibilização dos valores na conta bancária da agravante. Ressaltou, por
outro lado, a inexistência de negativa da ré acerca da contratação alegada
pelo autor, julgando comprovado o vínculo contratual entre as partes.
3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de
juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530
do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos
bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente
contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do
instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo
Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o devedor."
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2478)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.908 - ES (2018/0158566-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE : LEONARDO FIGUEIREDO PICOLI
ADVOGADOS : JOSE MARIA RAMOS GAGNO E OUTRO(S) - ES001415
FABRÍCIO PICOLI BRITO - ES011143
AGRAVADO : HELOISA RUAS FIGUEIREDO
ADVOGADOS : JOÃO PABLO DE SOUZA MOREIRA E OUTRO(S) - ES016532
ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR - ES022697
EMENTAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE
2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, §
6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo
Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar
" a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de
maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em
momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
de 19/12/2017).
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2479)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.331 - SP (2018/0160749-5)
AGRAVANTE : PAULO ANTONIO CARLOS PEREIRA
AGRAVANTE : MARIANA DE ALMEIDA PRADO CARLOS PEREIRA
ADVOGADOS : LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553
HENRIQUE ROCHA VENTURELI - SP312526
AGRAVADO : ITAUSEG SAUDE S/A
ADVOGADO : ADILSON MONTEIRO DE SOUZA - SP120095
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e,
por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2480)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.042 - PR (2018/0169865-3)
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
ERICH ADOLFO SILVA WEINSTOCK E OUTRO(S) - RJ033872
DAYANNE ALVES SANTANA - DF036906
AGRAVADO : AURORA DE LIMA MACIEL
ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR032845
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e,
por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2481)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.413 - RJ (2018/0170439-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE : COMPONENTE INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : ANA PAULA DE AGUIAR TEMPESTA E OUTRO(S) - SP168511
ANA BEATRIZ NUNES GUERRA E OUTRO(S) - RJ093338
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TERMO "FORNERIA".
VOCÁBULO GENÉRICO. CARÁTER NÃO REGISTRÁVEL. ART.
124, VI, DA LPI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum,
de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação
da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras
semelhantes. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1.338.834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
23/02/2017).
2. O termo "FORNERIA", corriqueiro no idioma italiano, é vocábulo
genérico, que remete o público imediatamente ao ramo de gastronomia em
que inserida a atuação da empresa. Vocábulos genéricos, de uso comum, que
designam produtos ou serviços inseridos no segmento de atuação da empresa,
não são registráveis, nos termos do art. 124, VI, da LPI.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
19/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"Ação de cobrança – Contrato bancário de empréstimo financeiro – Ausência
do instrumento contratual – Comprovação do empréstimo bem como não
impugnação da devedora de que utilizou o crédito concedido – Hipótese em
que os juros remuneratórios devem ser calculados à taxa média de mercado
para a aplicação financeira ou aquela cobrada pelo credor no pedido se mais
favorável for ao devedor (Súmula nº 530/STJ) – Sucumbência da ré – Recurso
do autor provido, desprovido o da ré." (e-STJ, fl. 173)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 333, I, do
CPC/73, 42 e 52 do CDC, sustentando, em síntese, que não houve comprovação da relação
contratual, tendo em vista a ausência do instrumento contratual ou de documentos que ratifiquem os
créditos apontados em extratos unilaterais.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, no que se refere à alegação de que não houve comprovação da
relação contratual, expressamente consignou o seguinte:
"De fato, o autor não trouxe aos autos o instrumento do contrato que as partes
firmaram.
Por outro lado, a ré não negou a contratação, tendo se limitado a alegar que a
relação contratual não foi comprovada.
O contrato é a expressão da autonomia da vontade das partes que livremente
pactuam o objeto pretendido.
Pela autonomia da vontade ninguém é obrigado a contratar, mas, se o fizer,
deve cumprir o acordado, não podendo se esquivar de suas obrigações, salvo
se contrárias a preceito de ordem pública.
Sendo assim, o contrato encerra força obrigatória entre as partes que devem
guardar desde seu início os princípios da probidade e da boa-fé (CC, art. 422).
E o inadimplemento aqui não negado pela ré autoriza a parte prejudicada
(autor) a requerer o seu cumprimento forçado.
Feitas estas considerações, consigne- se que, ao contrário do entendimento da
ré, a ausência do instrumento do contrato celebrado entre as partes litigantes
não impede a cobrança do crédito.
Pois bem!
Da documentação apresentada pelo autor, notadamente fls. 55 e 64,
verifica-se que o valor total disponibilizado na conta da ré foi de R$29.087,24,
e não somente R$10.632,53, conforme fixado na sentença." (e-STJ, fls.
175/176)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para concluir pela ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
28/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/06/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?